Regulamenta a Lei n° 5.381/2016, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do serviço de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvores para novos condomínios e parcelamento do solo urbano”, na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. O presente Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 5.381, de 28 de dezembro de 2016, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do serviço de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvores para novos condomínios e parcelamento do solo urbano”, para sua efetiva aplicação em logradouros públicos a serem determinados pelos órgãos municipais.
Art. 2º. As obrigações determinadas neste Decreto não excluem, nem substituem as demais compensações exigidas pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 3º. Em decorrência da aprovação de projetos de parcelamento ou fracionamento, horizontal ou vertical, de solo urbano, caberá à exigência da execução dos serviços de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvores, em quantidade correspondente ao número de lotes individualizados ou frações ideais do projeto.
Art. 4º. As mudas a serem plantadas, nos termos regulamentados neste Decreto, deverão possuir altura aproximada de 2,50m, DAP-Diâmetro à Altura do Peito mínimo de 3,00cm, primeira bifurcação a 1,80m de altura, sistema radicular consolidado no substrato, livre de pragas ou doenças, e oriundas de viveiros certificados.
Art. 5º. O projeto de plantio, que deverá indicar também o local da sua execução, elaborado por profissional habilitado com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica recolhida, deverá ser apresentado na fase de aprovação do projeto de empreendimento, cuja análise e aprovação deverá ocorrer antes da concessão da Licença de Obra.
Parágrafo Único. Para a garantia dos serviços, serão calcionados lotes, conforme avaliação para compromisso a ser firmado, conjuntamente com as demais obras do empreendimento.
Art. 6º. Caberá ao órgão competente, as seguintes medidas:
I. definir as espécies de árvores a serem plantadas, nos termos do projeto;
II. fiscalizar o cumprimento do presente Decreto e a execução do projeto aprovado;
III. emitir a Declaração de Cumprimento de Execução dos Serviços, para obtenção do habite-se ou descaucionamento de lotes, após análise do relatório técnico enviado pelo interessado, com ART do responsável pelo plantio e vistoria no local.
Art. 7º. É facultado ao empreendedor, na ausência de local para execução dos serviços, recolher ao Fundo Municipal de Meio Ambiente o valor correspondente a sua execução, conforme cálculo orçamentário realizado pelo órgão competente do Município.
Parágrafo Único. Se o empreendedor fizer opção pelo recolhimento do valor ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverá fazê-lo e comprovar junto ao processo administrativo de aprovação, antes da expedição da Licença de Obra.
Art. 8º. O não atendimento às disposições presentes neste Decreto, gerará a penalidade prevista no art. 2º, na Lei nº 5.381/2016.
Parágrafo Único. A arrecadação proveniente das multas aplicadas aos infratores do presente Decreto será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 21 de janeiro de 2019, 123° do Distrito de Paz,
64° do Município e 14° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
MARIA SILVIA PREVITALE
Secretária de Planejamento e Meio Ambiente
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do processo administrativo nº 16.084/2017-PMV.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
| Ato | Ementa | Data |
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