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LEI ORDINÁRIA Nº 5381, 28 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal
Alterada

Data: 28/12/2016.

Publicação: Boletim Municipal nº 1.539- 02/01/2017.

P.L. 165/16 - Autógrafo nº 134/16 - Proc. nº 4.294/16-CMV – Proc. n° 22.911/2016-PMV

LEI Nº 5.381, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do serviço de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvore para os novos condomínios e parcelamentos de solo urbano, na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A cada novo projeto de parcelamento de solo urbano e condomínio, horizontal ou vertical, aprovado, caberá ao empreendedor, após a liberação do respectivo projeto, o encargo de efetuar serviço de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvore, em quantidade correspondente ao número de lotes ou unidades habitacionais do empreendimento.
Parágrafo único. Caso a Prefeitura verifique não haver a necessidade do serviço, o custo deste será revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Caso a Prefeitura verifique não haver a necessidade do serviço, o custo deste será revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente. Renumera o parágrafo único. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6363, 19 DE OUTUBRO DE 2022)
§ 2º Os empreendimentos de cunho social são isentos das obrigações previstas no caput desse artigo. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6363, 19 DE OUTUBRO DE 2022)

Art. 2º. A penalidade pelo não cumprimento das disposições emergentes desta Lei será equivalente ao custo total do serviço, estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 3º. Aplicam-se, no que couberem, as disposições emergentes da Lei Municipal nº 2.953, de 24 de maio de 1996 (Código Municipal de Posturas).

Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 28 de dezembro de 2016.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de lei de iniciativa do Vereador Aldemar Veiga Junior.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral 
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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