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LEI ORDINÁRIA Nº 2953, 24 DE MAIO DE 1996
Início da vigência: 24/05/1996
Assunto(s): Administração Municipal
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Alterada
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04/09/1998
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3248
Alterada
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05/10/2001
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3562
Alterada
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14/06/2004
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3793
Alterada
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03/11/2005
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3929
Vinculada
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27/08/2007
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 4162
Vinculada
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20/06/2008
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 4310
Alterada
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28/10/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4349
Alterada
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04/09/2013
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4896
Alterada
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12/01/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5095
Alterada
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23/05/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5447
Alterada
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30/10/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5538
Alterada
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07/12/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5570
Revogada Parcialmente
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26/12/2017
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 5584
Vinculada
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10/05/2018
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 5658
Alterada
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19/07/2018
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5700
Alterada
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03/09/2018
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5716
Vinculada
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07/03/2019
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 5791
Alterada
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22/03/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5809
Vinculada
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13/12/2019
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 5954
Vinculada
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26/03/2020
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 5986
Vinculada
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23/04/2021
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 6084
Vinculada
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07/01/2022
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 6212
Vinculada
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19/10/2022
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 6363
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
19/04/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6431

Do P.L. nº 09/94 - Autógrafo nº 23/96 - Mens. Nº 05/94 - Proc. Nº 17/94

LEI Nº 2.953, DE 24 DE MAIO DE 1996
Institui o Código de Posturas do Município de Valinhos e dá outras providências
 
DR. JOÃO MOYSÉS ABUJADI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este código estabelece e disciplina as necessárias relações entre o Poder Público e as Pessoas Físicas e Jurídicas no Município, contendo as medidas de polícia administrativa municipal em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar coletivo, funcionamento de estabelecimentos e exercício de atividades, visando a inter-relação e a convivência harmônica da comunidade.
Parágrafo único. Na execução de toda e qualquer edificação, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, bem como na sua reforma ou ampliação, deverá ser atendido o que dispõem as Normas Técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5570, 07 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art. 2º. Compete à Administração Municipal, através de seus agentes, zelar pela observância das disposições deste Código.

TÍTULO II - DA HIGIENE E DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I - DA  HIGIENE

SEÇÃO I - DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA

 
Art. 3º. Compete à Administração Municipal executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza das vias e logradouros públicos e da coleta de resíduos domésticos e comerciais.

SEÇÃO II - Do LIXO ESPECIAL

Art. 4º. A coleta e deposição final do lixo especial é da exclusiva responsabilidade da fonte geradora.

Art. 5º. Lixo especial é resíduo que, por sua composição, peso e volume, necessita de tratamento específico, ficando classificado:
a) resíduo produzido em imóveis, residenciais ou não, que não possa ser disposto na forma estabelecida para coleta regular;
b) resíduo proveniente de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;
c) resíduo gerado em estabelecimentos que realizam o abastecimento público;
d) resíduo proveniente de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato;
e) resíduo produzido por atividade ou evento realizado em logradouro público;
f) resíduo gerado pelo comércio ambulante;
g) resíduo industrial ou oriundo, direta ou indiretamente, do processo industrial;
h) outros resíduos que, por composição, se enquadram na classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo radiativo, as pilhas, as lâmpadas fluorescentes ou a vapor de metal pesado, objetos de legislação própria.

Art. 6º. Os resíduos sólidos, líquidos, ou de qualquer estado de matéria, proveniente de atividades industriais, comerciais, residenciais ou correlatos, só poderão ser lançados em cursos d'água, córregos, ribeirões, rios, lagoas ou canais, por meios adequados ou absorvidos por fossas, quando tais resíduos não provoquem qualquer alteração, direta ou indiretamente, da composição normal das águas receptoras, que possa, constituir prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar da população, ou comprometer seu uso para fins agrícolas, comerciais, industriais ou recreativos.

SEÇÃO III - DO LIXO DOMICILIAR E DO COMÉRCIO

Art. 7º. O acondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar e do comércio à coleta regular deverão ser feitos em sacos plásticos ou embalagem similar, contendo volume e peso compatíveis com a coleta manual.
Parágrafo único - O acondicionamento do lixo domiciliar será feito obrigatoriamente da seguinte forma:
I) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos coletores de lixo;
II) os sacos plásticos devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.

Art. 8º. O lixo domiciliar e do comércio devem ser colocados no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em lixeiras apropriadas.

Art. 9º. A Administração Municipal poderá exigir que os usuários acondicionem separadamente o lixo gerado, visando a coleta seletiva dos resíduos.

SEÇÃO IV - DOS ENTULHOS

Art. 10. A coleta e transporte de entulhos, materiais orgânicos e inorgânicos imprestáveis não caracterizados nesta lei, gerados nos respectivos imóveis, serão de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Pela coleta e o transporte previstos no “caput” deste artigo, quando executados pela Administração Municipal, será cobrado preço público correspondente.

Art. 11. A Administração Municipal, indicará os locais apropriados para disposição dos materiais previstos no artigo 10 desta lei, estabelecendo normas e critérios para esse fim.

Art. 12 - Nas obras de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, demolição, e outras similares e afins, que direta ou indiretamente envolvam a limpeza e conservação das vias e logradouros públicos bem como  propriedades lindeiras,  ficam os seus proprietários ou responsáveis obrigados a cumprir as seguintes obrigações:
I - manter limpo, conservado, e desobstruído, trecho que compreende extensão divisória com propriedades lindeiras, bem como aquele fronteiriço à obra;
II - dotar as obras com tapumes, equipamentos e dispositivos que impeçam lançamento de detritos, resíduos, líquidos ou sólidos, e poeira nas vias e na atmosfera, interferindo nas ruas, logradouros públicos e propriedades lindeiras;
III - não dispor no passeio ou na via pública, materiais ou equipamentos de construção, salvo casos de comprovada impossibilidade, ratificada por agentes da Secretaria competente, que permitirá e estabelecerá prazo compatível.

SEÇÃO V - DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 13 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, são obrigados, as suas expensas, a providenciar o tratamento adequado dos resíduos contaminados, exceto os radioativos, objeto de legislação especial.

Art. 14 - O transporte dos resíduos gerados é de responsabilidade dos estabelecimentos referidos no artigo anterior e permitido se observadas as exigências sanitárias e ambientais.

Art. 15 - Os serviços especificados nesta Seção poderão ser realizados pela Administração Municipal, a seu critério, cobrado preço público correspondente.

Art. 16 - Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 17 - Os estabelecimentos referidos nesta Seção têm o prazo máximo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta lei, para cadastrarem-se no órgão municipal de saúde, sob pena de interdição.

Art. 18 - Os estabelecimentos citados no artigo 13 deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo as normas técnicas vigentes.

SEÇÃO VI - DOS RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 19 - Os estabelecimentos comerciais, acondicionarão em sacos plásticos os resíduos orgânicos e inorgânicos, para esse fim dispondo-os em local e horário estabelecidos pela Administração Municipal para coleta.
§ 1º - É facultado ao Poder Público estabelecer locais e dimensões para utilização de tambores e caçambas, desde que dotados de acessórios que permitam serem basculados.
§ 2º - Resíduos de origem animal, em condições ou quantidade incompatíveis com a coleta regular, serão objeto de coleta específica a cargo do estabelecimento gerador, obedecendo critérios estabelecidos pela área técnica competente da Municipalidade.

SEÇÃO VII - DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES

Art. 20 - Os estabelecimentos comerciais, do ramo de gêneros alimentícios para venda e consumo imediato, serão dotados de recipientes de coleta de lixo, colocados em pontos acessíveis e visíveis.

Art. 21 - As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais, deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo proprietário do estabelecimento.

SEÇÃO VIII - DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 22. Nas feiras livres instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos destinados ao abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público, na quantidade mínima de um recipiente por banca instalada.

Art. 23. Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter permanentemente limpo o espaço ocupado, acondicionando corretamente o resíduo gerado em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento.
Parágrafo único - Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza da área ocupada.

Art. 24 - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpo o espaço ocupado acondicionando corretamente os resíduos produzidos em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento.

SEÇÃO IX - DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 25 - Os equipamentos dos ambulantes, para armazenamento, conservação e transformação, de produtos alimentares para consumo imediato, serão dotados de recipientes de metal, plástico, ou material rígido similar, dispostos ordenadamente, para coleta dos resíduos.
§ 1º - Os recipientes previstos no “caput” deste Art. terão capacidade mínima de vinte (20) litros.
§ 2º - Os resíduos serão acondicionados em invólucros apropriados previstos nesta lei.
§ 3º - Os titulares ou prepostos da permissão de atividade prevista neste  Art., obrigar-se-ão a manter sua área de atividade em estado permanente de limpeza e conservação.

SEÇÃO X - DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Art. 26. O acondicionamento, coleta e transporte dos resíduos industriais, oriundos direta ou indiretamente do processo industrial, serão feitos pelos geradores dos resíduos, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 27. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos industriais em qualquer estado de matéria, salvo se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pelas autoridades competentes.

Art. 28. É vedada a simples descarga, depósito ou queima a céu aberto de resíduos industriais em propriedade pública, particular, vias e logradouros públicos.

Art. 29. Competirá à Administração Municipal fiscalizar o tratamento e destinação final dos resíduos industriais em seu território, nos termos das normas ambientais.

Art. 30. As fontes geradoras dos resíduos referidos neste capítulo deverão se cadastrar na repartição de controle do meio ambiente da Prefeitura.

SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES AO LIXO ESPECIAL

Art. 31. O acondicionamento, coleta e transporte de lixo especial, deverão ser feitos pelo gerador dos detritos.
Parágrafo único - A coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial poderão ser realizados pelo Poder Público, a seu critério, sendo cobrado preço público correspondente.

Art. 32. A coleta de resíduos sólidos e pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.

Art. 33. É obrigatório o controle do destino final do lixo especial e o seu monitoramento, quando cabível, até a total extinção dos riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
Parágrafo único - O processamento e destino final do lixo especial deverão ser efetuados em locais adequados que o Executivo implantará em pontos estratégicos da cidade, de acordo com as diretrizes de planejamento.

Art. 34. Os resíduos previstos nesta Seção serão dispostos transitoriamente em suas fontes geradoras, em compartimentos dotados de:
I - placas de identificação e proibitivas de acesso a pessoas estranhas àquela atividade;
II - estrutura e edificação que propicie impedir o ingresso de animais e insetos;
III - rede de água que propicie regular lavagem do local onde os resíduos são transitoriamente dispostos;
IV - equipamentos de incêndio quando se tratar de resíduos sujeitos a combustão.

CAPÍTULO II -

SEÇÃO I - DO TRÂNSITO DE PEDESTRES E VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 35. É proibido por qualquer meio, impedir ou obstar o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo nos casos previamente autorizados por competente autoridade, ou diante de situação emergencial que justifique, sendo indispensável própria e adequada sinalização preventiva.

Art. 36. Os períodos de carga e descarga obedecerão os horários estabelecidos através de deliberações da Secretaria competente, atendidos os dispositivos padronizados pelo Código Nacional de Trânsito.

Art. 37. É proibido danificar, remover e alterar sinalização indicativa ou de trânsito disposta em vias e logradouros públicos sob as penas cominadas nesta Lei, resguardadas as penas previstas na legislação estadual e federal pertinente.

Art. 38. Por ato próprio, a Administração Municipal estabelecerá normas impeditivas, limitando trânsito de veículos que por sua concepção possam danificar via pública.

Art. 39. Nas concentrações de caráter político eleitoral, religiosa, festividade cívica ou popular, realizadas em logradouros públicos, permitir-se-á a montagem de palanques, barracas, e palcos, desde que previamente autorizado pela autoridade municipal e policial, quando for o caso.

Art. 40. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas e de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitado e autorizado pela Prefeitura.      

SEÇÃO II - DOS TRANSPORTES DE CARGAS

Art. 41 - Os veículos que transportam materiais sólidos ou pastosos serão dotados de carrocerias próprias e sistema de cobertura que impeçam o derramamento dos mesmos.
Parágrafo único - Materiais pastosos sujeitos a percolação terão carrocerias impermeabilizadas.

Art. 42 - Substâncias líquidas serão transportadas em veículos dotados de tanques hermeticamente fechados, assegurando evitar o derramamento nas vias públicas durante o trajeto.

Art. 43 - O transporte de cargas perigosas no Município dependerá de prévia comunicação e autorização do órgão público observadas as normas estabelecidas pela Legislação Federal pertinente.

SEÇÃO III - DAS CAÇAMBAS

Art. 44 - A colocação de caçambas nas vias e logradouros públicos dependerá de prévia autorização do órgão público, mediante requerimento em que deverá constar o nome do interessado, o local e o prazo pretendidos.
§ 1º - Para remoção de entulhos e materiais que necessitem de prazo inferior a cinco (5) dias para a remoção, bastará comunicado da empresa responsável pelas caçambas ao setor competente da Prefeitura e cumprimento das disposições enumeradas no artigo 45 desta Seção.
§ 2º - As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos nas vias e logradouros do Município, deverão promover junto a Secretaria competente o cadastramento de todas as caçambas de sua propriedade, renovando anualmente o cadastro.         

Art. 44. As pessoas jurídicas que operam com transporte para a remoção de resíduos da construção civil no Município de Valinhos por meio de caçambas estacionárias ficam obrigadas a ter o alvará definitivo no Município antes do efetivo exercício das atividades, devendo cumprir os seguintes requisitos: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
I. obter Ficha de Consulta com parecer favorável quanto ao local de sua instalação; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
II. ser inscrita no CNPJ; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
III. ser estabelecida no Município, não lhe favorecendo ter apenas sede ou sede administrativa no território municipal; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
IV. apresentar autorização da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente para o local destinado ao armazenamento de caçambas vazias; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
V. ser inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, independentemente de eventuais inscrições em outros municípios; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
VI. ofertar croqui indicando e comprovando o local para deposição dos detritos, atendendo às disposições desta Lei, através do Controle de Transportes de Resíduos-CTR; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
VII. utilizar caminhões apropriados para o transporte dos resíduos da construção civil tratados nesta Lei, os quais serão identificados e cadastrados pelo órgão competente; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
VIII. apresentar fotografias coloridas tamanho 10x15 cm, frontal e lateral das caçambas e caminhões a serem utilizados no transporte dos resíduos, conforme Anexo Único. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 1°. O descumprimento a qualquer dispositivo elencado neste artigo implicará nas seguintes penalidades à empresa infratora: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
I. multa de 20 (vinte) UFMVs; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
II. em caso de reincidência, a multa será de 50 (cinquenta) UFMVs com o recolhimento da caçamba, devendo a empresa autuada ressarcir as despesas desse transporte. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 2º. Caso a empresa prestadora do serviço não retire a caçamba no prazo de 3 (três) meses, perderá a sua propriedade para a Prefeitura Municipal, que dela fará o uso que melhor lhe aprouver. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)


Art. 45 - Para a instalação de caçambas em vias e logradouros públicos, será observado o seguinte:
I - deverão estar distantes de boca de lobo, sendo proibida a colocação no passeio, se ocupar mais de cinquenta por cento do mesmo;
II - colocação junto ao alinhamento do imóvel, se autorizado no passeio;
III - colocação paralela à via pública, à distância de 0,30 m da guia;
IV - colocação à distância mínima de  cinco (5)  metros da esquina, devendo, nesse caso, ser colocada sinalização adequada;
V - orientação pela empresa responsável ao usuário quanto ao limite de carga a ser depositado;
VI - proibição quanto ao depósito de elementos líquidos ou similares que possam dar origem à vazamentos;
VII - proibição de armazenamento de lixo doméstico, materiais poluentes ou que provoquem mau cheiro.

Art. 45. Os alvarás concedidos aos prestadores de serviços de transporte de resíduos têm validade de um ano, podendo ser renovados de acordo com as condições de execução dos serviços e desde que em cumprimento à legislação vigente. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 1º. Cabe ao transportador a responsabilidade pela proteção adequada da carga, sendo que no trajeto os resíduos não poderão ficar expostos, poluir as vias públicas ou ocasionar transtornos à população ou ao tráfego. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 2º. Os resíduos de que trata esta Lei deverão ser de característica inerte, resultantes dos serviços de construção civil, sendo de responsabilidade exclusiva do contratante e/ou gerador. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 3°. Não será permitida a colocação nas caçambas de lixos domésticos, pneus, fibras de vidro, isopores, eletrônicos, lâmpadas, vidros, lãs de vidro, amiantos ou quaisquer outros materiais que não sejam recicláveis. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 4°. Os materiais, tais como madeiras, gessos e podas de galhos, deverão estar em caçamba própria. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 5°. O descumprimento dos §§ 1° e 2° deste artigo implicará em imposição de multa de 2 (duas) UFMVs ao contratante, o qual também será responsável pela sua separação. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)

Art. 46 - Para os imóveis situados na área central da cidade ou em locais de trânsito intenso ou difícil, serão estudadas condições, prazos e horários especiais para a colocação e retirada de caçambas.

Art. 46. A colocação de caçambas deverá, prioritariamente, ser efetuada dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra e, no impedimento dessa condição, deverá ser na pista de rolamento, atribuída a fiscalização dos serviços operacionais e administrativos às Secretarias de Obras e Serviços Públicos, de Planejamento e Meio Ambiente, de Transportes e Trânsito, da Fazenda e da Defesa do Cidadão, sempre com a observância dos preceitos a seguir elencados. ((Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 1º. Fica expressamente vedada a colocação de caçambas onde o estacionamento de veículos seja proibido e a menos de 5,00m (cinco metros) de alinhamento do meio-fio da via transversal (esquina). (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 2º. Na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as caçambas poderão ser dispostas sobre as calçadas, desde que reste o espaço livre de 1,00m (um metro) de largura para a passagem dos pedestres, preservando a segurança dos cidadãos. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 3º. As caçambas deverão, obrigatoriamente, ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 4º. Quando em manobra de deposição ou recebimento de caçambas na área central, os caminhões deverão estar com lanternas (pisca alerta) frontal, traseiras, laterais e faróis ligados. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 5º. A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas para transporte de resíduos da construção civil será de até 5,00m³ (cinco metros cúbicos), não podendo os resíduos ultrapassarem a borda superior da caçamba. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 6º. A colocação de resíduos acima da borda da caçamba implicará em imposição de multa ao contratante, ora estabelecida em 2 (duas) UFMVs. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 7º. Para o estacionamento das caçambas há que se respeitar a passagem e acesso de ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, caminhões de coleta de lixo, entre outros veículos prestadores de serviços e de emergência, bem como guias rebaixadas e acesso de veículos. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 8º. Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deverá efetuar a limpeza do local, bem como proceder à devida reparação dos danos causados ao calçamento, passeio ou pista, ou quaisquer outros, deixando o local em perfeitas condições. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
§ 9º. As caçambas a serem utilizadas nos serviços deverão ser adequadas com as seguintes exigências técnicas e de acordo com o Anexo Único desta Lei: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
I. contar com as seguintes dimensões externas máximas: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
a) 3,00m (três metros) de comprimento; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
b) 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de largura; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
c) 1,70m (um metro e setenta centímetros) de altura; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
II. estar pintada em cor clara; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
III. possuir sinalização com faixa zebrada nas faces frontal e posterior da caçamba, intercalando as cores amarela e preta, conforme detalhamento constante no Anexo Único; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
IV. contar com a aplicação de fitas refletivas de 5 cm (cinco centímetros) de largura e 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, na forma do Anexo Único, no mesmo padrão estabelecido na Resolução nº 132/02 do CONTRAN, ou outra normatização que venha a substituí-la; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
V. apresentar impressas nas duas faces laterais da caçamba na cor preta, com letras de altura entre 15 cm (quinze centímetros) e 20 cm (vinte centímetros), conforme o Anexo Único, as seguintes informações: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
a) número da caçamba; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
b) nome da empresa; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
c) número do telefone da empresa; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
VI. trazer impresso nas duas faces laterais da caçamba, na cor preta, com altura da letra de 7 cm (sete centímetros), conforme Anexo Único, os seguintes dizeres: “Proibido Lixo”; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
VII. apresentar abertura para o escoamento de água, evitando-se a proliferação de insetos. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)

Art. 47 - As caçambas deverão ser mantidas em bom estado de conservação, contendo pintura fosforescente na cor amarela e sinalização com dispositivo constituído de película refletiva ou material equivalente.

Art. 47. Objetivando a divulgação das normas estabelecidas nesta Seção, bem como a conscientização dos usuários e das empresas prestadoras dos respectivos serviços, os órgãos indicados pela Administração adotarão as medidas necessárias. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)
Parágrafo único. Ao protocolar projeto de edificação, o interessado deverá ser cientificado dos termos e condições desta Lei, para somente ter na caçamba resíduos da construção civil, como previsto no § 2º do artigo 45. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015)

TÍTULO III - DA ORDEM, DOS COSTUMES E DO SOSSEGO PÚBLICO
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS GERAIS

Art. 48 - A ninguém é lícito proceder de modo a prejudicar a ordem, os costumes, o sossego e o patrimônio público.

Art. 49 - É expressamente proibido banhar-se ou nadar, em lagos, lagoas, córregos, ribeirões, açudes e rios, excetuando locais designados pela autoridade municipal, próprios para banhos ou esportes náuticos.

Art. 50 - Os proprietários e arrendatários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços são responsáveis pela manutenção e ordem dos mesmos.

Art. 51 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I - motores desprovidos de silenciosos;
II - buzinas, clarins, tímpanos e campainhas;
III - propaganda sonora por meio de alto falantes e outros sistemas de difusão de som;
IV - armas de fogo em testes de balística e treinamento de tiros;
V  -  fogos de artifícios;
VI - som gerado por meio de aparelhos sonoros eletro-eletrônico, instrumentos e música ao vivo;
VII- jogos e equipamentos de lazer, manuais e eletro-eletrônicos;
VIII- outros ruídos não elencados neste Art., que possam direta ou indiretamente interferir na ordem e sossego público.
Parágrafo único - O estabelecimento dotado de sistema de acústica, poderá exercer atividades, desde que vistoriado e aprovado pela área técnica competente.

Art. 52 - Resguardado o disposto no artigo anterior, é proibido em locais públicos, atividades emissoras de ruídos que interfiram no sossego público, no período compreendido  entre 22:00 horas e 6:00 horas da manhã.  
Parágrafo único - Não se aplica o disposto do "caput" deste artigo às empresas estabelecidas nas zonas industriais.

Art. 53 - É proibido, sob pena de interdição, manter ou utilizar sistemas elétricos, de telefonia e de circuitos internos de televisão que interfiram direta ou indiretamente nas propriedades lindeiras.

CAPÍTULO II - DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, E DOS PASSEIOS

Art. 54 - Compete ao proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, de imóvel no Município, manter sua integral área, inclusive passeio,  desprovida de lixo, entulhos, materiais servíveis ou inservíveis que propiciem proliferação de insetos, ou prejudicial às propriedades lindeiras, assegurando a limpeza, capinação e desobstrução de curso de águas pluviais.

Art. 55 - Os imóveis, edificados ou não, dotados de muros, alambrados e cercas deverão dispor de portões ou acessos que permitam o ingresso de homens e equipamentos indispensáveis à conservação, limpeza e manutenção.

Art. 56 - É proibido o sistema de "queimadas" para limpeza de terrenos.

Art. 57 - É proibido o lançamento de quaisquer tipos de resíduos orgânicos e inorgânicos nos sistemas de galerias de águas pluviais.

Art. 58 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas tratadas, águas servidas, esgotos e águas pluviais, pelos canos, valas, sarjetas, canais das vias públicas ou pelos cursos naturais.

Art. 59 - É proibido, sem prévia autorização  da Prefeitura, a execução de obras, reformas, readequações, terraplanagem e alterações de nível de solo que interfiram no curso de águas pluviais.

Art. 60 - A Administração Pública poderá executar a obra ou serviço a que está obrigado o particular, referido neste Capítulo, se esse não o tiver realizado, cobrando-se neste caso, preço público, fixado pela Comissão Tarifária correspondente.

Art. 61 - Diante de iminente risco de saúde pública e de relevante fator social de interesse da comunidade o Executivo, por ato próprio, pode determinar a execução das necessárias obras, sendo indispensável a cobrança do respectivo preço público correspondente dos titulares do imóvel.

Art. 62 - O estudo, o projeto e a fiscalização de obra para canalização de águas pluviais serão efetuados pela Prefeitura, cabendo ao proprietário a responsabilidade de sua execução e conservação
Parágrafo único - Requerido pela maioria dos proprietários da quadra a execução das obras, referidas neste artigo, poderão as mesmas ser executadas através de Plano Comunitário.

Art. 63 - A fiscalização das disposições deste Capítulo, será realizada pelos agentes municipais, inclusive atender as denúncias formuladas.

Art. 63-A. As infrações às disposições deste capítulo ficam sujeitas, no que couberem, às penalidades constantes na Lei Municipal nº 5.250/2016 que ‘dispõe sobre a fiscalização e limpeza de imóveis não utilizados com vista à preservação da saúde pública’.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5700, 19 DE JULHO DE 2018)

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 64 - Todo animal, de qualquer espécie, encontrado solto em lugares públicos, neste Município, está sujeito à apreensão e recolhimento pela autoridade pública.
§ 1º - Animais de porte avantajado, de raças tipo buldogue, dogue brasileiro, rottweiller, pit bull, fila, dobermann  e outras, só poderão transitar pelas ruas e logradouros públicos, conduzidos devidamente presos com coleiras e  mordaça tipo focinheira, apropriados, como medida de prevenção e segurança, guardados e vigiados por pessoa maior de idade, com cuidado precioso; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3562, 05 DE OUTUBRO DE 2001)
§ 1º. Cães de porte avantajado, como os de raça buldogue, dogue brasileiro, rottweiller, pit bul, fila, dobermann e outras só poderão transitar pelas ruas e logradouros públicos, conduzidos devidamente presos com coleiras e mordaça, tipo focinheira, apropriados, como medida de prevenção e segurança, guardados e vigiados por pessoa maior de idade, com cuidado precioso. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5447, 23 DE MAIO DE 2017)
§ 2º - O Executivo Municipal deverá providenciar a colocação de placas ou avisos indicativos das exigências do § 1º, deste Art., nas principais praças, parques e jardins do Município; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3562, 05 DE OUTUBRO DE 2001)
§ 3º - As infrações ocorridas com animais de grande e pequeno porte ficam sujeitas, no que couber, às penalidades constantes do Decreto nº 4.926, de 14 de agosto de 1998, aplicando-se o procedimento fiscal-administrativo deste Código de Posturas. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3562, 05 DE OUTUBRO DE 2001)
§ 4º. São caracterizadas como maus tratos as seguintes condutas: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5447, 23 DE MAIO DE 2017)
I. abandonar animal em qualquer situação; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5447, 23 DE MAIO DE 2017)
II. mutilar, machucar ou causar lesões, castigar, envenenar, espancar; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5447, 23 DE MAIO DE 2017)
III. deixar o animal preso em espaço privado de luz e ar, insalubre ou perigoso, sujeitando-o a confinamento e isolamentos contínuos; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5447, 23 DE MAIO DE 2017)
IV. deixar animal preso, sem condições de se proteger do sol e da chuva; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5447, 23 DE MAIO DE 2017)
V. criar ou manter animal amarrado em corrente curta; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5447, 23 DE MAIO DE 2017)
VI. privar o animal de assistência veterinária; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5447, 23 DE MAIO DE 2017)
VII. obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5447, 23 DE MAIO DE 2017)
VIII. não prover alimentação adequada e água limpa. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5447, 23 DE MAIO DE 2017)
IX. permitir que o animal circule livremente em vias públicas, sem a devida cautela na guarda ou condução responsável do mesmo. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5538, 30 DE OUTUBRO DE 2017)
§ 5º. Na infração ao disposto neste artigo, o tutor será notificado para que regularize as condições inadequadas no prazo de até 7 (sete) dias e, em caso de não atendimento, será imposta multa de 1 (uma) a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV), vigente à data da sua aplicação, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5447, 23 DE MAIO DE 2017
§ 6º. Fica proibida de obter a guarda de qualquer animal, por um período de cinco anos a contar da data de agressão, toda pessoa que comprovadamente cometer maus tratos contra animais. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5809, 22 DE MARÇO DE 2019)

Art. 65 - A manutenção e criação de animais no Município, estão sujeitas à ação da fiscalização municipal, podendo ser proibida ou obstada, na forma das disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO IV - DOS ANÚNCIOS, FAIXAS E CARTAZES

Art. 66 - A colocação de anúncios, faixas, cartazes e material publicitário em vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia autorização da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todo e qualquer material publicitário, luminoso ou não, afixado ou pintado em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos particulares, sejam visíveis dos lugares públicos.

Art. 67 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia autorização e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 68 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações ou prejudiquem o trânsito de veículos;
II - possam obstruir ou dificultar a visibilidade da sinalização das ruas e do trânsito, do leito carroçável das vias públicas e dos cruzamentos;
III - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
IV - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
V - contenham incorreções de linguagem.

Art. 69 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições, o texto e especificações dos materiais de estruturas de sustentação do anúncio.
Parágrafo único - A critério da Administração, poderá ser exigido responsável técnico pela estrutura.

Art. 70 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
§ 1º - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de três (3) metros do passeio.
§ 2º - Em caso especial e a critério da Prefeitura a altura prevista no parágrafo anterior poderá ser reduzida em até dez por cento.

Art. 71 - Depende de prévia autorização da Prefeitura a distribuição de panfletos nas vias e logradouros públicos.

Art. 72 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados e consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o bom aspecto e segurança.

Art. 73 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação das necessárias formalidades.

Art. 74 - A autorização para publicidade será concedida por prazo determinado.

Art. 75 - É vedado, no anúncio, o emprego de formas ou expressão que aludam à sinalização de trânsito.

Art. 76 - Os anúncios não serão inscritos ou aplicados em árvores, qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras barrancos, pedras.

Art. 77 - Somente será permitida a iluminação nos anúncios, se esta for projetada de tal forma que os raios ou fachos de luz não incidam em qualquer parte da faixa de domínio da estrada, não possuam brilho ou intensidade que possam ocasionar ofuscamento, não prejudiquem a visão dos motoristas e não interfiram na operação ou sinalização do trânsito.

Art. 78 - A licença de instalação de meios de propaganda e anúncios não implica no reconhecimento da Administração Municipal à segurança, consistência e estabilidade das estruturas de sustentação, responsabilizando-se o requerente titular, por danos e prejuízos que eventualmente venha a causar à Municipalidade e a terceiros.
Parágrafo único - A critério da Administração Municipal poderá ser exigido responsável técnico pela instalação da estrutura. 

CAPÍTULO V - DOS LOCAIS DE REUNIÕES

Art. 79 - Para a realização de festejos e divertimentos em logradouros públicos ou de reuniões em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória licença ou autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os templos religiosos.

Art. 80 - As igrejas, templos ou casas de cultos, deverão cadastrar-se junto ao órgão público municipal.

Art. 81 - As igrejas, templos, casas de cultos e reuniões, clubes, centros comunitários, casas de espetáculos, danças, diversões públicas e outros locais de reunião deverão observar as seguintes disposições:  
I - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a saída rápida do público no caso de emergência;
II - acima das portas de escoamento do público haverá a inscrição "SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave;
III - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito estado de funcionamento;
IV - haverá instalações sanitárias independente para homens e mulheres;
V - deverá haver bebedouro de água filtrada;
VI - os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
VII - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Art. 82 - Os responsáveis pelas realizações que possam colocar pessoas em risco de acidentes, por práticas esportivas, competições, torneios ou outros, deverão manter serviço médico-ambulatorial e segurança no recinto.

Art. 83 - É proibido fumar em recintos de uso coletivo fechados, destinados a atividades que impliquem permanência obrigatória ou prolongada de grupos de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: repartições públicas, elevadores, veículos de transporte coletivo, cinemas, salas de espetáculos e exposições, museus, igrejas, hospitais, estabelecimentos de ensino e de comércio de alimentos em geral
Parágrafo único - Em todos os locais referidos no "caput" deverão ser colocados avisos com dizeres alusivos a proibição.

CAPÍTULO VI - DO SERVIÇO FUNERÁRIO, CEMITÉRIO, VELÓRIO E NECROTÉRIO

Art. 84 - É de competência da Administração Municipal a fiscalização, a fixação de horário de funcionamento e edição de normas sobre a utilização dos serviços funerários, cemitérios, velórios e necrotérios, cujo funcionamento obedecerá às disposições e os critérios estabelecidos na legislação específica. 

TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS GERAIS

Art. 85 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial ou de prestação de serviços por empresas ou profissional autônomo, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento do interessado, comprovada sua necessária habilitação.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere este Art. terá despacho decisório no prazo máximo de trinta (30) dias. 

Art. 86 - A licença para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de vistoria e obedecerá às disposições da legislação pertinente. 
Art. 86. A licença inicial para funcionamento de estabelecimento no Município de Valinhos será precedida de vistoria pelas áreas competentes e obedecerá às disposições da legislação pertinente. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6431, 19 DE ABRIL DE 2023)
§ 1º Será obrigatória nova licença, nas seguintes situações: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6431, 19 DE ABRIL DE 2023)
I - quando deixar de existir qualquer condição exigida para a sua concessão inicial; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6431, 19 DE ABRIL DE 2023)
II - quando ocorrerem modificações nas características do estabelecimento; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6431, 19 DE ABRIL DE 2023)
III - quando vencido o prazo de validade do documento de vistoria do Corpo de Bombeiros; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6431, 19 DE ABRIL DE 2023)
§ 2º As licenças serão concedidas sob a forma de “alvará de funcionamento”. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6431, 19 DE ABRIL DE 2023)
§ 3º O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro do prazo legal, qualquer alteração relativa a seu estabelecimento, bem como a revalidação da vistoria do Corpo de Bombeiros. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6431, 19 DE ABRIL DE 2023)

Art. 87 - Os estabelecimentos com jogos eletrônicos, fliperamas, carteados, pebolim e bilhar não poderão ser instalados a menos de duzentos (200) metros dos portões de acesso às escolas.

Art. 88 - Não será concedida licença para a comercialização de fogos de artifício:
I - em bancas ou construções provisórias;
II - em estabelecimentos comerciais que se apresentem em condições inadequadas para o exercício dessa atividade;
III - em estabelecimentos com afastamento menor que vinte (20)  metros de qualquer edificação;
IV - em estabelecimentos com afastamento menor que cem (100) metros de raio, de hospitais, prontos socorros, postos de saúde, creches, orfanatos, escolas, fórum, repartições públicas, templos religiosos, cinemas, teatros, velórios, postos de revendas de combustíveis e lubrificantes e de estabelecimentos comerciais e industriais que comercializem, armazenem ou industrializem produtos de fácil combustão.

Art. 89 - Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 90 - O comércio de gêneros alimentícios  obedecerá regulamentação  específica na conformidade  com as normas federais  e estaduais.

Art. 91 - Para mudança de local, o proprietário do estabelecimento deverá solicitar permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 92 - A Licença de Localização e Funcionamento poderá ser cassada :
I - quando a atividade não estiver sendo exercida na forma autorizada ;
II - quando deixarem de ser obedecidas as normas exigidas para sua concessão;
III - quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene , sossego público, aos bons  costumes.
Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado pela autoridade municipal. 

Art. 93 - O estabelecimento que estiver exercendo atividade sem a licença expedida em conformidade com a legislação vigente, será imediatamente fechado  pela autoridade Municipal.

Art. 94 - O Prefeito Municipal, por despacho devidamente fundamentado e  justificado, poderá autorizar a liberação de licença  provisória, para funcionamento  de estabelecimentos  ou exercício de atividades, independentemente  de quaisquer outras exigências, para atender  casos excepcionais.

CAPITULO II - DOS HORÁRIOS

Art. 95. Os estabelecimentos industriais, de comércio e serviço, no Município, abrirão entre 6:00 e 9:00 horas e fecharão entre 18:00 e 22:00 horas, nos dias úteis.
§ 1º A pedido do interessado, a Prefeitura poderão permitir o funcionamento e a abertura em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nos estabelecimentos que:
I – manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário;
II – prestem serviços de interesse público essencial;
III – tenham processo de produção que exija trabalho em vários turnos;
IV – visem atender a turismo de fim de semana;
V – visem atender as datas de comemorações especiais, inclusive as de Natal e fim de ano.
§ 2º O Executivo Municipal poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial, de outros tipos de atividades, inclusive promovendo incentivo ao “comércio vinte e quatro horas”, desde que não causem incômodos à vizinhança.

Art. 95 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços do Município deverão funcionar de segunda-feira a sábado, nos seguintes horários: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4349, 28 DE OUTUBRO DE 2008)
I. abertura: entre 6h e 9h; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4349, 28 DE OUTUBRO DE 2008)
II. fechamento: entre 18h e 22h. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4349, 28 DE OUTUBRO DE 2008)

§ 1º. É facultativo o funcionamento de estabelecimentos comercias ou prestadores de serviço em domingos e feriados, devendo, na hipótese de funcionamento, serem respeitados os horários estabelecidos no caput. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4349, 28 DE OUTUBRO DE 2008)
§ 2º. A Prefeitura poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, o funcionamento em horários especiais, inclusive em domingos, feriados e “vinte e quatro horas”, desde que não causem incômodos à vizinhança, dos estabelecimentos que: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4349, 28 DE OUTUBRO DE 2008)
I. manipulem gêneros perecíveis ou de consumo diário; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4349, 28 DE OUTUBRO DE 2008)
II. tenham processo de produção que exija trabalho em vários turnos; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4349, 28 DE OUTUBRO DE 2008)
III. visem atender as datas de comemorações especiais; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4349, 28 DE OUTUBRO DE 2008)
IV. estejam envolvidos com o turismo no Município. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4349, 28 DE OUTUBRO DE 2008)

CAPITULO III - DOS PLANTÕES DAS FARMÁCIAS

Art. 96 - O horário de funcionamento das farmácias,  bem como das demais medidas  relacionadas  com plantões  e  outras de interesse  público, independente  das  disposições  deste Capítulo, serão fixados  em Decretos  do Executivo, de   acordo  com a orientação  da Secretaria  da Saúde, de modo a atender às  necessidades da população.

CAPITULO IV - DO COMERCIO AMBULANTE

Art. 97 - Para os fins desta Lei, considera-se ambulante a pessoa física regularmente inscrita na Prefeitura, que exerça atividade comercial sem  estabelecimento fixo. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
Parágrafo Único - Os equipamentos para o comércio ambulante poderão ser veículos motorizados ou não, ou carrinhos de mão. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art. 98 - O comércio ambulante poderá ser: (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
I - localizado - quando o ambulante recebe autorização para o uso de uma área definida e exerce sua atividade de forma contínua ; (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
II - itinerante - quando o ambulante recebe autorização para uso de áreas definidas e exerce sua atividade de forma contínua em diferentes locais ; (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
III - móvel - quando o ambulante recebe licença para atuar  de forma esporádica  em locais de aglomerações temporárias  de pessoas, tais  como estádios  e parque de exposições. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art. 99 - O exercício de comércio ambulante dependerá de licença prévia da Prefeitura e do pagamento de tributo respectivo. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art. 100 - É proibida a permanência de equipamentos para comércio  ambulante  sobre áreas  ajardinadas  de vias  ou praças  públicas. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art. 101 - Não será permitido comércio ambulante de bebidas alcoólicas. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art. 102 - Cada ambulante deverá exercer o comércio em caráter pessoal e intransferível  de um único equipamento. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art. 102. Cada ambulante poderá exercer o comércio em colaboração e de um único equipamento, autorizada a transferência da licença enquanto persistir a conformidade da atividade como licenciada. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4896, 04 DE SETEMBRO DE 2013) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art. 103 - Não será autorizado o comércio ambulante nas proximidades  de estabelecimentos  que comercializem  produtos específicos similares.
Parágrafo único - Fica assegurado ao titular de comércio ambulante da categoria "localizado", conforme previsto no inciso I do artigo 98, desta Lei, manter suas atividades quando estas precederem os estabelecimentos que comercializem produtos específicos similares. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art. 104 - O comércio ambulante de gêneros alimentícios obedecerá  normas técnicas específicas fixadas em Decreto, na conformidade com as orientações federais e estaduais. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

SEÇÃO I - DOS PONTOS DE VENDA

Art. 105 - Não será autorizado o comércio ambulante :
I - a menos de cinquenta metros de estação de embarque  e desembarque  de ferrovias e rodovias ;
II - em abrigos em ônibus ;
III - a menos de vinte metros de monumentos e bens  tombados ;
IV - em frente a portões de entrada de veículos, túneis e passagem de  pedestres ;
V - a menos de cem metros de estabelecimento regularmente licenciado  com o mesmo ramo ;
VI - a menos de vinte metros  de acesso  a edifícios e  repartições públicas ;
VII - a menos de cinqüenta metros de hospitais, postos e centro  de saúde;
VIII - a menos de vinte metros de qualquer portão de acesso a estabelecimentos de ensino;
IX - a menos de cinquenta metros de sanitários públicos;
X - a menos de cinquenta metros de locais onde se  manipulem combustíveis   e lubrificantes ;

Art. 106 - A Prefeitura poderá estabelecer outros critérios de fixação de pontos e  suas limitações .
Parágrafo único - Excepcionalmente será permitido ao ambulante comercializar produtos alimentícios dentro da área de estabelecimentos que abriguem grande número de público consumidor, desde que obtida autorização dos mesmos e que, numa distância de duzentos (200) metros não haja comércio estabelecido para a venda dos mesmos produtos vendidos pelo ambulante.

CAPITULO V - DAS FEIRAS LIVRES

Art. 107. As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizado em conjunto de bancas que podem ocupar logradouros públicos, em horário e local pré-determinados.

Art. 107 – As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizadas em conjunto de bancas que podem ocupar logradouros públicos, em horário e locais pré-determinados e destinam-se a suplementar ofertas de gêneros de uso cotidiano, mormente os perecíveis. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
Parágrafo único – Poderão ser comercializados em feiras livres: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)

I. gêneros alimentícios; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
II. produtos para limpeza doméstica; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
III. flores, plantas ornamentais e pequenos acessórios para jardinagem; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
IV. confecções e pequenos artefatos e objetos de uso pessoal e doméstico. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)

Art. 108. As feiras livres destinam-se a suplementar ofertas de gêneros de uso cotidiano, mormente os perecíveis.

Art. 108 – As feiras itinerantes são aquelas promovidas por empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, ocorrendo comercialização direta no atacado ou varejo, ou ainda prestação de serviço direta ao usuário final e deverão solicitar Alvará para realização do evento. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
§ 1º - O Alvará deverá ser requerido com antecedência de trinta (30) dias e expedido mediante recolhimento das taxas previstas no Código Tributário do Município para cada empresa participante devendo apresentar no ato: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
a) prova de constituição da empresa junto ao órgão competente; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
b) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
c) inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado, relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
d) inscrição no Ministério do Trabalho; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
e) inscrição no Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
§ 2º - Deferido o Alvará deverá o participante apresentar, até o início das atividades da feira, os talonários de notas fiscais utilizados, bem como relação das mercadorias e produtos com preços unitários que serão colocados à venda. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
§ 3º - As empresas promotoras, mencionadas no “caput” deste artigo, para solicitação do Alvará deverão apresentar: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998
a) prova de constituição da empresa junto ao órgão competente; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
b) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
c) endereço onde pretende instalar a feira; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
d) período de permanência da feira; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
e) discriminação das empresas participantes da feira; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
f) liberação expressa da Vigilância Sanitária, quando for o caso; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
g) Laudo Técnico de estabilidade e segurança do local, quando for o caso; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)
h) prova de recolhimento das taxas. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)

Art. 109. Poderão ser comercializados em feiras livres:
I – gêneros alimentícios;
II – produtos para limpeza doméstica;
III – flores, plantas ornamentais e pequenos acessórios para jardinagem;
IV – confecções e pequenos artefatos e objetos de uso pessoal e doméstico.


Art. 109 – As feiras itinerantes com comercialização de calçados, roupas feitas e tecidos, eletro-domésticos, eletrônicos e gêneros alimentícios, somente poderão ser realizadas fora do perímetro urbano do Município. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998)

Art. 110 - Os feirantes são obrigados a manter, sobre as mercadorias, indicações dos respectivos preços, de modo a  serem vistos com facilidade  pelo público.

Art. 111 - Os feirantes são obrigados a  colocar balanças  devidamente aferidas, em local que permita ao comprador verificar com facilidade a exatidão do peso das mercadorias adquiridas.

Art. 112 - Os produtos domissanitários e os que contenham venenos, tais como inseticidas, fungicidas e  congêneres só poderão ser comercializados em recipientes hermeticamente fechados e  guardados  em prateleiras separadas daqueles  que contenham outras mercadorias.
Parágrafo único - Os produtos domissanitários e os óleos comestíveis  somente poderão ser comercializados em suas embalagens  originais.

Art. 113 - A Administração Municipal fiscalizará os estabelecimentos comerciais ou industriais quanto  ao uso de aparelhos ou instrumentos metrológicos utilizados em suas transações comerciais, podendo exigir sua aferição.
 
CAPITULO VI - DOS CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E CONGÊNERES
 
            Art. 114 - A armação de circo de lona, parque de diversões, feiras e exposições e congêneres, só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
            § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos  de que trata  este artigo, não poderá  ser por prazo superior a sessenta (60) dias, exceto  os permanentes localizados  em terreno privado.
            § 2º - Os circos, parques de diversões e congêneres, embora autorizados , só  poderão ser  abertos ao público depois de vistoriados  em todas as suas instalações pelas autoridades competentes, atendendo às disposições da lei sobre Projetos de Obras e Utilização de Edificações. 
            § 3º- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a  autorização de circo, parque de diversões e congêneres, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes-á renovação pedida.
            Art. 115 - Para permitir armações  dos estabelecimentos  de que trata  este Capítulo, poderá a Prefeitura exigir caução, se o julgar conveniente, como garantia de despesas  com  a  eventual limpeza  e recomposição  do logradouro público.
            Parágrafo único - A caução será restituída integralmente, se não houver necessidade de limpeza  especial ou reparos; em caso contrário , serão  deduzidas  da mesma  as despesas feitas  com  tal serviço.
 
TÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS GERAIS
 
            Art. 116 - Ficam proibidos o lançamento, a deposição e a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
            Art. 117 - Considera-se poluentes toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:
            I - com intensidade ou freqüência, em quantidade ou concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos nas normas vigentes;
            II - com características e condições de lançamento ou liberação em desacordo com os padrões de condicionamento e projetos estabelecidos nas mesmas prescrições;
            III - por fontes de poluição com características de localização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
            IV - com intensidade em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornam ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente;
            V - que, independentemente de estarem enquadradas nos incisos anteriores, possam deteriorar a qualidade das águas, do ar ou do solo, ou torná-los impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais, à fauna e a flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
            Art. 118 - São considerados fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processo, operações ou dispositivos, móveis ou não, que independentemente de seu campo de atuação, induzam, produzam, possam produzir ou agravar a poluição do meio ambiente, considerada essa abrangentemente em todos os seus aspectos e modalidades: das águas, do ar, do solo, além da poluição sonora e visual.
            Art. 119 - Compete à Administração Municipal, em regime de colaboração e entendimentos com órgãos estaduais e federais competentes, as atribuições seguintes:
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;
II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento de fontes de poluição;
III - programar e realizar coletas de amostras, exames de laboratórios e análise de resultados necessários à avaliação da qualidade do referido meio;
IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas a prevenção e ao controle da poluição;
V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos destinados aos fins deste artigo;
VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, modificação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição;
VII - estudar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do estado, normas a serem observadas ou introduzidas nos planos diretores urbanos ou regionais, de interesse do controle da poluição e da preservação ambiental;
VIII - fiscalizar as emissões de poluentes, quer as de origem pública, quer as de origem privada;
IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas, que causem ou possam causar as emissões de poluente;
X - efetuar exames em águas receptoras, efluentes e resíduos;
XI - solicitar a colaboração de outras entidades públicas ou particulares para obtenção de informações à poluição ambiental;
XII - fixar condições a serem observadas pelos efluentes a serem lançados nas redes de esgotos;
XIII - quantificar as cargas poluidoras e fixar limites das cargas permissíveis por fontes, nos casos de vários e diferentes lançamentos e emissão em um mesmo corpo, em uma mesma região;
XIV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposições de esgotos.
            Art. 120 - Os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas superficiais ou subterrâneas situadas no território do Município desde que não sejam considerados poluentes.
            Parágrafo único - A presente disposição aplica-se ao lançamento feito diretamente por fontes de poluição ou indiretamente através de canalizações públicas ou privadas, bem como de qualquer outro dispositivo de transporte próprio ou de terceiro.
            Art. 121 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos em qualquer estado da matéria, desde que considerados poluentes.
            Art. 122 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga de depósito, mesmo transitoriamente, seja em propriedade pública ou particular.
            Parágrafo único - Quando a disposição final mencionada neste Art. exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção de águas superficiais e subterrânea, obedecendo-se normas a serem fixadas na oportunidade, pela Administração Municipal.
            Art. 123 - Os resíduos de qualquer natureza, portadores de germes patogênicos de qualquer natureza ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, à critério da Administração Municipal, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequado, fixado em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção do meio ambiente.
            Art. 124 - O tratamento, quando for o caso, o transporte e disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte poluidora.
             § 1º - A execução pelo Município dos serviços mencionados, não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de normas deste Código, específica destas atividades.
            § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, escórias, borras digeridas ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
            Art. 125 - Fica proibida a queima ao ar livre, de substâncias sólidas, líquidas, ou de qualquer outro material combustível, exceto e mediante autorização da Administração Municipal, quando destinado a:
            I - treinamento de combate a incêndio;
            II - destruição de pragas e moléstias vegetais e animais de interesse da salubridade ou da produção agro-pastoril.
 
CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO
 
            Art. 126 - É proibido cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em logradouros públicos, sendo esses serviços de atribuição do órgão público, obedecidas as disposições da legislação pertinente e, especificamente do Código Florestal Brasileiro.
            Parágrafo único - Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma, ou de nova árvore, em ponto tão próximo quanto possível da antiga posição.
            Art. 127 - O órgão competente da Prefeitura poderá fazer remoção ou sacrifício de árvores, a pedido de particulares, desde que seja imprescindível.
            Art. 128 - Não é permitida a utilização de árvores situadas em logradouros públicos, como suporte de cartazes,anúncios, cabos ou fios, ou de outros quaisquer objetos e instalações.
 
TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES
 
            Art. 129 - Considera-se infração, para os fins deste Código, a desobediência ou a inobservância de suas disposições e das demais normas a ele pertinentes, que o suplemente ou o regulamente.
            Art. 130 - Aos infratores serão aplicadas as penas de:
            a)  advertência;
            b)  multas variáveis;
            c)  interdição total ou parcial de equipamentos e estabelecimentos;
            d) apreensão de mercadorias ou equipamentos e/ou inutilização de produtos;
            e)  cassação de licença;
            f)  embargo de obra ou paralisação de serviço; e, 
            g) demolição de obra.
 
SEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO
 
            Art. 131 - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos neste Código.
            Parágrafo único - O Auto de infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade autuante, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.
 
            Art. 132 - O Auto de Infração será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao autuado e conterá:
            I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
            II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectiva;
            III - a disposição legal e/ou regulamentar transgredida;
            IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito a infrator;
            V - o prazo de quinze (15) dias para defesa ou impugnação do auto de Infração; 
            VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
            VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
             Parágrafo único - Na impossibilidade de se ter dado conhecimento diretamente ao interessado, esse deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada ou por edital, publicado uma única vez na imprensa oficial do município, considerando-se efetivada a notificação cinco (5) dias após a publicação do edital ou da data de recebimento da intimação via postal. 
            Art. 133 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
 
SEÇÃO II - DO TERMO DE INTIMAÇÃO
 
            Art. 134 - Se, a critério da autoridade, a irregularidade não constituir falta grave, será expedido Termo de Intimação ao infrator para corrigi-la no prazo de trinta (30) dias.
            § 1º - O prazo para cumprimento da intimação será contado a partir da data do vencimento do prazo de defesa do Auto de Infração, ou da publicação do indeferimento desta, quando houver.
            § 2º - O prazo para cumprimento da intimação poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
            § 3º - O Termo de Intimação será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao intimado e conterá:
            I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, especificação do seu ramo de atividade e endereço;
            II - número, série e data do auto de infração respectivo;
            III - a disposição legal e regulamentar infringida;
            IV - o cumprimento da providência exigida;
            V - o prazo para a sua execução;
            VI - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
            VII - a assinatura do intimado ou na sua ausência a do seu representante legal ou preposto; e em caso de recusa a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
            § 4º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado da intimação ou do despacho que reduziu ou dilatou o prazo para a sua execução, o infrator deverá ser cientificado por meio de carta registrada ou publicação na imprensa oficial do Município.
 
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
SEÇÃO I - DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
 
            Art. 135 - O auto de Imposição de Penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de sessenta (60) dias no máximo, a contar da lavratura do Auto de Infração, ou da data da publicação do indeferimento da defesa, quando houver.
            § 1º - Quando houver intimação a penalidade será imposta após o decurso do prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade.
            § 2º - Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade, as penalidades de apreensão , interdição, inutilização, embargo ou demolição de obra e de paralisação de serviços, poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
            § 3º - O Auto de Imposição de Penalidade a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao Auto de Infração original, e quando se tratar de produtos deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade. 
             Art. 136 - O auto de Imposição de Penalidade será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao infrator e conterá:
            I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço;
            II - o número, série e data do auto de infração respectivo;
            III - o número, série e data do termo de intimação, quando for o caso;
            IV- o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
            V - a disposição legal ou regulamentar infringida;
            VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
            VII - prazo de quinze (15) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
            VIII - a assinatura da autoridade autuante;
            IX - a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
            § 1º - Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
            § 2º - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso IX deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação de Edital na imprensa oficial no Município.
            Art. 137 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta:
            I - as circunstâncias atenuantes e agravantes que, em concurso, serão consideradas as que sejam preponderantes;
            II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para a saúde pública, o meio ambiente ou o bem estar da comunidade;
            III - os antecedentes do infrator; e,
            IV - a capacidade econômica do infrator.
            Art. 138 - São infrações leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes, quais sejam:
            I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
            II - a errada compreensão das normas, admitidas como escusáveis, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
            III - o infrator por espontânea vontade, imediatamente, procura reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe foi imputado;
            IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
            V - a irregularidade cometida ser de baixo risco epidemiológico; e,
            VI - ser o infrator primário.
            Art. 139 - São infrações graves aquelas onde sejam verificadas circunstâncias agravantes, quais sejam:
            I - ter o infrator agido com dolo,  fraude ou má fé;
            II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nas normas e regulamentos deste Código;
            III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
            IV - conter a infração conseqüências graves à saúde pública, de alto risco epidemiológico.
            Art. 140 - A pena de multa consiste no recolhimento aos cofres públicos de valores a serem apurados com base na U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), de que trata o Código Tributário do Município, observada a seguinte graduação:
            I - nas infrações leves, multas equivalentes de 0,5 a 10 Unidades Fiscais; e,
            II - nas infrações graves, multas equivalentes de 10 a 20 Unidades Fiscais.
Art. 141 - As infrações de natureza leve e sem que haja risco à saúde da população, a critério da autoridade competente, podem ser precedidas de advertência para sua correção pelo infrator.
            Art. 142 - Se no prazo de dez (10) dias, contados a partir da imposição do auto de multa, o infrator corrigir as irregularidades que lhe deram causa, terá direito a uma redução de 90% ( noventa por cento) do valor arbitrado e desde que recolha aos cofres públicos municipais os 10% (dez por cento) restantes, neste mesmo prazo.
            § 1º - Para que o infrator se beneficie da redução, além das condições estabelecidas no “caput” deste Art., deverá dar entrada de requerimento, quando será averiguada a veracidade do atendimento das exigências.
            § 2º - No verso da primeira via do auto de multa devem ser impressas as condições para o autuado usufruir do benefício a que tem direito, com o intuito de esclarecimento.
            § 3º - Excetuam-se desse benefício as multas aplicadas em função do que é estabelecido no Art. 146 deste Código.
            Art. 143 - O desrespeito, o desacato ou o impedimento de ação de funcionário competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, considerada infração grave para fim de graduação em valores, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
             Art.  144 -  Os infratores  serão  passíveis  de novas  penalidades, independentemente de quaisquer tipos de prazos  obtidos, desde   que a autoridade  competente  observe outras  irregularidades não constatadas  anteriormente.
 
SEÇÃO II - DO PROCESSAMENTO DE MULTAS
 
Art. 145 - Transcorrido o prazo fixado  sem que  tenha  havido interposição de recurso, ou pagamento da multa, o infrator será notificado  para recolhê-la, no prazo de  trinta (30) dias,  ao órgão arrecadador  competente.
Parágrafo único - Não satisfeita  a exigência  do pagamento da multa,  pelo infrator, será  esta regularmente inscrita  em Dívida Ativa  não  tributária, sujeitando-se a mesma à execução judicial  na forma  da legislação pertinente.
Art. 146 - Havendo  interposição de recurso, após decisão denegatória,  será  feita a notificação na forma do artigo anterior.
Art. 147 - O recolhimento das multas no órgão arrecadador  competente será feito mediante  guia  de recolhimento.
CAPITULO III - DOS RECURSOS
Art. 148 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto  de Infração  no prazo  de  quinze  (15) dias  contados  de sua  ciência.
Art. 149 - A defesa  ou impugnação  será  julgada  pelo Diretor do Departamento do  autuante, ouvindo este, preliminarmente, o qual  terá  o prazo de  dez (10) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a  lavratura  do auto de imposição de penalidade, se for  o caso.
Art. 150 - Da imposição de penalidade, poderá  o infrator recorrer ao Secretário de que é subordinado o autuante, no prazo de  quinze (15)  dias, contados de sua ciência.
Art. 151 - Mantida  a decisão  condenatória, caberá recurso, no prazo de vinte (20) dias, ao Prefeito Municipal, em última instância.
Art. 152 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade  recorrida,  a qual poderá  reconsiderar  a decisão  anterior.
Art. 153  - Os recursos  só terão efeito  suspensivo, nos casos  de imposição de multa.
Art. 154 - O infrator tomará ciência das decisões  das autoridades:
I - pessoalmente, ou por seu procurador, abrindo-se "vista" do processo, independentemente de petição; ou    
II - mediante  notificação, que poderá  ser feita   por carta   registrada ou através de Edital  na imprensa oficial do Município, considerando-se efetivada cinco (5 ) dias após  a sua publicação ou da data de recebimento da intimação via postal.
TITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155 - As infrações às disposições legais e regulamentares deste Código, prescrevem em cinco (5) anos.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 156 - Quando o autor for analfabeto ou fisicamente incapacitado, deverá o auto ser assinado a rogo na presença de duas (2) testemunhas, ou na falta  destas, deverá ser feita a devida ressalva, pela autoridade autuante.
Parágrafo único - Antes de ser assinado "a rogo", o autuado deverá ser cientificado mediante leitura do auto pela autoridade autuante, na presença das duas testemunhas. 
Art. 157 - Sempre  que a  ciência do interessado se fizer  por meio de publicação na imprensa, será certificado no processo, a página, a  data e a edição do jornal.
Art. 158 - A Administração Municipal  poderá  dispor dos bens  e materiais apreendidos, mediante licitação  ou doação às  entidades  assistenciais do Município.
TITULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. - 162 - O Executivo Municipal é autorizado a instituir o Conselho de Posturas Municipais, cuja competência e atribuições serão fixados em Decreto.
Art. 163 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 164 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 24 de maio de 1996.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 12103, 14 DE MAIO DE 2024 Institui o Comitê Gestor e sua respectiva Comissão Técnica, com a finalidade de acompanhar o processo de outorga da concessão da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo estudos complementares necessários. 14/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6599, 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais, aos "pet shops", clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo e dá outras providências. 27/03/2024
DECRETO Nº 12040, 21 DE MARÇO DE 2024 Declara situação de emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Valinhos em razão da situação epidemiológica de Dengue. 21/03/2024
DECRETO Nº 12039, 21 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis de propriedade do Município de Valinhos, na forma que especifica. 21/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6597, 21 DE MARÇO DE 2024 Autoriza os funcionários dos postos de combustíveis a informar a autoridade policial sobre condutores de veículos automotores que demonstrem comportamento ou sinais de embriaguez. 21/03/2024
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LEI ORDINÁRIA Nº 2953, 24 DE MAIO DE 1996
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