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LEI ORDINÁRIA Nº 3248, 04 DE SETEMBRO DE 1998
Início da vigência: 04/09/1998
Assunto(s): Administração Municipal
Lei nº 3248, DE 04 DE SETEMBRO DE 1998
“Altera e cria dispositivos ao Capítulo V, do Título IV, da Lei Municipal nº 2953/96 – Código Municipal de Posturas”
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das suas atribuições que lhe conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Capítulo V, do Título IV, da Lei Municipal nº 2953, de 24 de maio de 1996 – Código Municipal de Posturas, passa a ter a seguinte redação:
“Título IV
Capítulo V
Das Feiras Livres e Itinerantes
Artigo 107 – As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizadas em conjunto de bancas que podem ocupar logradouros públicos, em horário e locais pré-determinados e destinam-se a suplementar ofertas de gêneros de uso cotidiano, mormente os perecíveis.
Parágrafo único – Poderão ser comercializados em feiras livres:
I – gêneros alimentícios;
II – produtos para limpeza doméstica;
III – flores, plantas ornamentais e pequenos acessórios para jardinagem;
IV – confecções e pequenos artefatos e objetos de uso pessoal e doméstico.
Artigo 108 – As feiras itinerantes são aquelas promovidas por empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços direta ao usuário final e deverão solicitar Alvará para realização do evento.
§ 1º O Alvará deverá ser requerido com antecedência de trinta (30) dias e expedido mediante recolhimento das taxas previstas no Código Tributário Muncipal para cada empresa participante devendo apresentar no ato:
a) prova de constituição da empresa junto ao órgão competente;
b) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado, relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços;
d) inscrição no Ministério do Trabalho;
e) inscrição no Ministério de Previdência Social.
§ 2º Deferido o Alvará deverá o participante apresentar, até o início das atividades da feira, os talonários de notas fiscais e serem utilizados, bem como relação das mercadorias e produtos com preços unitários que serão colocados à venda.
§ 3º - As empresas promotoras, mencionadas no “caput” deste artigo, para solicitação do Alvará deverão apresentar:
a) prova de constituição da empresa junto ao órgão competente;
b) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) endereço onde pretende instalar a feira;
d) período de permanência da feira;
e) discriminação das empresas participantes da feira;
f) liberação expressa da Vigilância Sanitária, quando for o caso;
g) Laudo Técnico de estabilidade e segurança do local, quando for o caso;
h) prova de recolhimento das taxa.
Artigo 109 – As feiras itinerantes com comercialização de calçados, roupas feitas e tecidos, eletrodomésticos, eletrônicos e gêneros alimentícios, somente poderão ser realizadas fora do perímetro urbano do Município.
Artigo 110 - ...
Artigo 111 - ...
Artigo 112 - ...
Artigo 113 - ...”
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Valinhos,
aos 04 de setembro de 1998
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal
JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos
FLÁVIO SPADACCIA
Gabinete do Prefeito
Câmara Municipal de Valinhos,
01 de setembro de 1998
MAURO DE SOUSA PENIDO
Presidente
AMAURI QUEIROZ SILVA
1º Secretário
JOSÉ ROBERTO MAMPRIM
2º Secretário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.