Data: 23/05/2017
Publicação: Boletim Municipal nº 1.563 - 26/05/2017.
Ementa:Altera o art. 64 da Lei Municipal nº 2.953, de 24 de maio de 1996, que “Institui o Código Municipal de Posturas de Valinhos”, na forma que especifica
P.L. nº 50/17 - Autógrafo nº 47/17 - Proc. nº 1197/17-CMV - Proc. nº 9.218/2017-PMV
LEI N° 5.447, DE 23 DE MAIO DE 2017
Altera o art. 64 da Lei Municipal nº 2.953, de 24 de maio de 1996, que “Institui o Código Municipal de Posturas de Valinhos”, na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É alterado o art. 64 da Lei Municipal nº 2.953, de 24 de maio de 1996, que “institui o Código Municipal de Posturas de Valinhos”, incluídos parágrafos 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. [...]
§ 1º. Cães de porte avantajado, como os de raça buldogue, dogue brasileiro, rottweiller, pit bul, fila, dobermann e outras só poderão transitar pelas ruas e logradouros públicos, conduzidos devidamente presos com coleiras e mordaça, tipo focinheira, apropriados, como medida de prevenção e segurança, guardados e vigiados por pessoa maior de idade, com cuidado precioso.
§ 2º. [...]
§ 3º. [...]
§ 4º. São caracterizadas como maus tratos as seguintes condutas:
I. abandonar animal em qualquer situação;
II. mutilar, machucar ou causar lesões, castigar, envenenar, espancar;
III. deixar o animal preso em espaço privado de luz e ar, insalubre ou perigoso, sujeitando-o a confinamento e isolamentos contínuos;
IV. deixar animal preso, sem condições de se proteger do sol e da chuva;
V. criar ou manter animal amarrado em corrente curta;
VI. privar o animal de assistência veterinária;
VII. obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços;
VIII. não prover alimentação adequada e água limpa.
§ 5º. Na infração ao disposto neste artigo, o tutor será notificado para que regularize as condições inadequadas no prazo de até 7 (sete) dias e, em caso de não atendimento, será imposta multa de 1 (uma) a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV), vigente à data da sua aplicação, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 23 de maio de 2017, 121° do Distrito de Paz,
62° do Município e 12° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
NILTON SERGIO TORDIN
Secretário da Saúde
MARIA SILVIA PREVITALE
Secretária de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
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