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DECRETO Nº 5775, 20 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Regulamentações
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Em vigor
01/01/2002
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
30/06/2004
Alterada pelo(a) Decreto 6120
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
06/04/2006
Alterada pelo(a) Decreto 6534

Publicação: Boletim municipal 763 - 24/09

DECRETO Nº 5775 DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
Regulamenta a aplicação do artigo 15, da Lei no 3230/98, que dispõe sobre o pagamento de gratificação denominada "pro labore", e dá outras providências.
 
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e em atendimento ao disposto no artigo da Lei Municipal no 3609, de 14 de junho de 2002,
 
D E C R E T A:
 
Artigo 1º - O presente Decreto regulamenta a aplicação do artigo 15, da Lei Municipal no 3230, de 31 de julho de 1998, alterada pela Lei Municipal no 3609, de 14 de junho de 2002, que dispõe sobre o pagamento aos servidores públicos da Secretaria da Segurança Pública do Estado, lotados na 5ª Companhia da Policia Militar do Município de Valinhos, de gratificação mensal denominada "pro labore", resultante de convênio com Estado de São Paulo, que tem por objeto a execução das atividades de fiscalização, policiamento ostensivo e controle de trânsito e tráfego nas vias terrestres do Município.
§ 1º - A gratificação mensal referida no "caput", é fixada em cinquenta por cento (50%) do valor atribuído na Referência de Vencimento 16, constante do Anexo III, da Lei Municipal nº 3182, de 03 de abril de 1998, com posterior alteração, independentemente do posto, cargo ou função do servidor público estadual que a percebê-la.
§ 1º - A gratificação mensal referida no "caput", é fixada em cinquenta por cento (50%) do valor atribuído na Referência de Vencimento 04, da Tabela de Referências de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, constante da Lei Municipal no 3774, de 31 de março de 2004, independentemente do posto, cargo ou função do servidor público estadual que vier a percebê-la.”.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6120, 30 DE JUNHO DE 2004)
§ 1º. A gratificação mensal referida no caput é fixada em cinqüenta por cento (50%) do valor atribuído à referência de vencimento n° 18, constante no Anexo IV da Lei nº 3.974, de 23 de fevereiro de 2006, independentemente do posto, cargo ou função do servidor público estadual que vier a percebê-la. (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6534, 06 DE ABRIL DE 2006)
§ 2º -  gratificação mensal referida no "caput" não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, entre os servidores públicos estaduais e o Município.
§ 3º - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, a gratificação mensal ora regulamentada não gera direito ao décimo terceiro salário, adicional constitucional sobre férias ou qualquer outro benefício ou espécie remuneratória.
 
Artigo 2º - O Secretário de Transportes e Trânsito, na qualidade de Autoridade de Trânsito do Município de Valinhos, credenciará os policiai militares que atuarão na função de agentes de fiscalização de trânsito.
 
§ 1º - O Oficial comandante da 5ª Companhia da Polícia Militar do Município de Valinhos encaminhará mensalmente à Secretaria de Transportes e Trânsito, da Municipalidade, o rol com os nomes dos policiais militares que estarão prestando os serviços constantes do artigo 1º, deste Decreto, sendo o responsável pela comprovação sobre a efetiva prestação dos serviços.
§ 2º - Secretaria de Transportes e Trânsito cabe atestar a relação referida no parágrafo anterior, autorizando o pagamento.
 
Artigo 3º - O pagamento da gratificação mensal denominada "pro labore", será efetuado mediante a utilização de cheque nominal aos policiais militares indicados na forma do parágrafo único, do artigo anterior.
 
 § 1º - Não perceberão a gratificação mensal denominada “pro labore", os policiais militares que estiverem em gozo de férias ou de licença prêmio, em licença para tratamento de saúde ou por qualquer outro motivo que descaracterize a efetiva prestação dos serviços constantes artigo 10, deste Decreto.
 
§ 20 - Para a percepção da gratificação mensal denominada ''pro labore", será considerado o mês de referência contado do primeiro ao último dia, sendo que o pagamento será proporcional aos dias trabalhados no mês.
§ 30 - Não serão aceitas alterações ou complementações do rol previsto no artigo anterior, após o efetivo pagamento da gratificação mensal.
 
Artigo 4º - As tributações ou contribuições legais incidentes sobre a gratificação mensal denominada “pro labore” - serão descontadas do valor previsto no § 1 0, do artigo 10, deste Decreto.
 
Artigo 5º - Os recursos financeiros para o pagamento da gratificação referida neste decreto, são oriundos do Fundo Municipal de Trânsito.
 
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.
 
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Valinhos, 20 de setembro de 2002
 
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal
 
JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos
 
JOSÉ ALCEU BISSOTO
Secretário de Planejamento respondendo pela Secretaria de Transportes e Trânsito
 
Redigido e lavrado no Departamento Técnico-Legislativo, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, em conformidade com os elementos constantes do processo administrativo nº 6558/95-PMV. PUBLIQUE-SE no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume.
 
Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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