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Atualizado em: 15/12/2025 às 10h04
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LEI ORDINÁRIA Nº 4805, 05 DE DEZEMBRO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
05/12/2012
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
28/10/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5191
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
16/03/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5249
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
17/12/2018
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5760
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
12/12/2025
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 6847

Data: 05/12/2012

Publicação: Boletim Municipal 1320 - 07/12/12

Ementa: Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais na forma que especifica.

Do P.L. 55/12 – Mens. 40/12 – Aut. 63/12 – Proc. 1544/12-CMV – Proc.13.057/2012-PMV
                                          
LEI Nº 4.805, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais na forma que especifica. 

MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 1º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA – órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo do Poder Executivo é instituído consoante as disposições emergentes desta Lei, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, vinculado à Secretaria da Saúde, possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em consonância com o estabelecido nas Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.
 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
 
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I. Atuar:
a. na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre;
b. na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
c. na defesa dos animais feridos e abandonados;
II. Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
III. Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV. Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção e parque dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
V. Coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no âmbito do Município, junto à sociedade civil;
VI. Propor realizações de campanhas:
a. de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b. de adoção responsável, visando o não abandono;
c. de registro de cães e gatos;
d. de vacinação dos animais;
e. para controle da reprodução de cães e gatos;
VII. Envidar esforços junto às esferas de governo buscando o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
VIII. Divulgar as legislações pertinentes à área temática, sejam municipais, estaduais ou federais;
IX. Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
X. Convocar e organizar a Conferência Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
XI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII. Eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;
XIII. Publicar e divulgar seus atos e deliberações.
 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I. cinco representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a. um representante da Secretaria da Saúde;
b. um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
c. um representante da Secretaria de Transportes e Trânsito;
d. um representante da Secretaria da Educação;
e. um representante da Guarda Civil Municipal;
II. cinco representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, na seguinte conformidade:
a. dois integrantes de associações de moradores;
b. dois integrantes de associações e organizações da sociedade  civil;
c. um integrante de associações de classe.
§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 2º. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
 
Art. 5º. O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é constituída pelos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário.
§ 2º. Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.
§ 3º. Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:
I. em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;
II. em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
 
Art. 6º. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 05 de dezembro de 2012.
  
MARCOS JOSÉ DA SILVA
 Prefeito Municipal
  
WILSON SABIE VILELA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
LUIZ CARLOS FUSTINONI 
Secretário da Saúde
 
ARGEMIRO JOÃO BARDUCHI
 Secretário da Fazenda

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
  
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

TEXTO INTEGRAL

 


(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6847, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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