Data: 16/12/2014.
Publicação: Boletim Municipal nº 1431 - 19/12/2014.
P.L. 236/14 – Autógrafo nº 131/14 – Mens. n° 68/14 – Proc. nº 4.841/14-CMV – Proc. nº 12.422/14-PMV
LEI N° 5.084, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Lei n° 4.941, de 27 de novembro de 2013, que “institui o Conselho Tutelar na forma que especifica”.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 6°, 27, 28 e 29 da Lei n° 4.941, de 27 de novembro de 2013, que “institui o Conselho Tutelar na forma que especifica”, são alterados na seguinte conformidade:
Art. 6°. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo os valores necessários ao pagamento do subsídio e à formação continuada de seus membros.
§ 1°. ...
§ 2°. Compete à Municipalidade disponibilizar equipamentos, materiais e veículos, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
...
Art. 27. O exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar é agente público detentor de mandato eletivo, sendo remunerado pela Municipalidade através de subsídio, mediante folha de pagamento, em conformidade com o art. 39, § 4°, da Constituição Federal.
...
Art. 28. Caso o eleito para o Conselho Tutelar seja servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre o subsídio de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantido:
...;
...
...
Art. 29. Sem prejuízo de seu subsídio, o Conselheiro Tutelar faz jus a percepção das seguintes vantagens:
...;
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do subsídio mensal;
...;
...;
...
§ 1°. O subsídio do Conselheiro Tutelar será de 25,27 UFMV (vinte e cinco inteiros e vinte e sete centésimos de unidades fiscais do Município de Valinhos).
§ 2°. O subsídio pago durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício ou institucional.
§ 3°. ...
§ 4°. ...
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2015.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 16 de dezembro de 2014.
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
SILVIA ELENA BASETTO VILLAS BOAS
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação
ANTONIO CARLOS PATARA
Secretário da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
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