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LEI ORDINÁRIA Nº 5141, 23 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

P.L. nº 60/15 – Aut. nº 64/15  - Mens. nº 12/15 -  Proc. nº 2.567/15-CMV – Proc. n° 11.739/10 e 8.099/12-PMV
 
LEI N° 5.141 DE 23 DE JUNHO DE 2015
Institui o Plano Municipal de Educação do Município de Valinhos na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído o Plano Municipal de Educação – PME de Valinhos, com fundamento no art. 8° da Lei Federal n° 13.005/2014 e nos artigos 3°, XI, e 4° da Lei Municipal n° 4.845/2013, em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.

Art. 2º. São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME) de Valinhos, em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE):

I. erradicação do analfabetismo no Município;

II. universalização do atendimento escolar para todos os cidadãos residentes no Município;

III. superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação em Valinhos;

IV. melhoria da qualidade da educação no Município;

V. formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se deve fundamentar a sociedade local;

VI. promoção do princípio da gestão democrática da educação pública no Município;

VII. incentivo a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica no Município;

VIII. estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação recebidos de acordo com o PNE, como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade no Município;

IX. valorização dos profissionais da educação vinculados à rede de ensino do Município;

X. promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental do Município.

Art. 3º. As metas previstas no anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de dez anos, durante a vigência deste PME, na proporção dos recursos disponíveis ao Município e da evolução da política nacional de educação, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º. O PME foi elaborado com a participação da sociedade, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação / Sistema Municipal de Ensino, subsidiado pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Comitê Gestor Municipal do Plano de Ações Articuladas (PAR) do Ministério da Educação (MEC).

Art. 5º. O PME contém a proposta educacional do Município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas, conforme consta no anexo I desta Lei.

Art. 6º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, Conselho Municipal de Educação e órgãos públicos de fiscalização realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do PME de Valinhos.

Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 23 de junho de 2015.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

DANILO SÉRGIO SORROCE

Secretário da Educação

ALCIDNEI SENTALIN
Secretário da Fazenda


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
TEXTO INTEGRAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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