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LEI ORDINÁRIA Nº 5220, 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Data: 23/12/2015.

Publicação: Boletim Municipal nº 1.485- 28/12/2015.

P.L. n.º 167/15 - Mens. n.º 53/15 – Aut. n.º 135/15 - Proc. n.º 5732-CMV - Proc. n.º 18.906/14-PMV

LEI N° 5.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos tributários exclusivamente referentes a IPTU e ISSQN com benefícios outorgados pela Lei n° 3.897/2005, que dispõe sobre o PRODEVAL, na forma e condições que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. É autorizado o parcelamento de débitos tributários exclusivamente referentes a IPTU e ISSQN oriundos de benefícios outorgados pela Lei n° 3.897/2005, que “dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Valinhos – PRODEVAL e dá outras providências”, alterada pelas Leis ns. 3.961/2005 e 4.373/2008, consoante as disposições estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. O requerimento de adesão aos benefícios da presente Lei deverá ser formalizado em até 30 dias após o início de sua vigência, data em que deverá ser feito o recolhimento da primeira parcela de amortização.


Art. 2°. São reduzidos em 100% os juros e as multas de mora no pagamento de débitos tributários referidos no art. 1° desta Lei, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até 31 de janeiro de 2014, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções:
pagamento parcelado: com amortização mínima de 10% (dez por cento) e em até 120 (cento e vinte) meses, para débitos de quaisquer valores;
débitos já parcelados: os débitos já objetos de parcelamentos administrativos ou judiciais poderão ser novamente parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) do valor de juros e multas de mora calculados até a data do primeiro pagamento, desde que haja uma amortização mínima de 10% (dez por cento).
§ 1°. As custas judiciais serão suportadas na íntegra pelo contribuinte.
§ 2°. Os honorários advocatícios incidentes exclusivamente sobre os juros e multas de mora serão reduzidos na mesma proporção das hipóteses estabelecidas neste artigo para a redução de juros e multas de mora.
§ 3°. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, nas hipóteses estabelecidas neste artigo.

Art. 3°. Não são abrangidos pela presente Lei os débitos oriundos de ações com trânsito em julgado.

Art. 4°. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 50% da UFMV (cinquenta por cento da Unidade Fiscal do Município de Valinhos).

Art. 5°. A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, de acordo com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não é considerada renúncia de receita, não afetando as metas fiscais previstas nas leis de diretrizes orçamentárias dos exercícios financeiros de 2016 e seguintes, em conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 6°. O parcelamento de débitos celebrado com fundamento na presente Lei será cancelado caso haja o inadimplemento de três parcelas mensais consecutivas.
Parágrafo único. Caso o parcelamento seja cancelado, os juros e multas reduzidos com fundamento nesta Lei serão cobrados em sua integralidade.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 23 de dezembro de 2015.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

EDERSON MARCELO VALÊNCIO
Secretário da Fazenda


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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