Data: 28/12/2015.
Publicação: Boletim Municipal nº 1.486- 04/01/2016.
P.L. n.º 180/15 - Mens. n.º 65/15 – Aut. n.º 156/15 - Proc. n.º 6293-CMV - Proc. n.º 17.947/14-PMV
LEI N° 5.223, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza o parcelamento de débitos previdenciários patronais junto ao Regime Próprio de Previdência Social na forma que especifica.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. É autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas pela Municipalidade ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de 2015, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, em conformidade com as disposições constantes na Lei n° 4.877/2013 e na presente Lei.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2°. Para a apuração do montante devido deverão ser aplicadas as disposições emergentes dos artigos 23 e 28 da Lei n° 4.877/13.
Art. 3°. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 28 de dezembro de 2015.
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
EDERSON MARCELO VALÊNCIO
Secretário da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
TEXTO INTEGRAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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