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LEI ORDINÁRIA Nº 5275, 12 DE MAIO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Data: 12/05/2016.

Publicação: Boletim Municipal nº 1.505- 13/05/2016

P.L. n.º 163/15 - Mens. n.º 50/15 – Aut. n.º 31/16 - Proc. n.º 5605/15-CMV - Proc. n.º 5.470/92-PMV

LEI N° 5.275, DE 12 DE MAIO DE 2016
Institui o Conselho Municipal de Política Cultural de Valinhos e o respectivo Fundo Municipal na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°.
O Conselho Municipal de Política Cultural de Valinhos – CMPC – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, visando possibilitar o pleno desenvolvimento da política cultural do Município. 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2°
. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;
II - elaborar as diretrizes e princípios do Plano Cultural do Município de Valinhos, a partir das orientações aprovadas nas Conferências Municipais, destinado ao desenvolvimento das ações de cultura em todas as suas formas e modalidades de expressão, propondo-os ao Poder Executivo;
III - fiscalizar e acompanhar a execução do Plano Cultural do Município de Valinhos, após aprovação do Poder Executivo;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução de projetos culturais desenvolvidos por entidades civis organizadas com apoio ou recursos do Poder Executivo;
V - elaborar proposta orçamentária anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento Cultural – FUMDEC, fundamentada em plano de trabalho, e encaminhá-la ao Poder Executivo;
VI - fiscalizar e acompanhar a gestão do FUMDEC, apreciando e aprovando a destinação e o emprego dos recursos financeiros;
VII - cadastrar, apoiar e auxiliar as entidades que, no âmbito municipal, desempenham atividades relacionadas à matéria;
VIII - desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos e atividades concernentes à política cultural municipal;
IX - auxiliar o Poder Executivo na implantação e no desenvolvimento da política cultural do Município, emitindo pareceres e elaborando e acompanhando os programas de governo;
X - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento das disposições constantes na presente Lei;
XI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;
XII - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre entes da Federação;
XIII - elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais;
XIV - elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais;
XV - aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;
XVI - colaborar para o estudo e aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, no âmbito municipal;
XVII - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que versem sobre a cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;
XVIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIX - eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno;
XX - manifestar-se sobre quaisquer assuntos pertinentes à área cultural de Valinhos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo quanto aos resultados de suas ações.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º.
Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

Art. 4°. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

Art. 5°. O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Política Cultural será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1°. O Conselho Municipal de Política Cultural é composto por quatorze membros, com direito à voz e voto, indicados pelos setores que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os seguintes segmentos:
I - sete representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Executivo, sendo:
a) quatro integrantes da Secretaria de Cultura e Turismo;
b) um integrante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
c) um integrante da Secretaria da Educação;
d) um integrante da Secretaria da Fazenda;
II - sete representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, sendo:
a) dois representantes de associações culturais com atividades comprovadas no Município;
b) um representante de Instituições de Ensino Superior privadas do Município;
c) quatro representantes dos artistas de Valinhos, das seguintes áreas:
1. artes plásticas;
2. carnaval;
3. dança;
4. literatura;
5. audiovisual;
6. música;
7. teatro;
8. artes visuais;
cultura popular;
§ 2°. Os representantes dos segmentos da sociedade civil serão eleitos por critérios previstos em regulamento eleitoral do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 3°. As reuniões ordinárias realizar-se-ão mensalmente.

Art. 6°. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 7°. O desempenho das funções pelos conselheiros do Conselho Municipal de Política Cultural é considerado de relevante interesse público, sendo vedada sua remuneração.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO CULTURAL

Art. 8º
. É criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Cultural – FUMDEC, cujo objetivo é propiciar condições financeiras de planejar, executar e fiscalizar os programas e projetos da política cultural do Município de Valinhos.

§ 1º. O FUMDEC é vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, sendo seus recursos destinados, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Cultural. 
§ 2º. A gerência contábil do FUMDEC será executada pela Secretaria da Fazenda, sob a supervisão do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 9°. Constituem recursos do FUMDEC:
I - as dotações específicas consignadas anualmente no orçamento do Município;
II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
V - contribuições de governos e organismos estrangeiros;
VI - recursos oriundos da cobrança de preços públicos pela utilização de espaços públicos para apresentações culturais.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as Leis ns. 4.074/2006 e 4.425/2009.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 12 de maio de 2016.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

ANDRÉ LUIZ DOS REIS
Secretário de Cultura e Turismo

EDERSON MARCELO VALÊNCIO
Secretário da Fazenda


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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