Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 15/05/2023 às 14h44
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 5276, 12 DE MAIO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Data: 12/05/2016.

Publicação: Boletim Municipal nº 1.505- 13/05/2016

P.L. n.º 164/15 - Mens. n.º 51/15 – Aut. n.º 32/16 - Proc. n.º 5606/15-CMV - Proc. n.º 13.043/12-PMV

LEI N° 5.276, DE 12 DE MAIO DE 2016
Institui o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Valinhos e o respectivo Fundo Municipal na forma que especifica.


CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°.
O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Valinhos – CONDEPAV – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, visando a implantação da política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural.
Parágrafo único. O CONDEPAV, órgão colegiado permanente, paritário, propositivo e fiscalizador no âmbito de suas atribuições e consultivo do Poder Executivo, é vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONDEPAV

Seção I
Da Competência do CONDEPAV

Art. 2°.
Compete ao CONDEPAV:
I - propor diretrizes para a política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural, o qual compreende os patrimônios histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental, ambiental, imaterial ou qualquer outro termo que venha surgir no contexto cultural do Município;
II - colaborar nos estudos e na elaboração dos planos e programas de defesa e proteção do patrimônio cultural;
III - propor normas e procedimentos visando a defesa e a proteção do patrimônio cultural;
IV - propor acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em relação ao tema;
V - propor projetos para os bens tombados ou em estudo de tombamento que necessitem de intervenções emergenciais;
VI - sugerir as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município;
VII - zelar pela documentação necessária para a tramitação de processos de estudo de tombamento ou qualquer documentação relacionada;
VIII - gerir o Fundo Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Valinhos, avaliando técnica e financeiramente projetos públicos e particulares mantidos por recursos públicos ou oriundos da iniciativa privada;
IX - elaborar o seu Regimento Interno e eleger sua Mesa Diretora.

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, considera-se patrimônio imaterial, exemplificativamente:
I - as formas de expressão, tais como:
a) tradições e expressões orais;
b) expressão artística;
II - práticas sociais, rituais e atos festivos;
III - conhecimentos e práticas relacionadas à natureza e ao universo;
IV - técnicas artesanais tradicionais;
V - os modos de criar, fazer e viver;
VI - grupos artísticos.

Seção II
Do Tombamento de Bens

Art. 3º.
São instituídos os seguintes livros:
I - Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o CONDEPAV considerar de interesse de preservação do Município;
II - Livros de Registros do Patrimônio, um para bens materiais e outro para bens imateriais ou intangíveis, destinados a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão e outras manifestações intangíveis de domínio público.

Art. 4°. O tombamento de um bem iniciar-se-á com a solicitação de instauração de um processo de estudo de tombamento por:
I - cidadão;
II - entidade civil;
III - Secretaria de Cultura e Turismo de Valinhos.
§ 1º. Compete à Municipalidade a instrução do processo estudo de tombamento para apreciação e deliberação fundamentada do CONDEPAV.
§ 2º. O requerimento de estudo de tombamento será dirigido ao CONDEPAV e será protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 3º. Poderá ser proposto o tombamento de bens já tombados pelo Estado e/ou pela União.
§ 4º. O CONDEPAV poderá solicitar à Municipalidade a realização de novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para orientar a deliberação.
§ 5°. O prazo para deliberação, a partir da data em que o estudo seja considerado apto para deliberação do CONDEPAV, será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
§ 6°. O detalhamento do estudo de tombamento será objeto de Resolução do CONDEPAV.

Art. 5°. O estudo de tombamento deverá apreciar a área envoltória, que terá suas dimensões definidas caso a caso, devendo ser observadas as questões inerentes, tais como o trânsito de veículos, emissão de gases poluentes, trepidação, estacionamentos, coleta de resíduos, publicidade, eletricidade, telefonia, antenas, pavimentação, calçamento, vegetação, distribuição de água, drenagem, cabeamentos, posteamento, comércio, mobiliário urbano.

Art. 6°. Instaurado o Processo de Estudo de Tombamento, passam a incidir sobre o bem as limitações e/ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, definidas caso a caso, de acordo com as características específicas do bem em análise, até decisão final.
Parágrafo único. Caso a deliberação do CONDEPAV seja contrária ao tombamento, automaticamente serão suspensas as limitações impostas no caput deste artigo.

Art. 7°. A Portaria do Presidente do CONDEPAV que determinar o tombamento deverá mencionar o processo de estudo de tombamento, bem como as características do bem tombado.
Parágrafo único. A Portaria do CONDEPAV que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro será publicada no órgão oficial de imprensa e registrada no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais de Valinhos.

Seção III
Da Proteção e Conservação aos Bens Tombados

Art. 8º.
Compete ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação.

Art. 9°. Compete à Municipalidade a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário a proteger e conservar o bem tombado.

Art. 10. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§ 1º. A restauração, reparação ou adequação do bem tombado somente poderá ser realizada com o cumprimento dos parâmetros estabelecidos pelo CONDEPAV, cabendo aos órgãos técnicos da Municipalidade a orientação e o acompanhamento de sua execução.
§ 2°. As intervenções realizadas no bem tombado sem a aprovação do CONDEPAV deverão ser demolidas ou retiradas pelo responsável no prazo fixado pelo CONDEPAV.
§ 3°. Descumprida a determinação do CONDEPAV pelo responsável pelo bem tombado, a Municipalidade realizará a recuperação do bem tombado, sendo por este ressarcido.

Art. 11. O CONDEPAV e a Municipalidade deverão emitir manifestações quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.

Art. 12. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao CONDEPAV, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONDEPAV

Art. 13
. O CONDEPAV é composto por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - seis representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a) dois representantes da Secretaria de Cultura e Turismo;
b) dois representantes da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
c) um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
d) um representante da Secretaria da Educação;
II - seis representantes da sociedade civil, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados do Município, na seguinte conformidade:
a) um advogado, representante da OAB, subseção Valinhos;
b) um arquiteto/urbanista, representante da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Valinhos;
c) um representante da Associação de Preservação Histórica de Valinhos;
d) três representantes de Associações ou Organizações Civis com sede no Município.
§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição sempre que possível.
§ 2º. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

Art. 14. O CONDEPAV poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados na forma do Regimento Interno, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.

Art. 15. O detalhamento da organização e da composição do CONDEPAV será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
Parágrafo único. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esportes é constituída pelos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário.

Art. 16. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do CONDEPAV.
§ 1°. O CONDEPAV reunir-se-á:
ordinariamente: mensalmente;
extraordinariamente: quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 dos Conselheiros titulares.
§ 2°. As decisões do CONDEPAV serão tomadas por maioria simples, com exceção da deliberação de tombamento de bens, que exigirá maioria absoluta.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VALINHOS

Art. 17.
O Fundo Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Valinhos – FUNDOPAV – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O FUNDOPAV, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações de defesa do patrimônio cultural de Valinhos, diretamente ou através da participação operacional e financeira em projetos de entidades não governamentais.

Art. 18. Constituirão receitas do FUNDOPAV:
I - as dotações consignadas no orçamento municipal para a política de defesa do patrimônio cultural de Valinhos;
II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do CONDEPAV e da política de defesa do patrimônio cultural de Valinhos;
III - recursos oriundos da arrecadação proveniente de leis de incentivos;
IV - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
V - repasses efetivados no âmbito de programas de financiamento aprovados pelo CONDEPAV;
VI - recursos oriundos de ações de turismo nos bens tombados;
VII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais.

Art. 19. O FUNDOPAV será administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda, sob gestão, orientação e controle do CONDEPAV.
§ 1º. A proposta orçamentária do FUNDOPAV constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
§ 2º. O Orçamento do FUNDOPAV integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política de defesa do patrimônio cultural de Valinhos.
§ 3°. As contas e os relatórios do FUNDOPAV serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Esportes.
§ 4°. A aprovação das contas do FUNDOPAV pelo CONDEPAV não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 20. Os recursos do FUNDOPAV destinar-se-ão:
I - à execução de serviços e obras de manutenção, conservação, estabilização, restauração e reparos dos bens tombados;
II - ao desenvolvimento de programas municipais de defesa do patrimônio cultural de Valinhos;
III - ao atendimento de despesas do CONDEPAV, vinculadas ao seu funcionamento ou à divulgação e informação de caráter educacional.

Art. 21. Nos programas de financiamento em que se utilizem recursos oriundos do FUNDOPAV, admitir-se-á a composição de verbas restituíveis e não-restituíveis.

Art. 22. O Conselho Municipal de Esportes fará a gestão do FUNDOPAV, competindo-lhe especificamente:
I - apreciar e garantir a execução de programas e projetos a serem financiados com recursos do FUNDOPAV, em consonância com a política municipal de defesa do patrimônio cultural de Valinhos;
II - participar da proposta de orçamento anual do FUNDOPAV;
III - acompanhar, fiscalizar e estabelecer procedimentos na administração financeira e contábil do FUNDOPAV;
IV - aprovar as contas do FUNDOPAV previamente ao envio aos órgãos de controle interno;
V - divulgar as decisões, análises das contas do FUNDOPAV e pareceres emitidos.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 23.
A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 1.000 UFMV (mil Unidades Fiscais do Município de Valinhos).

Art. 24. A demolição, destruição ou mutilação do bem tombado implicará em multa de até 10.000 UFMV (dez mil Unidades Fiscais do Município de Valinhos).
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado.

Art. 25. No caso de extravio ou furto do bem móvel tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao CONDEPAV no primeiro dia útil subsequente da ação, sob pena de não o fazendo incidir multa de 30% do valor do objeto.

Art. 26. O regulamento detalhará o procedimento e os valores das multas, conforme a gravidade da infração, que serão aplicadas pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros decorrentes das multas serão destinados ao FUNDOPAV.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por verbas consignadas em orçamento.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis ns.° 2.524/1992 e 3.916/ 2005.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 12 de maio de 2016.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

ANDRÉ LUIZ DOS REIS
Secretário de Cultura e Turismo

SILNEY FABIANO MENDES FIORI
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

EDERSON MARCELO VALÊNCIO
Secretário da Fazenda


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12978, 09 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a criação da Tarifa Social para novas categorias de usuários nos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Valinhos, e dá outras providências. 09/06/2026
DECRETO Nº 12976, 09 DE JUNHO DE 2026 Altera o Decreto nº 12.870/26, para modificar a composição do Grupo Institucional do Poder Público – GIPP, na forma que especifica. 09/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 6903, 15 DE MAIO DE 2026 Altera o art. 1º da Lei nº 6.084, de 27 de abril de 2021, que determina a execução cronológica dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público e dos logradouros municipais. 15/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 6898, 04 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas (FUNDOCAMP), destinados à modernização do Sistema de Videomonitoramento, e dá outras providências. 04/05/2026
DECRETO Nº 12926, 22 DE ABRIL DE 2026 Institui o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) do Município de Valinhos, define as diretrizes para sua elaboração e gestão, estabelece a composição do Comitê Gestor Municipal e dá outras providências. 22/04/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 5276, 12 DE MAIO DE 2016
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 5276, 12 DE MAIO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (19) 3849-8000 | Whatsapp: (19) 3859-7500 (em implantação) | contato@valinhos.sp.gov.br
Endereço: Rua Antônio Carlos, 301, Paço Municipal, Centro - Valinhos, SP 13.270-005 | CEP: 13270-005
Segunda à Sexta das 8h30 às 17h | Sábado das 9h às 13h Município de Valinhos - CNPJ: 45.787.678/0001-02
CNPJ: 45.787.678/0001-02
Prefeitura de Valinhos
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia