Data: 28/12/2016.
Publicação: Boletim Municipal nº 1.539- 02/01/2017.
P.L. 174/16 - Autógrafo nº 135/16 - Proc. nº 4.686/16-CMV – Proc. n° 22.913/2016-PMV
LEI Nº 5.380, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
Acrescenta parágrafos aos artigos 151 e 215 da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal), na forma que especifica.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É renumerado para § 2º o atual parágrafo único do art. 151 da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal), acrescentando-se § 1º com a seguinte redação:
§ 1º. Sobre o valor do imposto fixado anualmente em conformidade com o disposto nos itens I e II deste artigo, para os profissionais que possuam formação de nível superior, nível técnico ou tecnológico que efetivamente comprovem ter obtido sua formação profissional há menos de três anos, exceto para aqueles que integrem sociedades de profissionais como previsto no § 4º do artigo 148, deverá ser observado o seguinte critério:
I. na inscrição inicial o valor corresponderá a 20% (vinte por cento);
II. no ano seguinte ao da inscrição o valor corresponderá a 30% (trinta por cento);
III. no terceiro ano, o valor corresponderá a 40% (quarenta por cento);
IV. no quarto ano, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento); e
V . do quinto ano em diante, o valor corresponderá a 100 % (cem por cento).
Art. 2º É acrescentado § 7º ao art. 215 da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
§ 7º. Sobre o valor da taxa em conformidade com o disposto no caput deste artigo, para os profissionais que possuam formação de nível superior, nível técnico ou tecnológico que efetivamente comprovem ter obtido sua formação profissional há menos de três anos, exceto para sociedades de profissionais, deverá ser observado o seguinte critério:
I. na inscrição inicial o valor corresponderá a 20% (vinte por cento);
II. no ano seguinte ao da inscrição o valor corresponderá a 30% (trinta por cento);
III. no terceiro ano, o valor corresponderá a 40% (quarenta por cento);
IV. no quarto ano, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento); e
V. do quinto ano em diante, o valor corresponderá a 100% (cem por cento).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 28 de dezembro de 2016.
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Secretário da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de lei de iniciativa do Vereador Aldemar Veiga Junior.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Ato | Ementa | Data |
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