Publicação: Boletim Municipal nº 1.601 - 08/12/2017
P.L. 258/17 – Aut. nº 184/17 – Proc. nº 4.849/17-CMV – Proc. n° 20.915/17-PMV
LEI Nº 5.568, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Desobriga pessoas obesas e gestantes de passarem pela catraca de bilheteria nos veículos de transporte público de passageiros no Município de Valinhos na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam desobrigadas as mulheres em estado avançado de gravidez, bem como as pessoas obesas em geral, de passarem pela catraca de bilheteria quando do embarque e desembarque nos veículos que operam o transporte público de passageiros no Município, não isentando o usuário do pagamento da tarifa.
Parágrafo único. Entende-se como estado gestacional avançado, para efeito desta Lei, a mulher que apresentar sinais notórios de gravidez e, no caso da pessoa obesa, aquela que tiver dificuldades em passar pela catraca ou em locomover-se.
Art. 2º. Para ser dispensado de passar pela catraca, o passageiro obeso interessado ou a mulher em estado gestacional deverão adotar os seguintes procedimentos:
I. comunicar ao motorista ou cobrador que não desejam, em função da sua condição, passar pela catraca;
II. efetuar o pagamento da passagem e efetuar o giro da catraca, para efeito de cômputo de passageiros transportados.
Art. 3º Não haverá restrição nos ônibus, quanto ao número de passageiros obesos ou gestantes beneficiados por esta Lei, salvo em relação ao número máximo de lotação permitida.
Art. 4º A empresa concessionária de transporte coletivo do Município, após a publicação desta Lei, promoverá a divulgação do direito assegurado na parte interna dos ônibus e também aos seus funcionários.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 06 de dezembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
MAURO HADDAD ANDRINO
Secretário de Transportes e Trânsito
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de lei de iniciativa do Vereador Sidmar Rodrigo Toloi.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
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