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LEI ORDINÁRIA Nº 5583, 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.605 - 28/12/2017

P.L. 332/17 – Autógrafo nº 218/17 – Mensagem n° 122/17 – Proc. nº 6.233/17-CMV – Proc. n° 22.655/2017-PMV

LEI N° 5.583, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a SANASA CAMPINAS – SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. na forma que especifica.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo é autorizado a celebrar convênio com a SANASA CAMPINAS – SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A., em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.

Art. 2°. O convênio a ser celebrado visa a execução de programas de trabalho com transferência de encargos e serviços nos termos da minuta em anexo.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas através de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 26 de dezembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

INSTRUMENTO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SICELEBRAM O MUNICÍPIO DE VALINHOS E O MUNICÍPIO DE CAMPINAS ATRAVÉS DE SUAS EMPRESAS, O DEPARTAMENTO DE AGUAS E ESGOTO DE VALINHOS-DAEV EA SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA CAMPINAS E COMO INTERVENIENTE ANUENTE A  AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ) COM A FINALIDADE DE GARANTIR O DIRECIONAMENTO DOS EFLUENTES DA ETE SAMAMBAIA DE CAMPINAS E AMPLIAÇÃODOSERVIÇO DECOLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS DA ETE CAPUAVA NO  MUNICÍPIO DE VALINHOS COM  OTIMIZAÇÃO DO SISTEMA

 

SUMÁRIO

CAPÍTULO PRIMEIRO – PREÂMBULO E CONSIDERANDOS

CAPÍTULO SEGUNDO – OBJETO

CAPÍTULO TERCEIRO – PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS

CAPÍTULO QUARTO – REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA ARES-PCJ

CAPÍTULO QUINTO – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO SEXTO – OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

CAPÍTULO SÉTIMO – SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO OITAVO – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

CAPÍTULO NONO – FORO

 

CAPÍTULO PRIMEIRO – PREÂMBULO E CONSIDERANDOS

Por meio deste instrumento (“INSTRUMENTO”), o MUNICÍPIO DE VALINHOS por meio do DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTO DE VALINHOS - DAEV, autarquia municipal criada pela Lei nº 833,  de 12.08.1970 representada neste ato por seu Diretor  Presidente, Sr. Pedro Inácio Medeiros  e  Diretor Técnico, Ricardo Rogério Gardin, doravante designado DAEV, e o MUNICÍPIO DE CAMPINAS através da SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. –SANASA CAMPINAS, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 4.356, de 28.12.1973, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. Arly de Lara Romeo,pelo Diretor Técnico,  Marco Antonio dos Santos e Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, Pedro Cláudio da Silva, doravante designada SANASA, em conjunto designados como PARTÍCIPES, com a interveniência e anuência da AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (AGÊNCIA REGULADORA PCJ),  neste ato representada na forma de seu Estatuto Social pelos Diretores Presidente Dalto Favero Brochi, e Diretor Técnico Operacional, Carlos Roberto Belani Gravina,  doravante designada ARES-PCJ;

Considerando:

a) que os serviços de esgotamento sanitário que atende ao Município de Valinhos vêm sendo geridos pelo DAEV;

b) a necessidade de se ampliar e aprimorar os serviços de tratamento de esgotos sanitários e assegurar a prestação adequada desses serviços para as presentes e futuras gerações;

c) a efetiva necessidade de implementar ações de forma associada com vistas a solucionar questões de tratamento de esgoto das ETE´s Samambaia em Campinas e  Capuava em Valinhos, com  planejamento de uma solução conjunta que trará ganhos ambientais e econômicos assim como a proteção ao meio ambiente e à população das duas cidades, bem como aos municípios que captam água no rio Atibaia, a jusante do Município de Valinhos;

d) a necessidade de integração das políticas locais, regionais e metropolitanas relacionadas ao saneamento básico;

e) que o estabelecimento de um convênio de cooperação entre DAEV, a SANASA, com interveniência da ARES-PCJ  quanto à prestação dos serviços de esgotamento sanitário propiciará a adoção de sistema de esgotamento sanitário e tratamento por bacias hidrográficas e não por limite de município, fazendo economia de escala à planta de tratamento a ser ampliada, reduzindo o custo de pessoal, manutenção de equipamentos, problemas de relacionamento com a comunidade em função de um melhor planejamento, minimizando riscos e incertezas geradores de impactos econômico-financeiros indesejados aos PARTÍCIPES, e, principalmente, aos cidadãos-usuários;

f) que a estrutura tarifária e as tarifas estabelecidas pela AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (AGÊNCIA REGULADORA PCJ) devem ser, de um lado, adequadas à capacidade de pagamento dos cidadãos-usuários e de outro suficientes e necessárias para o equilíbrio econômico-financeiro das operações da SANASA  no município de Valinhos;

g) que um dos objetivos da ARES-PCJ é regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico, tal como estabelecido em contrato específico de operação desses serviços;

h) que o DAEV está autorizado pela Lei Municipal nº 5.583/17 a celebrar Convênio de Cooperação com a SANASA com intervenção da ARES-PCJ com fundamento na Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, no intuito de receber os efluentes da ETE Samambaia de Campinas a ser desativada e ampliar e aprimorar a prestação dos SERVIÇOS de coleta e tratamento de esgotos com tecnologia MBR (retrofit) de saneamento básico na ETE Capuava situada em Valinhos cuja operação da unidade a será exercida pela SANASA Campinas;

i) Que é competência dos Municípios de Campinas e Valinhos promover a melhoria das condições de saneamento básico,em consonância ao disposto nos artigos 23, IX e 25 § 3º e 241 da Constituição Federal e às diretrizes nacionais para o saneamento básico estabelecidas pela Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e as disposições da Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005 e Decreto  6.017, de 17 de janeiro de 2007;

j) Que o Estado de São Paulo instituiu mediante a Lei Complementar nº 870, de 19/06/2000 a região metropolitana de Campinas, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

k) que os MUNICIPIOS de Campinas e Valinhos segundo dispõe o art. 241 da CF estão autorizados a disciplinar por lei a celebração de Convênio de Cooperação entre suas respectivas empresas de economia mista e autarquia encarregadas por leis municipais (Lei 4.356 de 28.12.1973 e Lei 833 de 12.08.1970), respectivamente, da prestação dos serviços públicos de saneamento básico nos respectivos municípios, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

l) para fins de regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, os Municípios de Campinas e Valinhos ratificaram através das leis municipais,respectivamente, nº 14.241 de 10 de abril de 2012 e nº 4.671, de 29 de abril de 2011, em seus artigos 2º, § 2º a criação e competência da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ );

m) a decisão dos PARTÍCIPES de que a SANASA preste os serviços de operação e tratamento dos esgotos sanitários direcionados da ETE Samambaia através da  ETE Capuava em Valinhos assim como amplie e otimize o sistema o tratamento de esgotos de Valinhos com implementação de sistema MBR de membranas ultra filtrantes, e, os PARTÍCIPES, decidam, conjuntamente, acerca do planejamento e dos investimentos necessários aos serviços;

Resolvem os PARTÍCIPES e a Interveniente Anuente, com fundamento na legislação vigente, celebrar este INSTRUMENTO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CAPÍTULO SEGUNDO – OBJETO

Cláusula I Por meio deste INSTRUMENTO, o DAEV e a SANASA concordam em implementar ações de forma conjunta com vistas ao oferecimento  adequado dos serviços de esgotamento sanitário, bem como a adoção de outras ações correlatas de saneamento básico e ambiental no Município de Valinhos, nos próximos 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período, por meio das seguintes medidas:

a) criação de mecanismos de gestão das atividades de planejamento e investimento;

b) atribuição à SANASA da exclusividade na prestação dos serviços, mediante CONTRATO a ser por ela celebrado com os PARTÍCIPES;

c) definição da ARES-PCJ como responsável pelas funções de regulação, inclusive tarifária, controle e fiscalização dos serviços.

Parágrafo 1º - Os PARTÍCIPES e a Interveniente Anuente, de comum acordo, definem como metas estratégicas deste INSTRUMENTO e do Contrato a ser celebrado entre o DAEV, a SANASA com interveniência da ARES-PCJ (“CONTRATO”):

a) a universalização dos serviços de esgotamento sanitário e tratamento de esgoto da ETE Capuava no MUNICÍPIO de Valinhos;

b) a manutenção da universalização de tais serviços até o final do CONTRATO; e

c) a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, especialmente da salubridade ambiental, conforme estabelecido no CONTRATO.

Parágrafo 2º – A assinatura deste INSTRUMENTO não implica reconhecimento ou confissão pelos PARTÍCIPES, em qualquer hipótese, das pretensões do DAEV ou da SANASA que porventura se encontrem sub-judice, visando tão somente o pronto atendimento dos interesses dos usuários dos serviços públicos aqui tratados.

CAPÍTULO TERCEIRO – PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS

Cláusula II O DAEV e a SANASA acordam gerir de forma conjunta as atividades de planejamento e investimento do sistema de esgotamento sanitário da ETE Capuava no MUNICÍPIO de Valinhos especialmente no que tange aos seguintes aspectos:

a) desenvolvimento e implantação de processos de planejamento aptos a permitir a articulação e complementaridade entre as atividades e programas previstos nos planos de saneamento básico;

b) deliberação conjunta e periódica quanto aos investimentos a serem realizados diretamente pelos PARTÍCIPES em benefício dos serviços prestados no MUNICÍPIO de Valinhos, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de saneamento;

c) criação de espaços aptos para viabilizar a compatibilização dos respectivos instrumentos de planejamento que interferem nos serviços de esgotamento sanitário do MUNICÍPIO de Valinhos;

d) revisão quadrienal do CONTRATO;

e) elaboração de relatório anual sobre as atividades de planejamento e investimento no sistema de esgotamento sanitário do MUNICÍPIO de Valinhos.

Cláusula III O DAEV e a SANASA indicarão um representante cada um, os quais deverão se reunir pelo menos uma vez por semestre, com as seguintes atribuições:

a) propor processos de articulação dos planos de saneamento básico, tanto no que se refere à elaboração, quanto no que tange à sua execução;

b) deliberar, anteriormente a cada revisão quadrienal do CONTRATO, sobre os investimentos a serem feitos pelos PARTÍCIPES no período subseqüente, bem como autorizar modificações no planejamento já aprovado;

c) opinar sobre as políticas estaduais e municipais relacionadas ao saneamento básico, que lhe forem submetidas;

d) estabelecer relação institucional com o CONESAN – Conselho Estadual de Saneamento, tendo em vista a plena integração entre os interesses local e metropolitano quanto à prestação dos serviços de saneamento básico;

e) elaborar, aprovar e divulgar relatório anual sobre as ações desempenhadas e sobre a situação do esgotamento sanitário e tratamento de esgoto na ETE Capuava no MUNICÍPIO de Valinhos.

Parágrafo primeiro. O DAEV e a SANASA deverão dar total transparência a suas manifestações e deliberações, mediante publicação na imprensa oficial e divulgação de informações na rede mundial de computadores.

Parágrafo segundo. Caso os representantes indicados pelo DAEV e pela SANASA não alcancem o consenso para decidir sobre investimentos, o voto de desempate será dado por um especialista de ilibada reputação na área de saneamento indicado pela ARES-PCJ.

Parágrafo terceiro. Fica assegurado à SANASA o direito de participar de suas reuniões e de se manifestar sobre as pautas e decisões do DAEV e do MUNICÍPIO de Valinhos, sem direito a voto.

Cláusula IV Caberá ao DAEV ou ao MUNICÍPIO de Valinhos, conforme solicitação da SANASA:

a) declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo-lhe, ainda, promover ações administrativas ou judiciais necessárias à efetivação das desapropriações ou servidões; e

b) estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como a conservação dos bens vinculados à prestação dos serviços de tratamento e esgotamento sanitário.

CAPÍTULO QUARTO – REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA ARES-PCJ

Cláusula V Competirá à ARES-PCJ com exclusividade as funções de regulação, inclusive tarifária, controle e fiscalização dos serviços, incluindo os poderes necessários para:

a) fixar as tarifas e proceder a seu reajuste e revisão;

b) exercer plenamente as funções de regulação, controle e fiscalização sobre o serviço, nos termos do CONTRATO;

c) estabelecer normas técnicas, recomendações e/ou procedimentos para a prestação dos serviços;

d) disciplinar os contratos de prestação de serviços entre os PARTÍCIPES e os usuários;

e) padronizar o plano de contas a ser observado pela DAEV na escrituração de suas contas;

f) fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

g) fiscalizar os serviços, sendo garantido o seu acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros dos PARTÍCIPES;

h) aplicar as sanções previstas em contrato, na legislação e nos regulamentos pertinentes;

i) receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e dos PARTÍCIPES, os quais serão cientificados das providências tomadas;

j) proteger os interesses e direitos dos usuários e impedir que haja discriminação entre eles, respeitados os direitos do DAEV e da SANASA;

k) coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;

l) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;

m) articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de energia, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins;

n) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;

o) encaminhar ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos bem como ao Secretário Municipal da Pasta de vinculação de Valinhos, os processos relativos à declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa ou desapropriação;

p) colaborar com a manutenção e a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços de saneamento básico prestados em benefício do MUNICÍPIO de Valinhos;

q) receber dos PARTÍCIPES a taxa de regulação, controle e fiscalização nas atividades definidas neste INSTRUMENTO;

r) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas e da situação do Saneamento Básico no MUNICÍPIO de Valinhos, indicando os objetivos e resultados alcançados;

s) cumprir e fazer cumprir as diretrizes da legislação nacional, estadual e municipal para o saneamento básico;

t) verificar o cumprimento das metas e dos planos de saneamento por parte dos PARTÍCIPES.

Cláusula VI A SANASA será remunerada pela cobrança de tarifas e outros preços, bem como, se for o caso, pela obtenção de outras receitas, conforme o CONTRATO.

Cláusula VII Não haverá subsídio fiscal à tarifa, cabendo à ARES-PCJ fixar tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do CONTRATO, independentemente de alocação de recursos orçamentários dos PARTÍCIPES.

Cláusula VIII Na fixação, reajuste e revisão de tarifas praticadas, serão observadas as diretrizes tarifárias definidas pela legislação estadual, por este INSTRUMENTO e pelo CONTRATO que vier a ser celebrado, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do CONTRATO, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, observados os limites do CONTRATO.

Cláusula IX Os agentes da ARES-PCJ estarão autorizados a examinar as instalações integrantes dos serviços e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos PARTÍCIPES, entre outros que entenderem relevantes para o exercício de suas competências.

CAPÍTULO QUINTO – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Cláusula X O DAEV garantirá à SANASA - nos termos do Contrato que vier a ser celebrado entre eles - exclusividade na execução dos serviços esgotamento sanitário na ETE Capuava no MUNICÍPIO de Valinhos, sejam estes de titularidade Municipal, Estadual ou compartilhada.

Parágrafo único. A garantia de exclusividade mencionada nesta cláusula não está condicionada e nem será afetada pela eventual definição, por qualquer órgão ou tribunal, de controvérsias porventura existentes quanto à(s) competência(s) e titularidade(s) sobre o(s) serviço(s) de saneamento básico prestados em Municípios integrantes de Região Metropolitana.

Cláusula XI O objeto do CONTRATO abrangerá, pelo menos, as seguintes atividades:

a) a coleta, transporte, e disposição final de esgotos sanitários;

b) tratamento de esgotos na ETE Capuava;

c) produção de água de reúso;

d) produção  e destinação de lodo para outros fins eleitos pelos Partícipes;

e) a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental correlatas.

Cláusula XII A SANASA implementará todas as Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços a serem fixadas no CONTRATO, em consonância com os planos de saneamento básico, objetivando a universalização dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICÍPIO de Valinhos.

Cláusula XIII  DAEV e SANASA estabelecerão no CONTRATO os encargos vinculados à prestação dos serviços, os quais poderão consistir, entre outras coisas, no repasse de valores pelo DAEV à SANASA para que desenvolva ações e preste serviços que auxiliem e acelerem a universalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário e tratamento de esgotos prestados pela SANASA.

Parágrafo 1º. Os valores repassados pelo DAEV a SANASA para as ações indicadas nesta Clausula XIII deverão ser considerados para fins de definição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

Parágrafo 2º. O repasse de que cuida esta Cláusula será disciplinado por ocasião da celebração do CONTRATO, e as ações a que se referem estarão devidamente descritas e individualizadas em Anexo, que o integrará para todos os fins.

Cláusula XIV Os BENS VINCULADOS ao serviço público objeto do presente instrumento serão revertidos em favor do DAEV, ao final do prazo deste instrumento..

Parágrafo único. Independentemente da forma como venham a ser solucionadas as eventuais divergências entre DAEV e SANASA  quanto à(s) competência(s) e titularidade(s) pertinente(s) ao(s) serviço(s) objeto deste instrumento, os investimentos previstos no CONTRATO deverão ser amortizados até o final do ajuste, ressalvados os investimentos de caráter extraordinário realizados no decorrer da execução contratual.

Cláusula XV A SANASA  será remunerada de acordo com o pagamento, pelos usuários, das tarifas e dos preços públicos oriundos do esgotamento sanitário e tratamento de esgotos.

Parágrafo 1º. Será aplicada a estrutura tarifária prevista no Decreto Estadual nº 41.446/96 ou em normas que vierem a substituí-lo, observado o disposto na Lei Federal nº 11.445/07.

Parágrafo 2º. As tarifas e os preços dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverão ser suficientes para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa diferenciada.

Cláusula XVI Ficará assegurada às PARTES a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO que vier a ser celebrado e sempre respeitado o disposto no §1º do artigo 29 da Lei 11.445/07.

Parágrafo 1º. A fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, a receita da SANASA oriunda das tarifas e preços cobrados dos usuários deverá ser suficiente, no mínimo, para cobrir os dispêndios pertinentes:

a) às despesas gerais e administrativas;

b) aos encargos tributários diretos;

c) aos encargos vinculados à assunção da prestação dos serviços, previstos no CONTRATO;

d) aos custos e às despesas relativos à operação e manutenção do sistema de abastecimento de esgotamento sanitário do MUNICÍPIO de Valinhos;

e) à universalização do acesso ao saneamento básico;

f) à taxa de regulação, controle e fiscalização devida à ARES-PCJ;

g) aos subsídios oferecidos, já existentes ou que venham a ser criados, inclusive para populações e localidades de baixa renda;

h) à remuneração dos ativos existentes ainda não amortizados;

i)à remuneração do capital próprio e de terceiros empregados pela SANASA.

Parágrafo 2º. Sem prejuízo de revisões extraordinárias porventura necessárias e respeitado o previsto nos artigos 37 a 39 da Lei 11.445/07, o mecanismo contratual de revisão ordinária de tarifas e dos investimentos deverá observar, dentre outras, as seguintes regras:

a) a revisão será realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;

b) o disposto no parágrafo 1º desta cláusula.

Parágrafo 3º. Respeitado o previsto nos artigos 37 a 39 da Lei 11.445/07, o equilíbrio econômico-financeiro será mantido, por meio das seguintes modalidades:

a) revisão de tarifas e preços cobrados dos usuários;

b) prorrogação ou redução do prazo contratual;

c) indenização;

d) combinação das alternativas anteriores;

e) outras formas acordadas pelos PARTÍCIPES.

CAPÍTULO SEXTO – OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

Cláusula XVII Constituirão obrigações do DAEV e da SANASA:

a) estabelecer as metas exigidas no âmbito do CONTRATO a ser formalizado, com obediência aos planos de saneamento básico, assim como verificar o atendimento das mesmas;

b) disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades previstas neste INSTRUMENTO;

c) fornecer informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de âmbito estadual, metropolitano e municipal;

d) promover a necessária coordenação de ações relacionadas ao planejamento dos serviços com aquelas ligadas aos setores de habitação, recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e do consumidor;

e) comunicar à ARES-PCJ as reclamações recebidas dos usuários.

CAPÍTULO SÉTIMO – SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS

Cláusula XVIII Os PARTÍCIPES se comprometem a empreender seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste INSTRUMENTO ou de sua execução, inclusive e especialmente aquelas relativas à(s) competência(s) e titularidade(s) sobre o(s) serviço(s), independentemente da disputa ou controvérsia já existir ou surgir durante a vigência deste instrumento.

Cláusula XIX Qualquer disputa ou controvérsia será comunicada, por escrito, por um dos PARTÍCIPES aos representantes legais da outra.

Cláusula XX Caso se alcance uma solução amigável, a mesma será incorporada a este INSTRUMENTO, mediante assinatura de termo aditivo.

CAPÍTULO OITAVO – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

Cláusula XXI O presente INSTRUMENTO vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre os PARTÍCIPES.

Parágrafo único. Este INSTRUMENTO poderá ser extinto antes do advento do prazo de vigência mediante acordo entre os PARTÍCIPES.

CAPÍTULO NONO – FORO

Cláusula XXII Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste INSTRUMENTO que não puderem ser resolvidas amigavelmente.

Por estarem justas e acordadas firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.

São Paulo,

 

Município de Valinhos                                            Município de Campinas

Orestes Previtale Junior                                        Jonas Donizete Ferreira

Prefeito Municipal                                                   Prefeito Municipal

 

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTO DE VALINHOS (DAEV)

 

___________________________    _____________________________

Pedro Inácio Medeiros                                         Ricardo Gardin

Diretor Presidente                                                Diretor Técnico

 

SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A (SANASA CAMPINAS)

__________________________         _______________________________

Arly de Lara Romeo                                      Marco Antonio dos Santos

Diretor-Presidente                                                  Diretor Técnico

 

_____________________________

Pedro Cláudio da Silva

Diretor Financeiro e de Relações com Investidores

 

INTERVENIENTE ANUENTE:

AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ )

_____________________________      __________________________

Dalto Favero Brochi                                      Carlos Roberto Belani Gravina

Diretor Presidente                                         Diretor Técnico-Operacional

 

TESTEMUNHAS:

_________________________                     _________________________

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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