Publicação: Boletim Municipal nº 1.643 - 20/04/2018 - página 1
P.L. 325/17 – Autógrafo nº 26/18 – Proc. nº 6.148/17 - CMV – Proc. n° 6.718/18-PMV
LEI N° 5.627 DE 16 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, do produtor rural e de associações e/ou cooperativas produzidos em âmbito local e dá outras providências.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar, do produtor rural e de associações e/ou cooperativas, produzidos em âmbito local na forma desta Lei.
Art. 2º. A presente Lei tem como diretriz o estímulo à organização de núcleos de produção nas propriedades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelo empreendedor rural familiar e pelo produtor rural.
Parágrafo único. Os gêneros alimentícios adquiridos, mencionados no caput do artigo anterior, deverão ser destinados para abastecimento do estoque alimentar das escolas e creches do Município para inclusão no cardápio da merenda escolar.
Art. 3º. Conforme estipula a Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, são diretrizes da alimentação escolar:
I. o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II. a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III. a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV. a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V. o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI. o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 4º. São objetivos da presente Lei de aquisição direta de alimentos da agricultura familiar e do produtor rural:
I. fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
II. estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
III. favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos;
IV. apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local;
V. diversificar de forma direta a oferta dos alimentos, bem como apoiar a comercialização dos alimentos produzidos;
VI. melhorar a qualidade de vida da população rural.
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 4º desta Lei, o Poder Executivo Municipal utilizará o mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos recursos financeiros destinados à alimentação escolar para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do produtor rural e de associações e/ou cooperativas.
Parágrafo único. A aquisição de gêneros alimentícios na forma disposta no caput deste artigo poderá ser feita até o valor máximo de 120 UFMV (cento e vinte Unidades Fiscais do Município de Valinhos) por ano, por agricultor, salvo quando se tratar de aquisição efetuada de associação ou cooperativa, hipótese em que esse valor deverá ser multiplicado pelo número de seus integrantes.
Art. 6º. Caso inexista oferta de alimentos e produtos por parte dos agricultores e agricultores familiares do Município, cabe à Secretaria de Agricultura traçar, junto às entidades representativas, planos para incentivar e organizar a produção.
Parágrafo único. Caso não seja possível o cumprimento do disposto do caput do artigo anterior e ainda inexista oferta de alimentos e produtos por parte dos agricultores e agricultores familiares para os princípios estabelecidos nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar compras e adquirir alimentos por outra modalidade, obedecendo a Lei Federal.
Art. 7º. Fica estabelecido que o profissional da área de nutrição devidamente habilitado que preste serviços ao Poder Executivo Municipal deve elaborar o quantitativo de alimentos de forma discriminada, sendo observada a cota mínima de compras mencionada no art. 5º desta Lei.
Art. 8º. Fica inexigível a licitação dos produtos amparados por esta Lei, oriundo dos agricultores e do empreendedor rural familiar, em conformidade com o art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para armazenamento e processamento dos produtos amparados pela Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e de Agricultores através da organização de centros de distribuição, ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação de armazenamento.
Art. 10. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 16 de abril de 2018, 122° do Distrito de Paz, 63° do Município e 13° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
ZENO RUEDELL
Secretário da Educação
VLADIMIR PIAIA JÚNIOR
Secretário de Licitações, Compras e Suprimentos
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores José Henrique Conti, Alécio Maestro Cau e Roberson Augusto Costalonga “Salame”.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
| Ato | Ementa | Data |
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