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LEI ORDINÁRIA Nº 5754, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 1.718 – 30/11/2018 - págs. 05 e 06
P.L. 244/18 - Mens. nº 80/18 - Autógrafo nº 166/18 - Proc. nº 5.676/18 - CMV
 
 LEI Nº 5.754,  DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
 
Dispõe sobre a outorga dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade para os servidores efetivos do Município de Valinhos e altera dispositivos da Lei n° 4.877/2013, que “cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, e dá outras providências”.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. A presente Lei versa sobre a concessão dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade para os servidores efetivos do Município de Valinhos.
 
 Art. 2°. A concessão e o pagamento dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade para os servidores efetivos do Município de Valinhos são de responsabilidade dos respectivos entes, quais sejam:
I-Prefeitura do Município de Valinhos;
II-Câmara Municipal de Valinhos;
III-Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos;
IV-Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV.
                                            
§ 1°. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, a partir da vigência da presente Lei, será responsável apenas pelo processamento dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade dos servidores efetivos lotados nos seguintes entes:
I-Prefeitura do Município de Valinhos;
II-Câmara Municipal de Valinhos;
III-Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos;
IV-Instituto de Previdência Social dos Servidores de Valinhos - VALIPREV.
 
§ 2°. O processamento referido no § 1°, deste artigo, consiste no agendamento e na realização de perícia médica, de acordo com as informações prestadas pelo servidor e pelos respectivos entes.
§ 3°. As perícias realizadas serão pagas pelos respectivos entes ao VALIPREV.
 
Art. 3°. Em virtude das disposições constantes nos artigos 1° e 2° da presente Lei, são alteradas as seguintes disposições da Lei Municipal n° 4.877, de 11 de julho de 2013:
 
“Art. 57. [...]
§ 1º. O auxílio-doença será pago diretamente pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal.
§ 2º. [...]
§ 3º. [...]
§ 4º. [...]
§ 5º. [...]
§ 6º. [...]
[...]
 
Art. 59. O ente ao qual o servidor está vinculado deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, ainda que não tenha sido requerido o auxílio-doença.
[...]
 
Art. 69. [...]
§ 1º. O salário-maternidade será pago diretamente pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal.
[...]
 
Art. 81.  [...]
§ 1º. Aos beneficiários do auxílio-doença, do salário-maternidade e do auxílio-reclusão também será devida a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses em que tiverem recebido o benefício previdenciário.
§ 2º. [...]
[...]
 
Art. 182. O financiamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei obedecerá aos seguintes regimes:
[...]
[...]
[...]
[...]
 
Art. 226. [...]
[...]
[...]
uma contribuição normal de 14,34% (quatorze inteiros e trinta e quatro centésimo por cento); e
  1. [...]
[...]

Art. 233. A partir do início da concessão do auxílio-doença na forma da presente Lei, os entes municipais concederão aos servidores efetivos a licença para tratamento de saúde durante os primeiros 15 (quinze) dias, encaminhando-os ao Instituto os afastamentos que excederem a quinzena para agendamento da perícia.
P.L. 244/18 - Mens. nº 80/18 - Autógrafo nº 166/18 - Proc. nº 5.676/18 – CMV - Lei nº 5.754/18 – fl. 03
 
§ 1°. A concessão do auxílio-doença após os primeiros quinze dias será de responsabilidade de cada ente, cabendo ao VALIPREV apenas a realização dos agendamentos e das perícias médicas.
§ 2°. A partir do início da concessão do benefício de que trata este artigo, as pessoas aprovadas em concurso público, ao serem convocadas para ingressarem no serviço público municipal, deverão ser encaminhadas ao VALIPREV para o cadastramento inicial do servidor convocado e de seus respectivos dependentes, mediante apresentação da documentação exigida pelo Instituto para comprovar a dependência e os períodos de tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal.”.
           
Art. 4°. A contribuição complementar destinada à cobertura do déficit técnico, prevista no art. 226, II, b, da Lei nº 4.877/2013, para o período de 2018 a 2048, obtida na avaliação atuarial elaborada em dezembro de 2017, é estabelecida na forma do anexo único desta Lei.
 
Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2019.
 
 Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 29 de novembro de 2018, 122° do Distrito de Paz,
63° do Município e 13° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
WILTON LUI Z BORGES
Secretário de Assuntos Internos

 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 13.790/2018.
 
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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