Publicação: Boletim Municipal nº 1.722 – 11/12/2018 - pág. 01
P.L. nº 58/18 - Autógrafo nº 162/18 – Proc. nº 1.215/18 - CMV
LEI N° 5.757, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os supermercados e congêneres no Município de Valinhos, adequarem 5% (cinco por cento) da totalidade de seus carrinhos de compras às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres no Município de Valinhos adaptarão 5% (cinco por cento) da totalidade de seus carrinhos de compras para atender as necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita os infratores a:
I-notificação por escrito;
II-após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Valinhos (UFMVs), podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º. Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 07 de dezembro de 2018, 122° do Distrito de Paz,
63° do Município e 13° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
WILTON LUIZ BORGES
Secretário da Fazenda em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 19.439/2018-PMV.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
P.L. de iniciativa da Vereadora Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva, com Emenda
Ato | Ementa | Data |
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