Publicação: Boletim Municipal nº 1.727 - 21/12/2018 - págs. 01 e 02
P.L. nº 264/18 - Autógrafo nº 173/18 – Proc. nº 6.046/18 - CMV
LEI N° 5.764, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda de família adotiva no Município de Valinhos.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, localizadas no Município de Valinhos, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período em que a filiação adotiva aguarda os trâmites legais para ser constituída.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I-instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no município de Valinhos;
II-instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, localizadas no município de Valinhos;
III-instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins no município de Valinhos.
Art. 2º. O nome afetivo é aquele pelo qual os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento.
Art. 3º. Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º deverão conter o campo “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 4º. O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela família, porém a destituição familiar ainda não ocorreu, mas existe a vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a guarda ser concedida.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 20 de dezembro de 2018, 122° do Distrito de Paz,
63° do Município e 13° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 19.889/2018-PMV.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
P.L. de iniciativa do Vereador Franklin Duarte de Lima
Ato | Ementa | Data |
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