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LEI ORDINÁRIA Nº 6092, 07 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 07/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.110 – 07/05/2021 - pág. 2 e 3

P.L. 35/21 – Autógrafo nº 28/21 – Proc. nº 1133/21-CMV

LEI Nº 6.092, 07 DE MAIO DE 2021
Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação das águas pluviais em novos loteamentos e condomínios.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1° É obrigatória a criação de um sistema de retenção inicial da água das chuvas que escorre para o sistema de captação de água pluvial, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos.
Parágrafo único. O disposto no “caput” é condição para a obtenção das aprovações e licenças, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, projetos de habitação, instalações e outros empreendimentos.

Art. 2º São objetivos da presente Lei:
I – reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo; 
II – controlar episódios de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias;
III – promover a conservação e o uso racional da água;
IV – promover a qualidade ambiental;
V – promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;
VI - promover incentivos econômicos para a captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais.

Art. 3º Todos os novos empreendimentos em que forem executados obras de terraplenagens ou edificações, em que haja alteração das características da infiltração no solo das águas pluviais, torna-se obrigatória a execução de obras para compensar infiltração e a capacidade de recarga do aquífero subterrâneo.

Art. 4ºEm se tratando de áreas de estacionamento e similares, 30% (trinta por cento) da área deverá ser revestida com piso drenante.
 
Art. 5° Todos os novos loteamentos e condomínios ficam obrigados a propor em seus projetos maneiras de conter o volume inicial de chuva através de áreas de retenção.
§ 1º. Considera-se áreas de retenção:
I – tanques de retenção com meia carga;
II – tanques secos;
III – área de lazer com capacidade de retenção e drenagem;
IV – áreas florestais com capacidade de retenção e drenagem.
§ 2° A área de retenção deve ter dimensões calculadas em projeto, suficiente para captar um volume de 30mm de chuva multiplicado pela área máxima que poderá ser impermeabilizada no futuro loteamento ou condomínio.
 
Art. 6º Deverá ser instalado pelo empreendedor sistema de drenagem eficiente que evite o acúmulo de água por muito tempo tornando a área propícia para o criadouro de mosquitos e outros animais indesejáveis.
 
Art. 7° O Projeto poderá prever várias áreas de retenção isoladas, desde que a somatória das áreas seja a prevista na presente Lei.
 
Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 07 de maio de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal

CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

IVAIR NUNES PEREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 5.447/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

Projeto de Lei de iniciativa do Vereador José Henrique Conti.

TEXTO INTEGRAL

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 07/05/2021 na edição: 2110
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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