Publicação: Boletim Municipal nº 2.110 – 07/05/2021 - pág. 2 e 3
P.L. 35/21 – Autógrafo nº 28/21 – Proc. nº 1133/21-CMV
LEI Nº 6.092, 07 DE MAIO DE 2021
Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação das águas pluviais em novos loteamentos e condomínios.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a criação de um sistema de retenção inicial da água das chuvas que escorre para o sistema de captação de água pluvial, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos.
Parágrafo único. O disposto no “caput” é condição para a obtenção das aprovações e licenças, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, projetos de habitação, instalações e outros empreendimentos.
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
I – reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo;
II – controlar episódios de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias;
III – promover a conservação e o uso racional da água;
IV – promover a qualidade ambiental;
V – promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;
VI - promover incentivos econômicos para a captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais.
Art. 3º Todos os novos empreendimentos em que forem executados obras de terraplenagens ou edificações, em que haja alteração das características da infiltração no solo das águas pluviais, torna-se obrigatória a execução de obras para compensar infiltração e a capacidade de recarga do aquífero subterrâneo.
Art. 4ºEm se tratando de áreas de estacionamento e similares, 30% (trinta por cento) da área deverá ser revestida com piso drenante.
Art. 5° Todos os novos loteamentos e condomínios ficam obrigados a propor em seus projetos maneiras de conter o volume inicial de chuva através de áreas de retenção.
§ 1º. Considera-se áreas de retenção:
I – tanques de retenção com meia carga;
II – tanques secos;
III – área de lazer com capacidade de retenção e drenagem;
IV – áreas florestais com capacidade de retenção e drenagem.
§ 2° A área de retenção deve ter dimensões calculadas em projeto, suficiente para captar um volume de 30mm de chuva multiplicado pela área máxima que poderá ser impermeabilizada no futuro loteamento ou condomínio.
Art. 6º Deverá ser instalado pelo empreendedor sistema de drenagem eficiente que evite o acúmulo de água por muito tempo tornando a área propícia para o criadouro de mosquitos e outros animais indesejáveis.
Art. 7° O Projeto poderá prever várias áreas de retenção isoladas, desde que a somatória das áreas seja a prevista na presente Lei.
Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 07 de maio de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
IVAIR NUNES PEREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 5.447/2021-PMV.
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador José Henrique Conti.
TEXTO INTEGRAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 6983, 18 DE SETEMBRO DE 2026 | Altera a Lei nº 6.425/23, que dispõe sobre a contrapartida obrigatória de empreendimentos imobiliários no Município de Valinhos, revoga a Lei nº 5.596/18, e dá outras providências. | 18/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6963, 26 DE AGOSTO DE 2026 | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Valinhos com seu Regime Próprio de Previdência Social – administrado pelo VALIPREV, nos termos do disposto nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. | 26/08/2026 |
| DECRETO Nº 13069, 20 DE AGOSTO DE 2026 | Institui no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania – SSPC, o Grupo de Apoio a Desastres de Valinhos (GAD) em conformidade com a Lei Federal 12.608/12 no intuito de atuar da proteção, prevenção e resposta para salvar vidas. | 20/08/2026 |
| DECRETO Nº 13029, 14 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a composição da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) de Valinhos. | 14/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6945, 07 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a criação da Fanfarra Municipal de Valinhos, com o objetivo de promover a cultura musical, a inclusão social e o incentivo à formação artística de crianças, adolescentes e jovens no âmbito do Município de Valinhos, e dá outras providências. | 07/07/2026 |