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DECRETO Nº 10808, 13 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 14/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2.112 – 14/05/2021 - págs. 3 e 4

DECRETO 10.808, DE 13 DE MAIO DE 2021
Regulamenta a comprovação de contratação de plano de saúde para fins de recebimento do auxílio à Saúde, conforme estabelecido na Lei nº 5.033/2014 e alterações posteriores, e dá outras providências.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 5.892, de 10 de setembro de 2019, com as alterações da forma de concessão do auxílio à saúde ao servidor público municipal;
 
CONSIDERANDO o dispositivo acrescentado ao art. 2º da Lei Municipal nº 5.033, de 19 de setembro de 2014, que estabeleceu por faixas remuneratórias àqueles que ficariam dispensados da comprovação de contratação de plano de assistência médica;
 
CONSIDERANDO por fim, a obrigatoriedade de comprovação dos servidores municipais enquadrados na faixa remuneratória de 5 a 9 da Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório da Lei nº 5.033 de 2014, para comprovarem anualmente os valores pagos às operadoras de saúde, sob pena de ressarcimento dos valores recebidos à título de auxílio à saúde,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a comprovação de pagamento de plano de saúde dos servidores públicos municipais ativos e inativos,  para  fins  de  concessão  do  Auxílio à Saúde,  enquadrados  nas  faixas remuneratórias igual ou superior à 05 da Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório da Lei nº 5.033, de 19 de setembro de 2014, e alterações posteriores.
 
Art. 2ºA comprovação a que se refere o art. 1º deste Decreto, destina-se a contratação de plano de assistência médica, por meio de operadoras de planos de saúde:
I - autorizadas pela Municipalidade através de processo de chamamento público;
II - credenciadas ou contratadas por entidades representativas dos servidores públicos municipais, associações ou entidades de classe;
III - registradas na Agência Nacional de Saúde (ANS), com autorização para comercialização de Plano de Assistência Médica para comercialização de Plano de Assistência Médica, contratadas em caráter oneroso, na condição de titular e de dependente ou equivalente, desde que  servidor goze, em 20 de agosto de 2019, do benefício tratado na Lei Municipal nº 5.033/14, a fim de dar continuidade a percepção do benefício.
 
Art. 3ºAnualmente, durante o mês de maio de cada ano, deverá ser entregue documento que comprove o pagamento das mensalidades referentes aos meses de janeiro à dezembro do ano anterior, por meio eletrônico indicado pela área de benefício.
Parágrafo único. A comprovação poderá ser realizada através de demonstrativo dos gastos com o plano de assistência médica, documento emitido para fins de declaração de Imposto de Renda da Receita Federal do Brasil, ou cópia dos boletos/comprovante de pagamento devidamente quitados, de todos os meses do ano anterior.
                                      
Art. 4º Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam a quitação do débito, posto que estão condicionados a saldo disponível na conta.
Parágrafo único. Quando a documentação enviada pelo servidor estiver incompleta ou não atender ao disposto neste Decreto, será devolvida por meio de e-mail para complementação.
 
Art. 5º Nos casos de desligamento do servidor da instituição, afastamentos e/ou licenças sem remuneração, a apresentação da comprovação dos pagamentos efetuados pelo servidor deverá se dar antes de seu desligamento/afastamento.
 
Art. 6º Na ocorrência de qualquer alteração no plano de saúde, tais como: mudança de plano, atualização de valores das mensalidades, inclusão de beneficiários, exclusão de beneficiários e cancelamento do plano, o servidor deverá imediatamente comunicar a área de benefício para atualização das informações, anexando os comprovantes da alteração.
 
Art. 7º Será suspenso o benefício, dos servidores ativos ou inativos, nos seguintes casos:
I - não comprovação das despesas referentes ao ano anterior durante o prazo estipulado;
II - cancelamento do plano de assistência médica durante o período de pagamento do benefício e não informar o órgão de pessoal;
III - alteração do plano de assistência à saúde, ou ainda houver troca de operadora durante o período de pagamento do benefício e não informar a área de benefício.
§ 1º A Secretaria de Administração, quando for o caso, tomará as medidas cabíveis visando a reposição ao erário, nos termos do estabelecido na legislação estatutária;
§ 2º A reativação do benefício não implicará no pagamento retroativo do período que tenha ficado inativo.
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
13 de maio de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
JOSÉ DAVID XAVIER
Secretário de Administração
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 12.594/2014-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Departamento Técnico-Legislativo/SAJI
 
TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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