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DECRETO Nº 10859, 29 DE JUNHO DE 2021
Início da vigência: 29/06/2021
Assunto(s): Diversos
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Em vigor
29/06/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
19/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 11348

Publicação: Boletim Municipal nº 2.132 – 29/06/2021 - pág.  1 e 2

DECRETO Nº 10.859, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a manutenção do Estado de Calamidade Pública e estende até 15 de julho de 2021 o prazo da quarentena em razão do Coronavirus (COVID-19), mantém a Fase de Transição de acordo com balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 21 de maio de 2021, e dá outras providências.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
                                              
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,  reconheceu , para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10.363, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência no Município de Valinhos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10.369, de 19 de março de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Valinhos;
CONSIDERANDO o recente aumento dos casos de Covid-19 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a intensificação da circulação de novas cepas do Coronavírus, o que tem elevado o número de internações e óbitos no País e no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública nos Municípios do Estado, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do Decreto Legislativo nº 2.502, de 26 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema único de Saúde, bem como para a contenção e o enfrentamento da transmissão da Covid-19;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica mantido, o decretado “Estado de Calamidade Pública” no Município de Valinhos,  para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), observando-se o disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Art. 2º O prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto Municipal nº 10.772, de 30 de março de 2020, e posteriores alterações, é prorrogada até 15 de julho de 2021, mantendo a fase de transição do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
 
Art. 3º Ficam autorizadas a funcionar as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, com horário de atendimento presencial reduzido das 6h00 às 21h00, com rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;
II - farmácias;
III - serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres (exceto bares), devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
IV - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
V - comércio de alimentação e remédios para animais, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
VI - veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega (delivery) de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;
VII - atividades de segurança privada;
VIII - serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
IX - indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) em seus refeitórios;
X - hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem;
XI - lavanderias e serviços de limpeza;
XII - serviços de entregas em geral;
XIII - serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até às 21h00, de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
XIV - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
XV - empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;
XVI - comércio de insumos para oficinas mecânicas;
XVII - atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;
XVIII - empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando a realização de obras públicas essenciais;
XIX - empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;
XX - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;
XXI - lojas de materiais de construção civil;
XXII - integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
XXIII - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXIV - atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
§ 1º As atividades autorizadas a funcionar, deverão observar a limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima de atendimento do estabelecimento, cumpridas as recomendações das autoridades sanitárias.  
 § 2º É vedado a comercialização de bebidas alcoólicas, após as 20h00, nos estabelecimentos previstos nos incisos III, IV e X do artigo 2º deste Decreto, inclusive nas lojas de conveniência em Postos de Combustíveis.
§ 3º Fica mantido a restrição de circulação de pessoas e veículos em vias públicas, das 21h00 às 5h00, respeitadas os demais disposições do Decreto Municipal nº 10.766/21.
 
Art. 4º Ficam autorizadas as atividades religiosas, devendo ser mantido o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, seguindo-se estritamente as regras do plano São Paulo e as demais regras sanitárias pertinentes.
 
Art. 5º A inobservância das disposições deste decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas nos Decretos Municipais nºs 10.735/21, 10.734/21 e suas posteriores alterações.
 
Art. 6º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                              
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos à partir de 1º de julho de 2021.
 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
29 de junho de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.440/2020 - PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI


(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 11348, 19 DE SETEMBRO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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