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DECRETO Nº 10373, 23 DE MARÇO DE 2020
Início da vigência: 23/03/2020
Assunto(s): COVID-19
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Em vigor
23/03/2020
Em vigor
Revogada Totalmente
19/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 11348

Publicação: Boletim Municipal nº 1.937 – 23/03/2020 – págs. 1  e 2

DECRETO N°
10.373, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a determinação de período de quarentena, em razão da Declaração de Calamidade Pública no Município, e adoção de medidas pelas Secretarias Municipais e comércio em geral, na forma que especifica
.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que “decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares”,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto declara a obrigatoriedade do período de quarentena, nos termos do Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020, que “decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares”, em razão da declaração de Estado de Calamidade Pública no Município de Valinhos.

Art. 2º. As Secretarias e Autarquias Municipais suspenderão até 14 de abril de 2020, as suas atividades de natureza não essencial, nos termos estabelecidos no Decreto nº 10.369/2020, em consonância com as disposições emanadas no presente ato administrativo de efeito externo.

Art. 3º. Em conseqüência do agravamento da pandemia mundial do Covid-19 (Coronavirus), do qual decorre a expedição de normatização das esferas de governo estadual e federal, no âmbito da aplicação de medidas embasadas tecnicamente nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, é determinado aos servidores públicos municipais:
I. responsáveis por atividades não essenciais que:

a) deverão desempenhar suas atividades em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, utilizando-se quando possível dos sistemas disponibilizados na internet pelos órgãos municipais, ou retirada de processos administrativos das repartições públicas de suas lotações;

b) no caso da atividade, por sua natureza, não possibilitar a prestação de serviços nos termos da alínea anterior, deverão os mesmos manterem-se a disposição dos órgãos e Autarquias Municipais, para a prestação de serviços de forma presencial, assim que convocados por meio telefônico, e-mail, whatszap ou pessoalmente, observado o seu horário regular de trabalho, conforme a determinação dos respectivos titulares das Pastas ou órgãos administrativos adstritos;


II. responsáveis por atividades essenciais, nos termos do artigo 7º, do Decreto nº 10.369/2020, as executarão de forma presencial, conforme a determinação dos respectivos titulares das Pastas ou órgãos administrativos adstritos.

§ 1º. Na aplicação deste Decreto, deverão ser observadas as disposições constantes do art. 3º, do Decreto Federal nº 10.282/2020, quanto às definições de serviços essenciais, sem prejuízo daquelas concernentes ao âmbito municipal, garantida a autonomia do Município de legislar sobre a matéria de interesse local.
§ 2º. As Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, deverão adotar medidas para a manutenção da limpeza, visando o retorno das suas atividades, nos termos das escalas elaboradas pela Secretaria da Educação.

Art. 4º. Para os fins de que trata o art. 1º deste Decreto, ficam suspensos:
I
. o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II
. o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”;
III. feiras em geral, em locais públicos ou privados.

Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
I.
saúde: hospitais, clínicas médicas, clínicas veterinárias, farmácias e farmácias de manipulação, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
II
. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
III
. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
IV
. segurança: serviços de segurança privada;
V
. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, perdurando a sua vigência até a cessação da declaração de Estado de Calamidade Pública, nos termos do Decreto nº 10.369/2020.

 Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 23 de março de 2020,
124° do Distrito de Paz,
65° do Município e 15° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

WILTON LUIS BORGES
Secretário de Assuntos Internos

 

MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 4440/2020-PMV.

Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Gabinete do Prefeito

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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