Publicação: Boletim Municipal nº 2.174 – 18/10/2021 - pág. 1 e 2
P.L. 121/21 - Autógrafo nº 97/21 - Proc. nº 2.533/21 – CMV
LEI Nº 6.161, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Institui Programa Municipal de Pagamento por Serviços à Fruticultura – PMPSF.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Valinhos, Programa Municipal de Pagamento por Serviços à Fruticultura – PMPSF, que visa fomentar os produtores de frutas a manterem suas plantações, fortalecendo a fruticultura como atividade econômica sustentável, preservando a história e cultura do Município de Valinhos.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Pagamento por Serviços à Fruticultura - PMPSF:
I -fortalecer a fruticultura como atividade econômica sustentável;
II -evitar a especulação imobiliária nos imóveis produtores de frutas;
III -preservar a história, paisagem e a cultura do Município;
IV -gerar empregos e rendas nas propriedades rurais;
V -preservar o meio ambiente através do incentivo a adoção de técnicas sustentáveis de culturas das frutas;
VI -incentivar a recuperação e preservação das áreas de preservação permanente;
VIII - contribuir com a qualidade de vida da população.
Art. 3º Para efeito dessa Lei considera-se:
I -serviços à fruticultura: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria de áreas produtoras de frutas em meio rural ou urbano;
II -pagamento por serviços à fruticultura: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços à fruticultura transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
III - pagador de serviços à fruticultura: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços à fruticultura;
IV -provedor de serviços à fruticultura: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições de áreas produtoras de frutas em meio rural ou urbano.
Art. 4º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços à Fruticultura – PMPSF será executado mediante os seguintes instrumentos:
I -projetos de pagamento por serviços à fruticultura;
II -captação, gestão e transferência de recursos dirigidos ao pagamento por serviços à fruticultura;
III -convênios e parcerias técnico-financeiras;
IV -assistência técnica e captação voltada à fruticultura;
V -inventário de áreas potenciais para a ampliação dos pagamentos por serviços à fruticultura;
VI -cadastro municipal do Programa Municipal de Pagamento por Serviços à Fruticultura – PMPSF.
§ 1º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços à Fruticultura – PMPSF será executado através de um Comitê Gestor designado para este fim.
§ 2º A transferência de recursos pode ocorrer por:
I -pagamento direto, monetário ou não monetário, advindo de setores públicos ou privados;
II -prestação de assistência com fins de melhorias e desenvolvimento agrícola;
III - comodato.
§ 3º É permitida a cumulação dos recursos transferidos através deste Programa com benefícios fiscais em relação ao IPTU quando a área objeto do serviço à fruticultura estiver localizada em zoneamento urbano.
§ 4º O inventário de áreas potenciais deverá ser atualizado periodicamente, contendo a análise de priorização das áreas, salvaguardadas as restrições de elegibilidade definidas nesta Lei e em suas regulamentações.
§ 5º O Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços à Fruticultura tem como objetivos integrar, gerenciar e compartilhar dados e informações das iniciativas de Pagamento por Serviços à Fruticultura implementadas no Município, devendo conter, no mínimo:
I -os contratos de pagamento por serviços à fruticultura realizados envolvendo agentes públicos e privados;
II -as áreas potenciais e os respectivos serviços à fruticulturas prestados;
III - as informações sobre os projetos que integram a política municipal.
Art. 5ºSão requisitos gerais para a participação no Programa Municipal de Pagamento por Serviços à Fruticultura - PMPSF:
I -cadastramento no PMPSF;
II -comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, seja como proprietário ou possuidor;
III -enquadramento e habilitação nos requisitos exigidos no projeto específico de implantação do pagamento por serviços de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas prestados em meio natural ou urbano;
IV -comprovação de emprego de técnicas de uso sustentável do solo e respeito à legislação ambiental, no caso de imóveis contemplados no âmbito do PMPSF;
V -formalização de contrato específico a ser celebrado entre o Município, o pagador e o provedor de serviços à fruticultura;
VI -comprovação de adimplência em relação a eventual termo de ajuste de conduta ou qualquer tipo de compromisso firmado com órgãos competentes por danos causados ao meio-ambiente.
§ 1º A participação no PMPSF é voluntária.
§ 2º Caso o provedor dos serviços à fruticultura descumpra qualquer das cláusulas do projeto apresentado e/ou do contrato firmado, ou ainda exerça condutas lesivas ao meio ambiente, os pagamentos serão imediatamente suspensos, e a habilitação, sumariamente revogada, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas em lei.
Art. 6º O PMPSF será implementado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços à Fruticultura, especificados em editais públicos contendo, no mínimo, as seguintes definições:
I -tipos e características de serviços à fruticultura que serão contemplados;
II -área para a execução do projeto;
III -critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV -requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V -critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VI -prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
§ 1º Os provedores de serviços à fruticultura serão selecionados dentre os interessados, de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade e prioridade definidos nos projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade.
§ 2º Os valores a serem pagos aos provedores de serviços à fruticultura deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
Art. 7º Constituem recursos vinculados ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços à Fruticultura – PMPSF:
I -dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, a favor do PMPSF;
II -doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, de outras pessoas físicas ou jurídicas, a favor do PMPSF;
III -rendimentos decorrentes de aplicações dos recursos financeiros vinculados ao PMPSF;
IV -outros recursos advindos de fundos, públicos ou privados, em âmbito municipal, estadual ou federal, com esta finalidade;
V -recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou de outros municípios;
VI -recursos oriundos de acordos judiciais ou extrajudiciais, de Termos de Ajustamentos de Conduta, multas ambientais e outros advindos de órgãos públicos destinados ao PMPSF; e
VII -convênios com ONGs (Organizações Não Governamentais), consórcios, cooperativas, associações e outras entidades destinadas a fins ambientais.
Art. 8° O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de outubro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda
FÁBIO ZACHARIAS MARTINS
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 15.638/2021-PMV.
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador José Henrique Conti.
TEXTO INTEGRAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 13069, 20 DE AGOSTO DE 2026 | Institui no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania – SSPC, o Grupo de Apoio a Desastres de Valinhos (GAD) em conformidade com a Lei Federal 12.608/12 no intuito de atuar da proteção, prevenção e resposta para salvar vidas. | 20/08/2026 |
| DECRETO Nº 13029, 14 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a composição da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) de Valinhos. | 14/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6945, 07 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a criação da Fanfarra Municipal de Valinhos, com o objetivo de promover a cultura musical, a inclusão social e o incentivo à formação artística de crianças, adolescentes e jovens no âmbito do Município de Valinhos, e dá outras providências. | 07/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6944, 07 DE JULHO DE 2026 | Altera o artigo 64 da Lei Municipal nº 2.953, de 24 de maio de 1996, que institui o Código Municipal de Posturas de Valinhos, acrescentando inciso X ao parágrafo 4º. | 07/07/2026 |
| DECRETO Nº 12978, 09 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a criação da Tarifa Social para novas categorias de usuários nos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Valinhos, e dá outras providências. | 09/06/2026 |