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LEI ORDINÁRIA Nº 6174, 28 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 29/10/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Vigência Esgotada

Publicação: Boletim Municipal nº 2.181 – 29/10/2021 - pág. 2 e 3

P.L. 178/21 - Mens. nº 49/21 - Autógrafo nº 126/21 - Proc. nº 3.831/21 - CMV

LEI Nº 6.174, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-Valinhos/2021, no âmbito da Fazenda Pública e do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos (DAEV), na forma e condições que especifica.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-Valinhos/2021, junto ao Município de Valinhos, o qual objetiva incentivar a regularização fiscal dos contribuintes com a Fazenda Pública e com o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos (DAEV), com ampla abrangência temporal, contudo com ênfase nas obrigações relativas ao período de ocorrência da situação de pandemia da COVID-19.
 
Art. 2º O REFIS-Valinhos/2021 abarca os débitos de natureza tributária e não tributária, devidos à Fazenda Municipal e ao DAEV, vencidos até 30/09/2021, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias.
§ 1º Os parcelamentos de débitos ativos ou rescindidos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/2021, poderão ser objeto de repactuação nos termos desta Lei, mediante manifestação do contribuinte.
§ 2º Não são abrangidos por esta Lei os débitos oriundos de ações cíveis com trânsito em julgado, nem os débitos relativos a multas e autos de infração em geral.
 
Art. 3º Poderão aderir ao REFIS-Valinhos/2021 às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, mediante requerimento a ser efetuado entre os dias 04/10 e 03/12/2021 e abrangerá os débitos indicados na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º No caso de existência de mais de um exercício em situação devedora, será admitida adesão parcial mediante enquadramento na faixa de valores pelo total da dívida, e desde que o plano de pagamento quite exercícios em sua integralidade.
§ 2º A adesão ao REFIS-Valinhos/2021 requer:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para firmar o aceite;
II - em situação de existência de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, que o contribuinte desista previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de quaisquer natureza que haja contra a Fazenda Pública ou o DAEV, conforme o respectivo caso, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as impugnações e recursos ou ações judiciais, além de protocolar dentro do prazo de adesão ao REFIS-Valinhos/2021, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - a aceitação plena e irretratável na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS-Valinhos/2021 fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela do plano, de acordo com a escolha realizada pelo contribuinte.
 
Art. 4º A liquidação dos débitos contextualizados nesta Lei poderão ser realizados nas condições a seguir, respeitando-se o enquadramento na devida categoria de valor e a aplicação do percentual de desconto para cada faixa anual dos débitos existentes:
§ 1º No âmbito da Prefeitura Municipal de Valinhos, com parcela mínima no valor de R$ 50,00:

Desconto sobre Multas e Juros/Condições de Pactuação

Ano/Mês de constituição do Crédito em favor da Fazenda Municipal

Cota Única

Até 48 meses

Até 60 meses

Até 80 meses

De 01/01/2021 até 30/09/2021

100%

80%

60%

45%

2020

100%

80%

60%

45%

2019

65%

52%

39%

27%

2018

60%

48%

36%

25%

Anteriores a 2018

55%

44%

33%

23%

§ 2º No âmbito do DAEV, com parcela mínima no valor da tarifa mínima praticada pelo DAEV, conforme Resolução da ARES-PCJ:

Desconto sobre Multas e Juros/Condições de Pactuação

Ano/Mês de constituição do Crédito em favor do DAEV

Cota Única

Até 48 meses

Até 60 meses

Até 80 meses

De 01/01/2021 até 30/09/2021

100%

80%

60%

45%

2020

100%

80%

60%

45%

2019

65%

52%

39%

27%

2018

60%

48%

36%

25%

Anteriores a 2018

55%

44%

33%

23%

§ 3º Excepcionalmente, em razão do período de pandemia enfrentado, os valores dos honorários advocatícios serão reduzidos para 5% (cinco) por cento do débito devido, devidos sob o valor final apurado após a aplicação dos benefícios decorrentes da presente lei.
§ 4º O valor das custas, das despesas e dos honorários de sucumbência fixados no processo judicial poderão integrar o parcelamento na forma escolhida pelo contribuinte.
§ 5º Somente serão devidos os honorários caso tenha sido ajuizado executivo fiscal, não sendo admitido a cobrança de honorários sobre débitos ainda inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança administrativa.
§ 6º Todas as parcelas que tiverem um horizonte que extrapolar o término de um exercício fiscal, terão seus valores atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV) na virada do ano.
§ 7º O pagamento das parcelas devidas ao DAEV poderá ser realizado:
I – no caso de pagamento integral, o DAEV emitirá fatura com data de vencimento correspondente à assinatura do Termo de Confissão de dívida e Parcelamento;
II – por meio da inserção das parcelas nas faturas mensais correspondentes aos imóveis identificados nos cadastros da Autarquia, desde que haja a devida atualização cadastral;
III – por meio de emissão de faturas individuais, ficando o aderente responsável por sua impressão em tempo hábil para o pagamento pelos meios eletrônicos disponibilizados pelo DAEV ou por solicitação aos canais de atendimento da Autarquia.
§ 8º Os créditos devidos ao DAEV, também poderão ser parcelados em até 48 parcelas mensais e consecutivas com o desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas, após avaliação social realizada pela Autarquia, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a tarifa mínima.
 
Art. 5º Implicará na exclusão do contribuinte do REFIS-Valinhos/2021 e, por consequência, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 60 dias;
IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V - a não observância de qualquer norma prevista nesta lei ou cláusula do Termo de Confissão de dívida e Parcelamento;
VI - a não comprovação da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal,  com  renúncia  ao  direito  sobre  o  qual  se  fundam  nos   autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ou judicial, além da comprovação do recolhimento de encargos porventura devidos, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da homologação do respectivo acordo para parcelamento da dívida, nos termos desta Lei.
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do REFIS-Valinhos/2021, os valores liquidados serão abatidos da dívida original, sendo que o montante remanescente constituir-se-á em valor passível de exigência na totalidade do débito confessado devidamente atualizado, acrescido de juros e multas;
§ 2º As parcelas não liquidadas até a data de vencimento estarão sujeitas aos acréscimos legais vigentes.
 
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Valinhos e o DAEV, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares sempre que necessários, com vistas à execução dos procedimentos elencados nesta Lei.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
29 de outubro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 14.383/21-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, com emenda 4.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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