Publicação: Boletim Municipal nº 2.198 – 07/12/2021 - pág. 1 e 2
DECRETO Nº 11.033, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece normas para o recolhimento dos tributos municipais que especifica.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e prazos para recolhimento dos tributos municipais no exercício fiscal de 2022;
D E C R E T A :
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e as respectivas Taxas de Serviços Públicos serão desdobrados, no exercício de 2022, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês de janeiro e com término no mês de dezembro, em conformidade com o disposto no art. 130, § 3º, da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município.
§ 1º É estabelecido o dia 10 de novembro de 2021 como a data para a verificação da adimplência do contribuinte do IPTU para o desconto de 3,0% (três por cento) referido no art. 2º, da Lei n.º 4.950/2013, que “institui o Programa “Bom Pagador” no âmbito do Município de Valinhos e dá outras providências”.
§ 2º O pagamento do imposto em cota única somente poderá ser efetuado até a data do vencimento da primeira parcela, na seguinte conformidade:
I - com desconto de 3,0% (três por cento) relativo à cota única, acrescido do desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º, da Lei n.º 4.950/2013, para o contribuinte que esteja adimplente em relação ao IPTU;
II - com desconto de 3,0% (três por cento) relativo à cota única, para o contribuinte que não esteja adimplente em relação ao IPTU.
§ 3º O pagamento do imposto em parcelas mensais e sucessivas, deverá ser efetuado na seguinte conformidade:
I - com desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º, da Lei n.º 4.950/2013, demonstrado no carnê, para o contribuinte que esteja adimplente em relação ao IPTU no dia 10 de novembro de 2021;
II - sem desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º, da Lei n.º 4.950/2013, para o contribuinte que não esteja adimplente em relação ao IPTU no dia 10 de novembro de 2021.
§ 4º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 25 de janeiro de 2022.
§ 5º O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia 10 dos meses subsequentes ou primeiro dia útil após.
§ 6º Vencidos os tributos, serão aplicadas as multas e juros moratórios, previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.
Art. 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente aos regimes de homologação e estimativa, será recolhido pelo contribuinte ou responsável, mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de sua incidência, pelo seu valor originário, em conformidade com o disposto no art. 159, da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município.
Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados após o prazo a que se refere o caput deste artigo, sujeitar-se-ão à aplicação das multas e dos juros moratórios, previstos na legislação tributária municipal, e à devida atualização monetária, se houver.
Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 159, inciso III, da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município, será desdobrado no exercício de 2022 em dez parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês de fevereiro e com término no mês de novembro.
§ 1º O pagamento do imposto constante do caput, em cota única, com o desconto 3,0% (três por cento), somente poderá ser efetuado até a data do vencimento da primeira parcela.
§ 2º O vencimento da primeira parcela do imposto referido no caput dar-se-á no dia quinze de cada mês.
§ 3º O vencimento das demais parcelas do imposto de que trata este artigo dar-se-á até o dia quinze de cada mês.
§ 4º Após o prazo de vencimento do imposto tratado neste artigo, serão aplicadas as multas e os juros moratórios, previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.
Art. 4º A Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimentos, lançada de ofício, em razão de sua renovação, deverá ser recolhida integralmente, sem qualquer parcelamento, até o dia 15 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Após o prazo referido no caput, serão aplicadas as multas e os juros moratórios, previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.
Art. 5º Os tributos municipais serão lançados em reais.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura do Município de Valinhos,
7 de dezembro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda
Lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 20.868/21-PMV.
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Ato | Ementa | Data |
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