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DECRETO Nº 11042, 10 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 10/12/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2.200 – 10/12/2021 - pág.  1 a 3

DECRETO Nº 11.042, 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que dispõe sobre o tratamento dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica pública ou privada;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê criado pelo Decreto Municipal nº 10.856, de 25 de junho de 2021;

CONSIDERANDO
que referida Lei Federal promove o respeito à privacidade, autodeterminação informativa, liberdade informação, comunicação e opinião, bem como visa proteger a intimidade, a honra e a imagem da pessoa natural;

CONSIDERANDO,
ainda, que a necessidade da Administração Pública promover, em benefício dos seus administrados, o desenvolvimento econômico, tecnológico e a inovação, sempre com vistas à melhoria da qualidade de vida, livre iniciativa, livre concorrência, sem prejuízo da defesa do consumidor;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de permanente proteção dos direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade da pessoa humana e o exercício pleno da cidadania pela pessoa natural,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, estabelecendo competências, procedimentos e providências, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considerar-se-ão as seguintes definições:
I -  
dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II -  
dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III -  
dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV -  
banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V -  
titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI -  
controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII -  
operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII -  
encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX -  
agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X -  
tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI -  
 anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII -  
 consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII -  
plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I -  
finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,   explícitos  e   informados   ao   titular,   sem   possibilidade    de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II -  
 adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III -  
necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV -  
livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V -  
 qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI -  
 transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII -  
 segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII -  
prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX -  
não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X -  
 responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS


SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, deverá promover a constante atualização dos seguintes dados:
I -  
 o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II -  
  a análise de risco;
III -  
 o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste decreto;
IV -  
 o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Parágrafo único. Para fins do inciso III deste artigo, as Secretarias deverão observar as diretrizes editadas pela Secretaria de Tecnologia Inovação e Comunicação – STIC, após deliberação favorável do Comitê para Análise e Implementação.

Art. 5º Fica designado a STIC como a encarregada da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e nos limites deste Decreto.
Parágrafo único. A nomeação e as informações de contato do encarregado devem ser publicadas por meio de Portaria a ser publicada nos Atos Oficiais do Município, e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, preferencialmente no Portal da Transparência e da encarregada de proteção de dados pessoais, em seção ou link específicos sobre tratamento de dados pessoais, os quais terão fácil acesso e visualização, valendo-se, sempre que possível, da linguagem cidadã.

Art. 6º Cabe ao encarregado da proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41, da Lei Federal nº 13.709, de 2018:
I -  
aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II -  
receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III -  
 orientar os servidores e os contratados da Administração Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV -  
editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste decreto;
V -  
 determinar aos órgãos a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI -  
submeter ao Comitê para Análise e Implementação - CAI, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto;
VII -  
decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII -  
 providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
IX -  
recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração Indireta, informando eventual ausência de controle da entidade, para as providências pertinentes;
X -  
providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
XI -  
 avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:
a)        
caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;
b)        
caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
XII -  
 requisitar dos órgãos as informações pertinentes, para prestar informações solicitadas solicitada pela autoridade nacional, bem como providenciar  a  publicação  de  relatórios  de  impacto  à  proteção  de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
XIII -  
 executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

 § 1º Para o bom desempenho de suas atividades, enquanto encarregado da proteção de dados, a STIC, terá o necessário suporte operacional e orçamentário, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento, quando o exercício de suas funções assim o exigir.
§ 2º A encarregada da proteção de dados, deverá observar a obrigação de sigilo e/ou de confidencialidade, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7º Cabe às Secretarias Municipais:
I -  
dar e determinar cumprimento, no âmbito de sua área de competência, às determinações e recomendações à STIC, enquanto esta atuar como encarregada de proteção de dados pessoais;
II -  
atender às solicitações encaminhadas pela encarregada da proteção de dados pessoais, no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III -  
encaminhar à encarregada da proteção de dados pessoais, respeitados os prazos e especificidades solicitadas:
a)        
informações sobre o tratamento de dados pessoais solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b)       
relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

IV -  
 assegurar que a encarregada da proteção de dados pessoais seja informada, dentro dos prazos e condições preestabelecidas, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.

Art. 8º Cabe à encarregada da proteção de dados pessoais:
I -  
oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes para a elaboração dos planos de adequação;
II -  
orientar, as Secretarias e, quando o caso, para fins de simetria de providências, a Administração Indireta, no que tange aos aspectos tecnológicos, quando da implantação dos respectivos planos de adequação;
III -  
Promover ações tecnológicas para otimização do tratamento dos dados;
IV -  
Adquirir, quando necessário, e operar sistemas para melhoria da segurança e privacidade dos dados;
V -  
Controlar os ativos de TI da Administração, de modo a buscar o seu pleno funcionamento, atualização e sempre buscando a inovação;
VI -  
 priorizar e fomentar a segurança da informação.

Art. 9º Cabe ao Comitê para Análise e Implementação por solicitação da encarregada da proteção de dados pessoais:
I -  
deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único deste decreto;
II -  
deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

 SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 10. Cabe às entidades da Administração indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observada, no mínimo, e, por simetria, conforme as competências definidas neste Decreto:
I -  
a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;
II -  
a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 4º, inc. III e parágrafo único deste decreto. 

CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA

Art. 11. O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Direta e Indireta deve:
I -  
objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II -  
observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 12. Os órgãos da Administração Direta e Indireta podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 13. É vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I -  
 em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II -  
 nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III -  
quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV -  
na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de  fraudes   e   irregularidades,   ou   proteger   e   resguardar   a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo respectivo órgão municipal às entidades privadas, devendo estas assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta e a Administração Indireta podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I -  
a encarregada da proteção de dados pessoais, informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II -  
 seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a)        
nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b)       
nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste decreto;
c)        
nas hipóteses do art. 13 deste decreto.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 15. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I -  
publicidade, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º deste decreto;  das  informações  relativas  ao  tratamento  de  dados  nas  páginas eletrônicas, preferencialmente nos Portais da Transparência dos respectivos orgãos, com fácil acesso, visualização e linguagem simples, quando possível;
II -  
 atendimento das exigências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme o art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III -  
 manutenção de dados com interoperabilidade e estrutura para o uso compartilhado de dados, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e o fomento ao acesso às informações públicas pelos cidadãos.

 CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As entidades da Administração indireta deverão apresentar à encarregada da proteção de dados pessoais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 17. Os órgãos da Administração Direta deverão demonstrar à encarregada da proteção de dados pessoais, estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste decreto no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
9 de dezembro de 2021, 125° do Distrito de Paz,

66° do Município e 16° da Comarca.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal


ARGEU ALENCAR DA SILVA

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 ROBERTA CALIF SIMAS ARAÚJO
Secretária de Tecnologia Inovação e Comunicação
 

Lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 14.812/2020-PMV.

Evandro Régis Zani

Subchefe do Gabinete da Prefeita

Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

 


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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