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LEI ORDINÁRIA Nº 6294, 31 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 31/05/2022
Assunto(s): Educação
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2274 – 31/05/22 – pág 1
P.L. 38/22 – Aut. 67/22 - Proc.Leg. 695/22                                                                  

LEI Nº 6.294, DE 31 DE MAIO DE 2022

Institui o Programa Extraordinário de Reforço Escolar para os alunos matriculados na rede municipal de ensino e dá outras providencias.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Extraordinário de Reforço Escolar para os alunos matriculados na rede municipal de ensino de Valinhos.
 
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem como objetivo a atenuação de déficits de aprendizagem decorrentes dos impactos da pandemia do Coronavírus na rede de ensino municipal.
 
Art. 3º Para que o objetivo do Programa de que trata esta Lei seja alcançado deverá o Município de Valinhos:
I- mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas ou na percepção dos profissionais da educação municipal;
II- identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período da pandemia;
III- produzir conteúdo específico para o reforço escolar;
IV- capacitar e designar os profissionais do magistério em quantidade suficiente para atendimento da demanda encontrada, sem prejuízo da oferta do ensino em curso;
V- prover de infraestrutura e recursos necessários, para os professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar;
VI- fica autorizado ao Executivo fazer parcerias com escolas particulares e outros, para a realização do programa de que trata esta lei;
VII- disponibilizar o reforço escolar presencial, aos alunos matriculados nas unidades municipais de ensino impactados pela pandemia;
VIII- manter diálogo constante com o Conselho Tutelar.
 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei para a sua execução.
 
Art. 5º A fim de compatibilizar a ação governamental criada no artigo 1º desta Lei o Poder Executivo fica autorizado a adequar o PPA e a LDO vigentes, se necessário.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito nesta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentarias do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                            
Prefeitura do Município de Valinhos,
31 de maio de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
CLAUDINÉIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 11612/22-PMV.
 
Evandro Regis Zani
Departamento Técnico-Legislativo/GP
Diretor
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Alexandre Luiz Cordeiro Felix e Alécio Cau.
 
 
                                                           

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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