Publicação: Boletim Municipal nº 1.733 – 08/01/2019 - págs. 04 e 05
P.L. 227/18 - Autógrafo nº 190/18 - Proc. nº 5.250/18 - CMV
LEI Nº 5.773, DE 04 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre o fomento do turismo local através do incentivo à produção de cerveja artesanal e sua comercialização no âmbito do município de Valinhos.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o fomento do turismo local através do incentivo à produção de cerveja artesanal e sua comercialização, associa o turismo sustentável e integrado ao incentivo às microcervejarias artesanais no âmbito do município de Valinhos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se produção artesanal de cerveja aquela realizada em pequena escala, por meios predominantemente manuais e pelo uso de equipamentos simples e de pequenas dimensões.
Art. 2º. Será considerado microcervejeiro artesanal o empresário individual, o microempreendedor individual - MEI, a pessoa jurídica que registre a produção de cerveja não superior a 30.000 (trinta mil) litros mensais e não ultrapasse 360.000 (trezentos e sessenta mil) litros anualmente.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á também às cooperativas e associações de produtores locais voltados à produção artesanal de cerveja, desde que formalmente registradas.
Art. 3º. Será considerado Cervejeiro Caseiro a pessoa natural que registre produção não superior a 1200 (mil e duzentos) litros anualmente e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:
I - seja proveniente de trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, ficando vedado o engarrafamento de caráter industrial ou automatizado, bem como sua terceirização, muito menos sua comercialização;
II - armazenagem até 100 (cem) litros mensais.
Art. 4º. Será considerado brewpub o estabelecimento que produz cerveja em pequena escala, para venda direta e exclusiva ao consumidor final, destinada exclusivamente ao consumo no mesmo local de produção, desde que a produção e armazenagem não sejam superior a de 15.000 (quinze mil) litros mensais e não ultrapasse a 180.000 (cento e oitenta mil) litros anualmente.
§ 1º. Fica vedado todo e qualquer envase para comercialização e consumo externo, exceto o preenchimento de growler ou recipientes análogos com volume máximo de 5 (cinco) litros.
§ 2º. Ficam permitidos aos brewpubs a venda de alimentos e refeições no mesmo estabelecimento no qual ocorra a produção artesanal de cerveja, desde que sejam observadas as demais legislações aplicáveis.
Art. 5º. Na atividade de produção artesanal de cerveja são vedadas:
I - a instalação de maquinário industrial de grande porte;
II - a armazenagem superior a 60.000 (sessenta mil) litros mensais;
III - a geração de trepidações e ruídos acima dos valores permitidos na legislação competente.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, por meio de Decreto, definir o que se entende por maquinário de grande porte, bem como estabelecer os critérios para a correta armazenagem da produção.
Art. 6º. São objetivos desta Lei:
I - fomento do turismo local através do incentivo à produção de cerveja artesanal;
II - incentivar a formação de profissionais para atuação em microcervejarias artesanais;
III - valorizar a produção e comercialização de cerveja artesanal no Município de Valinhos;
IV - estimular a produção artesanal, em observância às práticas socioambientais e sanitárias;
V - expandir a iniciativa privada limpa, sustentável, que não gere impactos ambientais, urbanísticos e sociais no Município de Valinhos;
VI - promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
VII - promover o turismo e comércio de cervejas artesanais no Município de Valinhos;
VIII - incentivar a formação de profissionais para atuação em microcervejarias artesanais.
Art. 7º. As disposições desta Lei se aplicam somente às microcervejarias e brewpubs instalados no município de Valinhos, desde que regularmente licenciados pelos órgãos públicos competentes.
§ 1º. Estando devidamente licenciados, além do comércio ordinário, as microcervejarias artesanais e os brewpubs poderão realizar a comercialização de seus produtos em eventos privados abertos ao público, bem como naqueles promovidos com o apoio da Prefeitura Municipal, devendo-se observar as especificações legais aplicáveis a cada evento.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á também aos produtores individuais que sejam associados a cooperativas ou associações de produtores locais de cerveja artesanal que se encontrem devidamente licenciadas para a produção e comércio de cervejas artesanais.
Art. 8º. Será certificada pelo Poder Público Municipal a produção artesanal e comercialização de cerveja que atender aos critérios abaixo definidos:
I - respeitar os valores históricos, culturais e ambientais do município de Valinhos;
II - observar as normas ambientais municipais, estaduais, federais e demais disposições desta Lei;
III - observar as normas sanitárias municipais, estaduais, federais e demais disposições desta Lei;
IV - adotar práticas que não prejudiquem o meio ambiente;
V - participar de programas de auxílio na formação e qualificação de produtores de cerveja.
Art. 9º. Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, a produção de cerveja artesanal deve obedecer aos seguintes critérios:
I - a utilização de água, o armazenamento dos insumos e da produção, bem como todo o processo de produção da cerveja artesanal, deverão atender às normas sanitárias e ambientais vigentes, além das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e aplicáveis à atividade;
II - gerenciar os resíduos sólidos gerados de acordo com as legislações e normas técnicas pertinentes, bem como atentar para sua correta segregação, armazenamento temporário e destinação final, ficando vedada a disposição de resíduos sólidos no ambiente natural ou junto a empresas sem o devido licenciamento ambiental para recebê-los;
III - impedir a contaminação de solos e águas subterrâneas por agentes químicos ou biológicos, tais como combustíveis, solventes, óleos, chorume, efluentes, entre outros.
Art. 10. O Município poderá licenciar a atividade de produção artesanal de cerveja quando exercida na residência do produtor, desde que sejam cumpridos em conjunto os seguintes requisitos:
I - cumprimento pelo interessado de todas as disposições normativas em vigor quanto a legislação sanitária;
II - separação completa entre o espaço físico onde ocorre a produção artesanal e armazenagem (unidade produtora) e o local utilizado como residência;
III - a existência de acessos distintos, independentes e incomunicáveis entre o local onde se dá a produção e armazenagem e o local utilizado como residência, de modo a impedir a entrada de animais domésticos e pessoas não autorizadas no local da produção;
IV - a separação absoluta entre os móveis, utensílios e materiais utilizados para produção e armazenagem da cerveja artesanal e aqueles para uso doméstico;
V - não haver qualquer tipo de impedimento e embaraço indevido para que haja a devida fiscalização por parte do Poder Público.
§ 1º. A hipótese tratada neste artigo não dispensa o produtor de realizar a adequação necessária no local específico do imóvel onde se dá a produção e armazenagem no que se refere às normas de acessibilidade.
§ 2º. A licença que for conferida nos moldes tratados neste artigo limita-se a produção e armazenagem, sendo vedada a atividade de comercialização nestes locais.
Art. 11. Para fins de zoneamento urbano, as microcervejarias artesanais equiparam-se à Pequena Indústria para fins de concessão de alvará, conforme indicado na Subcategoria II.D.1 do Anexo II da Lei 4.186 de 10 de outubro de 2007 que “Dispõe sobre a ordenação do uso e ocupação do solo no Município”, a saber:
I - Indústria injetora de plástico;
II - Produção não incômoda de artefatos em geral;
III - Fabricação de artefatos de papel, não associados a produção de papel;
IV - Plastificados, não associado à produção de material plástico (fitas, flâmulas, brindes, objetos de adorno, artigo de escritório);
V - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria;
VI - Fabricação de produtos eletroeletrônicos;
VII - Fabricação artesanal de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura;
VIII - Confecção;
IX - Clicheria produzida de forma artesanal.
Art. 12. A comercialização de cervejas artesanais deverá observar toda e qualquer norma referente à comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 13. O exercício comercial da produção de cerveja artesanal não eximirá a obrigação dos responsáveis pela produção de obter o devido registro junto ao Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá promover ações e eventos que estimulem a divulgação e comercialização de cervejas artesanais fabricadas no município, contribuindo assim para com o desenvolvimento da cultura cervejeira e fortalecendo o turismo.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá criar selo oficial de origem quanto à produção de cervejas artesanais, que ateste o cumprimento dos requisitos necessários por parte do produtor, quando a produção ocorrer no Município.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 04 de janeiro de 2019, 123° do Distrito de Paz, 64° do Município e 14° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
VLADIMIR PIAIA JUNIOR
Secretário da Cultura em exercício
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 20.625/2018-PMV.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
P.L. de iniciativa do Vereador Franklin Duarte de Lima
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 13069, 20 DE AGOSTO DE 2026 | Institui no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania – SSPC, o Grupo de Apoio a Desastres de Valinhos (GAD) em conformidade com a Lei Federal 12.608/12 no intuito de atuar da proteção, prevenção e resposta para salvar vidas. | 20/08/2026 |
| DECRETO Nº 13029, 14 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a composição da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) de Valinhos. | 14/07/2026 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 6944, 07 DE JULHO DE 2026 | Altera o artigo 64 da Lei Municipal nº 2.953, de 24 de maio de 1996, que institui o Código Municipal de Posturas de Valinhos, acrescentando inciso X ao parágrafo 4º. | 07/07/2026 |
| DECRETO Nº 12978, 09 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a criação da Tarifa Social para novas categorias de usuários nos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Valinhos, e dá outras providências. | 09/06/2026 |