Data: 20/06/2017
Publicação: Boletim Municipal nº 1.567 - 23/06/2017.
Ementa: Dispõe sobre a faculdade da utilização pelo servidor público municipal dos valores pecuniários da licença-prêmio para quitação de débitos tributários e não tributários, na forma que especifica.
P.L. nº 78/17- Aut. nº 66/17 - Proc. nº 1.741/17-CMV - Proc. nº 11.177/17-PMV
LEI Nº 5.466, DE 20 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a faculdade da utilização pelo servidor público municipal dos valores pecuniários da licença-prêmio para quitação de débitos tributários e não tributários, na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O servidor público municipal poderá utilizar-se dos direitos pecuniários da sua licença-prêmio para compensar débitos tributários como IPTU, ISSQN, ITBI, Contribuição de Melhoria, Taxa de Alvará/Licença, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Limpeza Pública, e, também, débitos oriundos de tarifas e preços públicos, lançados em seu nome e/ou do seu cônjuge, ou de empresa a cujo corpo societário pertençam, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e encontrem-se em fase de fruição.
Art. 1º. O servidor público municipal poderá utilizar-se dos direitos pecuniários da sua licença prêmio para compensar débitos tributários vencidos e/ou vincendos como IPTU, ISSQN, ITBI, Contribuição de Melhoria, Taxa de Alvará/Licença, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Limpeza Pública, e, também, débitos oriundos de tarifas e preços públicos, lançados em seu nome e/ou do seu cônjuge, ou de empresa a cujo corpo societário pertençam, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5864, 31 DE MAIO DE 2019)
Art. 1º O servidor público municipal poderá utilizar-se dos direitos pecuniários da sua licença-prêmio para compensar débitos tributários vencidos e/ou vincendos como IPTU, ISSQN, ITBI, Contribuição de Melhoria, Taxa de Alvará/Licença, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Limpeza Pública, e, também, débitos oriundos de tarifas e preços públicos, e, ainda, débitos oriundos de multas ou autos de infrações municipais, lançados em seu nome e/ou do seu cônjuge, ou de empresa a cujo corpo societário pertençam, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6080, 16 DE ABRIL DE 2021)
§ 1º. A compensação será efetuada mediante requerimento do interessado.
§ 2º. Eventuais diferenças a favor do servidor, apuradas após a compensação de que trata esta lei, somente serão liberadas dentro da programação constante da lista de espera publicada no órgão da imprensa oficial do Município, podendo o interessado acompanhar toda a tramitação do seu pedido, notadamente no que se refere ao saldo pecuniário do valor remanescente da sua licença-prêmio.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 20 de junho de 2017, 121° do Distrito de Paz,
62° do Município e 12° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
WILIAN EVARISTO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Internos
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Aldemar Veiga Júnior.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
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