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Atualizado em: 02/09/2021 às 15h41
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LEI ORDINÁRIA Nº 5513, 25 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.582 – 29/09/2017

P.L. 141/17 – Autógrafo nº 118/17 – Proc. nº 2.936/17-CMV – Proc. n° 11.876/2009-PMV

LEI Nº 5.513, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

Disciplina o descarte, o recolhimento e a destinação de medicamentos vencidos ou daqueles excedentes ainda em validade, como proteção ao Meio Ambiente e à saúde pública, no âmbito do Município de Valinhos.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei disciplina a destinação final, ambientalmente adequada, e o descarte de medicamentos vencidos ou impróprios para uso e daqueles excedentes ainda em validade, no âmbito do Município de Valinhos.

Art. 2º. As farmácias tradicionais e os estabelecimentos de pet shop que comercializem remédios veterinários, localizados no Município de Valinhos, ficam obrigados a disponibilizar em seus estabelecimentos recipientes resistentes a ruptura e vazamentos, impermeáveis e invioláveis, para o recolhimento apropriado de medicamentos vencidos.

Art. 3º. Os recipientes ficarão situados em local de fácil acesso e percepção, contendo indicação expressa do fim a que se destina.

Art. 4ºAs farmácias tradicionais, os estabelecimentos de pet shop que comercializam remédios veterinários e os estabelecimentos congêneres deverão divulgar, em suas dependências, o serviço gratuito de descarte de medicamentos vencidos.

Art. 5º. Após o devido recolhimento, estes estabelecimentos darão o correto destino aos remédios e medicamentos vencidos, como determina a Resolução 306 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita as farmácias tradicionais, os estabelecimentos de pet shop que comercializem remédios veterinários e os estabelecimentos congêneres às seguintes penalidades:

I. advertência;

II. multa.

§ 1º. A advertência será aplicada ao estabelecimento que, no ato da fiscalização, estiver em desacordo com as normas determinadas nesta Lei.

§ 2º. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da advertência para o estabelecimento se adequar a esta Lei.

§ 3º. VETADO.

Art. 7º. VETADO.

Art. 8º. Ao seu exclusivo critério, poderá o Executivo realizar campanhas educativas de divulgação do serviço de descarte de medicamentos.

Art. 9º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Lei nº 4.446, de 08 de setembro de 2009.

Prefeitura do Município de Valinhos, aos 25 de setembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

NILTON SERGIO TORDIN

Secretário da Saúde

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Gilberto Aparecido Borges.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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