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Atualizado em: 02/09/2021 às 14h42
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LEI ORDINÁRIA Nº 5580, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.605 - 21/12/2017

P.L. 330/17 – Autógrafo nº 216/17 – Mensagem n° 120/17 – Proc. nº 6.222/17-CMV – Proc. n° 822/17-PMV – Lei nº 5.580/17

LEI N° 5.580, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera dispositivos na Lei n° 4.877/13, que “cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, e dá outras providências” na forma que especifica.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. A Lei nº 4.877, de 13 de dezembro de 2013, que “cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, e dá outras providências”, é alterada em consonância com as disposições emergentes da presente Lei.

Art. 2°. O art. 147 da Lei n° 4.877/2013 é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 147. [...]

§ 1º. [...]

§ 2º. Os representantes da Administração Municipal e dos servidores para integrarem os Conselhos de Administração e Fiscal de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§ 3º. [...]

§ 4º. [...].

Art. 3°. O art. 148 da Lei n° 4.877/2013 é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 148. [...]

§ 1º. [...]

§ 2º. [...]

§ 3º. São requisitos indispensáveis para integrar o Conselho de Administração do VALIPREV, na qualidade de conselheiro titular, ou para integrar a lista de suplentes:

[...]

V. escolaridade mínima correspondente a curso completo de ensino superior;

[...]

§ 4º. [...]

Art. 4°. O caput do art. 149 da Lei n° 4.877/2013 é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 149. O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 5°. O § 1° do art. 151 da Lei n° 4.877/2013 é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 151. [...]

§ 1º. A eleição para a escolha de conselheiros titulares e suplentes será realizada trienalmente, no período de seis meses que anteceder o termo final dos mandatos dos conselheiros.

[...]

Art. 6°. O § 12 do art. 164 da Lei n° 4.877/2013 é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 164. [...]

[...]

§ 12. A nomeação do Diretor de Benefícios deverá recair em pessoa portadora de curso de nível superior completo compatível com a área de atuação.

Art. 7°. O art. 178 da Lei n° 4.877/2013 é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 178. [...]

[...]

§ 2°. A maioria dos membros do Comitê de Investimentos deverá estar aprovado em exame de certificação profissional, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo definido pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3°. [...]

§ 4°. Os membros do Comitê de Investimentos, após nomeados, deverão comprovar a Certificação Profissional referida no § 2° deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

Art. 8°. O art. 226 da Lei n° 4.877/2013 é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 226. [...]

I. [...]

II. [...]

a. uma contribuição normal de 16,75 % (dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); e

b. uma contribuição complementar de 2,00 % (dois por cento), destinada à cobertura do déficit técnico, que poderá ocorrer em conformidade com o art. 176, § 3°, desta Lei.

Art. 9°. O mandato trienal dos conselheiros, previsto no art. 147, § 2° da Lei n° 4.877/2013 iniciar-se-á em 1° de janeiro de 2018, com a posse dos novos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, tendo em vista a realização de processo eleitoral no segundo semestre de 2017.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 19 de dezembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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