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DECRETO Nº 9501, 27 DE ABRIL DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO N° 9.501, DE 27 DE ABRIL DE 2017

 Estabelece normas para o recebimento de áreas institucionais pelo Município na forma que especifica. 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

 CONSIDERANDO as disposições constantes no art. 4° da Lei nº 2.978/96, que “dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências";

CONSIDERANDO
o disposto no art. 32, da Lei nº 4.186, de 10 de outubro de 2007, que dispõe sobre a ordenação do uso e ocupação do solo no Município;

CONSIDERANDO
a existência de áreas institucionais com a presença de área de preservação permanente, topografia acentuada, dimensões exíguas, mata nativa, o que dificulta, senão impede, sua utilização para a instalação de equipamentos públicos;

CONSIDERANDO
os elementos constantes nos autos do processo administrativo n° 8.573/2014-PMV, que porta o entendimento exarado pela Comissão Especial de Áreas Institucionais, instituída e composta pelo Decreto n° 8.352/2013,

DECRETA:

Art. 1º. O art. 4°, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 2.978, de 16 de julho de 1996, que “dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências”, que versa sobre áreas institucionais, é regulamentado em consonância com as disposições emergentes do presente Decreto.

Art. 2º. As áreas destinadas a fins institucionais que sejam oriundas de projetos de empreendimentos deverão, previamente à expedição de diretrizes e à aprovação técnica, ser apreciadas pela Comissão Especial de Áreas Institucionais, instituída pelo Decreto n° 8.352/2013, sob o crivo do titular da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 3°. Não serão aceitas áreas institucionais:
I.             
com aclividade/declividade superior a 20% (vinte por cento) em relação ao perfil da via pública em que se localizar a testada da área institucional;
II.            
com áreas não edificantes (oriundas de alargamento e/ou prolongamento de vias, recuos, taludes, área de preservação permanente, mata nativa etc.) acima de 25% (vinte e cinco por cento) do total.

 Art. 4°. As áreas institucionais deverão:
I.             
possuir dimensões, topografia, características e localização adequadas para seu aproveitamento pela Municipalidade;
II.            
estar limpas, niveladas e com alambrado em seu perímetro;
III.           
possuir via pública pavimentada em sua testada;
IV.          
possuir muro de arrimo, em caso de necessidade, construído pelo empreendedor em conformidade com a legislação vigente;
V.           
possuir passeio público nas testadas construído pelo empreendedor em conformidade com a legislação vigente.

§ 1°. As exigências constantes no inciso I deste artigo serão definidas tecnicamente de acordo com as características da gleba, do empreendimento e do entorno, respeitadas as seguintes condições mínimas:
I.             
caso a área institucional tenha um formato retangular: a área útil deverá ser equivalente a – no mínimo – 75% da área total e suas medidas deverão atender as proporções estabelecidas no anexo do presente Decreto;
II.            
caso a área institucional não tenha formato retangular: a área útil deverá:
a.    
equivaler a – no mínimo – 75% da área total da área institucional;
b.   
comportar em seu interior uma circunferência com área idêntica a área útil;
c.    
possuir a testada definida no zoneamento local ou testada com medida equivalente ao raio da circunferência referida no item supra, devendo ser aplicada sempre a maior medida.

§ 2°. Para os fins do presente Decreto, entende-se como área útil da área institucional como aquela que será utilizada para a implantação do equipamento público, já descontados eventuais recuos, APP etc., mencionados no § 1° deste artigo.

Art. 5°. Na impossibilidade técnica de implantação de área institucional com as características estabelecidas pelo presente Decreto, o empreendimento deverá propor a substituição de áreas institucionais, em conformidade com o art. 32, da Lei nº 4.186/07.

Art. 6°. Aplica-se o presente Decreto aos empreendimentos que ainda não tenham Diretrizes Técnicas expedidas.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Valinhos, 27 de abril de 2017, 121° do Distrito de Paz,
62° do Município e 12° da Comarca.


ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal


JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais


MARIA SILVIA PREVITALE

Secretária de Planejamento e Meio Ambiente

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do processo administrativo nº 8.573/2014-PMV.

 Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor de Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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