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LEI ORDINÁRIA Nº 6129, 20 DE JULHO DE 2021
Início da vigência: 20/07/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Diretrizes Orçamentárias
Vigência Esgotada

Publicação: Boletim Municipal nº 2.142 – 23/07/2021 - pág. 1 a 13

P.L. 116/21 - Mens. nº 034/21 - Autógrafo nº 069/21 - Proc. nº 2.396/21 - CMV
                              
LEI Nº 6.129, DE 20 DE JULHO DE 2021
 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2022.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Capítulo I – Disposições Preliminares
 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Valinhos para o exercício de 2022, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - estrutura e organização do orçamento;
III - diretrizes para elaboração do orçamento;
IV - disposições relativas à execução orçamentária;
V - disposições relativas à legislação tributária;
VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VII - disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde;
VIII - disposições gerais.
§ 1º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - riscos fiscais;
II - metas fiscais:
a) demonstrativo I – Metas Anuais;
b) demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) demonstrativo III – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) demonstrativo VI – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
h) demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
i) demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
III - informações sobre Obras em Andamento.
§ 2º A descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custos, bem como a descrição das ações dos programas por unidades executoras, serão devidamente enviados juntamente com o Projeto de Lei do Plano Plurianual de 2022-2025, distinguindo-se os planos.
 
Capítulo II – Das Diretrizes Gerais
 
Art. 2º A proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da Administração Indireta.
 
Art. 3º Para a elaboração do orçamento municipal do exercício financeiro de 2022, deverão ser rigorosamente observadas as diretrizes gerais de que trata este Capítulo, assim como os princípios estabelecidos na Constituição da  República  Federativa do Brasil, na Lei Complementar nº 101/00, na Lei Federal nº 4.320/64, na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município, naquilo que pertinente.
 
Art. 4º A propositura orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal, será apresentada pelo Poder Executivo juntamente com:
I - programa Analítico de Obras a cargo das respectivas Secretarias Municipais;
II - orçamento da Seguridade Social, abrangendo, no que couber, os órgãos da saúde e da assistência social.
 
Art. 5º A estrutura orçamentária da Administração Pública Direta e Indireta, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa, obedecerá à disposição constante nos anexos que integram a presente Lei.
 
Art. 6º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificada pelo código 99.999.9999.9.999, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2022, a fim de atender passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, nos termos do § 3°, artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Se não houver a incidência dos riscos indicados neste artigo, a reserva de contingência poderá ser utilizada para atender a abertura de créditos adicionais.
§ 2º A discriminação, na proposta orçamentária, das despesas quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento, nos termos da legislação federal aplicável.
 
Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de setembro de 2021.
 
Capítulo III – Da Estrutura e Organização do Orçamento
 
Art. 8º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes nas legislações citadas no art. 1º, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias, empresa pública e fundação.
 
Art. 9º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das unidades executoras;
III - unidade executora: o menor nível da classificação institucional, ficando facultada a sua utilização;
IV - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração;
V - ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em:
a) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
b) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas.
§ 2º A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação constante desta Lei, bem como do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 3º Nos termos do art. 152 da Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária Anual deverá prever a inclusão ou o acréscimo de emedas individuais, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, distribuídas em partes iguais, por Vereador, sendo que a metade do valor individualmente aprovado será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
 
Art. 10. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores competentes da área.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá os valores pertinentes ao montante das obrigações patronais e dos aportes financeiros estimados para o exercício, no caso específico das transferências ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV.
§ 2º É o Poder Executivo autorizado a efetuar transferências financeiras ao Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV nos termos da legislação em vigor.
 
Capítulo IV – Das Metas Fiscais
 
Art. 11. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais estabelecidas no Capítulo II da presente  Lei e  aos  Princípios de Unidade, Universalidade e Anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício financeiro.

Art. 12. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base, em conformidade com os Demonstrativos I a VIII, que dispõem sobre as Metas Fiscais:
I - o índice de inflação apurado nos últimos doze meses;
II - as modificações da legislação tributária;
III - a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, considerada mensalmente;
IV - os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Poder Público Federal.

Art. 13. O detalhamento mínimo do Programa de Trabalho de Governo, a constar da proposta orçamentária do exercício financeiro de 2022, será especificado nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A inclusão de novos programas ou a exclusão dos programas especificados no caput, bem como os ajustamentos que se fizerem necessários na proposta orçamentária, poderão ser efetivados considerando-se as necessidades apuradas, devidamente justificadas no encaminhamento do projeto da lei orçamentária.
 
Art. 14. Os pagamentos de serviços da dívida pública e de despesas com pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão.
 
Art. 15. Na seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual do Município, a serem incluídas na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2022, será levada em consideração a capacidade financeira do erário municipal.
 
Art. 16. As alterações que ocorrerem durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2022, por meio de abertura de créditos adicionais especiais, são autorizadas a compor o Plano Plurianual do Município, se não estiverem contempladas em Lei.
 
Art. 17. As diretrizes e metas constantes nesta Lei para o exercício de 2022 integram obrigatoriamente o Plano Plurianual do Município, nos termos do art. 35, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 
Art. 18. Os repasses de recursos financeiros do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, relativos ao reembolso total ou parcial de despesas devidas à Administração Direta, constantes da proposta orçamentária do exercício de 2022 da Autarquia, serão efetuados em conformidade com as disposições da Lei n° 4.040, de 19 de setembro de 2006.
 
Art. 19. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público, deverão observar as disposições da Instrução nº 02/2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e suas alterações, e de legislação própria, conforme especificado nos seguintes termos:
I - contratos de Gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1988;
II - termos de Parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 7.568, de 16 de setembro de 2011;
III - termos de Colaboração e Fomento: Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
IV - termo de Compromisso Cultural: Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - transferências referidas no art. 2º, da Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004, e nos arts. 5º e 33, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - convênios e congêneres: Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:
I - plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do §3º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - observância às regras especificadas, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
V - execução na modalidade de aplicação “50 – transferências a entidade privada sem fins lucrativos”.
§ 2º Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente as regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único, do art. 70, da Constituição Federal, obedecendo as exigências, prazos, forma de apresentação e documentos da legislação específica do repasse, bem como a Instrução nº 02/2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observando-se as seguintes diretrizes básicas:
I - os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados;
II - a utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;
III - os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados.
 
Art. 20. A continuidade das obras em curso, em decorrência dos recursos orçamentários e financeiros vigentes, dar-se-á com a destinação de recursos suficientes no exercício de 2022, conforme anexo demonstrativo da presente lei.
 
Art. 21. A criação de cargos, empregos ou funções públicas para a admissão ou contratação de pessoal e a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório autorizados por Lei específica, de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes, passarão a integrar as diretrizes orçamentárias estabelecidas pela presente Lei, nos anexos de metas e prioridades.
 
Art. 22. Os dispêndios com propaganda e publicidade oficial serão atendidos por dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com as exigências da legislação eleitoral vigente.
 
Art. 23. As despesas consideradas irrelevantes nos termos do art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – são aquelas estabelecidas no limite atual de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), para a realização de dispensa de licitação, em conformidade com a Lei Federal n° 8.666/93.
Parágrafo único. O valor definido no caput deste artigo acompanhará as alterações estabelecidas para os limites da mencionada modalidade licitatória.
 
Art. 24. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
III - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;
V -          realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00.
§ 1º O Poder Legislativo é autorizado a proceder, mediante Ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, observado o limite referido no inciso II deste artigo.
§ 2º Não onerarão o limite previsto no inciso II, os créditos adicionais suplementares destinados a:
I - suprir insuficiência nas dotações relativas a precatórios judiciais;
II - suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao serviço da dívida;
III - suprir insuficiência nas dotações de pessoal, inativos e pensionistas e seus reflexos;
IV - realização de abertura de créditos adicionais suplementares provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, respeitando-se as respectivas fontes de recursos e códigos de aplicação.
§ 3º A abertura de créditos adicionais suplementares de que trata este artigo é condicionada à existência de recursos que atendam à suplementação, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 
Art. 25. É o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, caso o autógrafo da Lei Orçamentária não seja encaminhado até o início do exercício de 2022 até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um doze avos (1/12) em cada mês.
 
Capítulo V – Do Orçamento Fiscal
 
Art. 26. O orçamento fiscal que abrange os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades da Administração indireta, cumprirá as exigências constitucionais e legais quanto aos limites:
I - de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - de aplicação na manutenção e desenvolvimento da saúde;
III - para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
 
Art. 27. O orçamento fiscal do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV será demonstrado de forma global no projeto de lei orçamentária, discriminando a totalidade de suas receitas e despesas.
 
Art. 28. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, compete ao Poder Executivo:
I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II - publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 1º Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, será providenciada a limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário, segundo os seguintes critérios:
I - limitação dos empenhos relativos aos investimentos, exceto relacionados às obrigações constitucionais legais;
II - limitação dos empenhos relativos ao custeio, exceto os relacionados aos serviços essenciais e às obrigações constitucionais legais.
§ 2º Ao final de cada quadrimestre, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, perante a Câmara de Vereadores.
§ 3º Os Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos Anuais, Prestações de Contas e os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive pela rede mundial de computadores – internet – e ficarão à disposição da comunidade.
§ 4º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês.
 
Art. 29. Nos critérios para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, que resultarem em renúncia de receitas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, será obedecido o atendimento dos seguintes requisitos essenciais:
I - elaboração prévia de relatório de impacto orçamentário-financeiro, relativo ao exercício de sua vigência e nos dois exercícios seguintes;
II - a renúncia de receitas poderá ser demonstrada por meio das projeções de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual, sem qualquer afetação das metas fiscais já definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou ainda por meio de compensações oriundas de aumento de receitas, resultantes da majoração de alíquotas, ampliação da base de cálculo e aumento ou criação de tributos municipais, obedecidas as normas do § 2°, do artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000);
III - o excesso de arrecadação em caráter geral das rubricas da receita orçamentária municipal, também poderá ser utilizado nas situações referidas no inciso anterior, havendo opção da renúncia a ser compensada por aumento de receitas;
IV - nas situações em que ocorra renúncia de receitas, tratando-se de concessão de benefícios fiscais oriundos de anistias e remissões, a comprovação do impacto orçamentário será sempre demonstrada por meio de perda de receitas consideradas nas projeções da Lei Orçamentária Anual, obedecidas as metas fiscais já definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - para a concessão de quaisquer benefícios fiscais, deverão ser cumpridas as disposições do artigo 239 da Lei n° 3915/2005 (Código Tributário Municipal), que impede o seu gozo pelos contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal.
 
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
20 de julho de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 7.211/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
 
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal com emenda.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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