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LEI ORDINÁRIA Nº 6140, 31 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 31/08/2021
Assunto(s): Administração Municipal, I T B I
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2.156 – 31/08/2021 - pág. 1

P.L. 70/21 - Autógrafo nº 82/21 - Proc. nº 1.333/21 – CMV
 
LEI Nº 6.140, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Define critérios para apuração e lançamento do ITBI na forma que especifica, revogando as disposições em contrário na forma que especifica.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta lei define os critérios de apuração e lançamento do ITBI, com fundamento nos artigos 49, 201 e 205 da Lei Municipal 3.915/2005, na forma que especifica.
 
Art. 2º O imposto de transmissão “intervivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada inequivocadamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
Parágrafo único. Para instruir a expedição da guia competente, o Poder Público emitirá, Certidão de Valor Venal, constando de maneira clara e destacada o valor venal do terreno e o valor venal referente à edificação, caso assim exista.
 
Art. 3º Para a aplicação do artigo 2º do presente diploma, inverte-se o ônus probatório tributário em favor do contribuinte admitindo-se como prova a inexistência dos seguintes documentos:
a) Requerimento protocolado e direcionado à Fazenda Pública indicando o compromissário e a transação firmada com a cópia do pacto firmado;
b) Auto de fiscalização ou Auto de Embargo de Obra emitidos pela Prefeitura Municipal de Valinhos;
c) Inexistência de Licença de Construção;
d) Expedição de “Habite-se”;
e) Carnê do IPTU;
f) Levantamento aero fotográfico contemporâneo ao ato da negociação realizado pelo Município de Valinhos.
Parágrafo único. A exatidão das informações, se dará, através de certidão emitida pelo órgão competente, na forma regulamentada reconhecendo a inexistência de construção sobre o terreno, quando for o caso.
 
Art. 4º Aplica-se a presente lei, as hipóteses de adquirente de fração ideal de condomínio edilício.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos,
31 de agosto de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 14.025/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Franklin Duarte de Lima, com emenda.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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