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DECRETO Nº 10756, 12 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 12/03/2021
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
12/03/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
19/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 11348

Publicação: Boletim Municipal nº 2.088 – 12/03/2021 – pág. 01

DECRETO Nº 10.756, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a instituição de medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, e dá outras providências. 

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a expedição do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os Decretos nº 10.363, de 16 de março de 2020 e nº 10.369, de 19 de março de 2020, que respectivamente declaram situação de emergência e de calamidade pública;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena de que tratam o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o “Plano São Paulo” e dá providências complementares, bem como as disposições em suas respectivas alterações;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, 11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, sob a luz do Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no Decreto Municipal nº 10.745, 03 de   março de 2021, as medidas emergenciais a que se referem o caput deste artigo serão observadas em todo o território Municipal, entre os dias 15 e 30 de março de 2021.

  Art. 2º As medidas emergenciais instituídas por este Decreto consistem na vedação de:
I.        atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega, delivery e drive thru;.
 II.        aulas presenciais;
III.        realização de:
a.    cultos, missas de demais atividades religiosas de caráter coletivo;
b.    eventos esportivos de qualquer espécie.

  IV.        reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, parques Municipais;
   V.        desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

Art. 3º Recomendamos que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustados entre empregados e empregadores de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando no que couber, os seguintes horários:
   I.        entre 5:00 e 7:00 horas, setor industrial;
    II.        entre 7:00 e 9:00 horas setor de serviços;
   III.        entre 9:00 e 11:00 horas setor do comércio.

 Art. 4º Os Secretários e Presidentes das Autarquias Municipais, excetuando-se os serviços essenciais, implementarão, sempre que possível, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho. Parágrafo único. São serviços essenciais desta Administração Pública os descritos como tal pelo artigo 3º do Decreto Municipal nº 10.746/2021:

 “Art. 3º Os órgãos, unidades administrativas e autarquias, adstritos às seguintes áreas de atuação, poderão adotar condutas próprias, de acordo com as necessidades dos serviços que lhes são afetos, independentemente das disposições deste Ato, quanto aos serviços considerados essenciais de:
I. comunicação;
II.               serviços operacionais de saúde;
III.              serviços operacionais de segurança pública;
IV.             serviços operacionais de mobilidade urbana;
V.               serviços operacionais relativos à cemitérios e velórios;
VI.             serviços essenciais do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos;
VII.            Compras e Licitações em Geral;
VIII.    Serviços de Assistência Social, destinados à pessoa em Situação de Vulnerabilidade.”

Art. 5º As aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública Municipal de ensino, observarão as disposições do Decreto nº 10.745, 03 de   março de 2021, que instituiu no Município a Fase Vermelha.
Parágrafo único. O Secretário da Educação poderá dispor, mediante resolução sobre medidas temporárias destinadas a melhor adequação das disposições deste Decreto à rede Municipal de ensino.

 Art. 6º Para o fim da restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de enfrentamento à COVID-19, no âmbito do Município de Valinhos, e em consonância com as disposições do Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, o Município fica classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, de 06 à 30 de março de 2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir à 15 de março de 2021.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.  

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 12 de março de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca. 

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal

CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde 

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.440/2020 - PMV.

Patrícia Moraes Bonci
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 


(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 11348, 19 DE SETEMBRO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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