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DECRETO Nº 10369, 19 DE MARÇO DE 2020
Início da vigência: 19/03/2020
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
19/03/2020
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
19/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 11348

Publicação: Boletim Municipal nº 1.935 – 19/03/2020 – págs. 1 e 2

DECRETO N° 10.369, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Valinhos, em razão do Coronavirus (Covid-19), na forma que especifica, e dá outras providências.

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município;

Considerando que a Constituição Federal estabelece em seu art. 23, inciso II, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública;

Considerando que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;

Considerando o teor do Decreto n° 10.339/2020, que Institui e compõe Grupo de Trabalho para conter os riscos da epidemia do Coronavirus (Covid-19) no Município de Valinhos, na forma que especifica, editado por esta Chefia do Executivo;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde da infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19) como pandemia, no dia 11 de março de 2020;

Considerando o diagnóstico nesta data de dois (2) casos de contaminação pelo Coronavirus (Covid-19), o que indica a existência de contaminação viral no Município, ensejando a adoção de medidas drásticas para a garantia do afastamento social;

Considerando a necessidade de medidas preventivas para que não ocorra o desabastecimento de gêneros alimentícios, principalmente, no comércio local;

Considerando a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto iniciado em dezembro de 2019;

Considerando, finalmente, o disposto no art. 24, IV, da Lei Federal n° 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública,

DECRETA:

Art. 1º. É declarado Estado de Calamidade Pública no Município de Valinhos, em decorrência do diagnóstico de dois (2) casos de contaminação por Coronavirus (Covid-19) no Município, para os fins de aplicação do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8666/1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 2°. Em decorrência das disposições constantes do artigo 1º, os órgãos e Autarquias Municipais deverão adotar as alterações de horário de expediente e de atendimento ao público em geral, nos termos deste  Decreto.

Art. 3º. As unidades de ensino da rede pública municipal terão suas aulas suspensas, a partir de 23 de março de 2020, sendo suspensa a prestação dos serviços, sem prejuízo da remuneração, os servidores públicos ocupantes dos seguintes cargos:
I.              Diretor;
II.            Vice-Diretor;
III.           Professor;
IV.          Coordenador Pedagógico;
V.            Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
VI.          Inspetor de Alunos;
VII.         Agente Administrativo;
VIII.        Merendeira;
IX.          Ajudante Geral;
X.            Supervisor de Ensino;
XI.          Estagiários.

§ 1º. As unidades de ensino da rede pública municipal deverão manter dois (2) servidores públicos, dentre aqueles da área administrativa ou pedagógica, diariamente à disposição no local, em regime de revezamento, no horário das 8h00min às 17h00min, para atendimento e informações telefônicas, bem como para recepção do pessoal encarregado da limpeza dos prédios, a critério do Diretor.

§ 2º. A reposição do conteúdo pedagógico, após o retorno das aulas, deverá ocorrer na forma a ser determinada pela Secretaria da Educação, observada a Lei de Diretrizes e Bases, mediante orientação do Ministério da Educação e Cultura, se houver.

§ 3º. A presente medida tem seu prazo estabelecido até 22 de abril de 2020, podendo ser prorrogada.

Art. 4º. As Secretarias de Esportes e Lazer e da Cultura terão suas aulas suspensas, a partir de 23 de março de 2020, sendo igualmente suspensa a prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, os servidores públicos ocupantes dos seguintes cargos:
I.              Professor de Educação Física;
II.            Monitor Cultural.

 § 1º. Não haverá reposição das aulas suspensas em relação às Secretarias elencadas neste artigo.

§ 2º. A presente medida tem seu prazo estabelecido até 22 de abril de 2020, podendo ser prorrogada.

Art. 5º. A carga horária dos servidores públicos municipais, será reduzida a partir de 23 de março de 2020, para seis (6) horas diárias, sem horário para refeição, sem prejuízo da remuneração, com início às 8h00min e término às 14h00min.
§ 1º. Excetuam-se das determinações do caput, os servidores públicos com carga horária inferior a seis horas (6h).
§ 2º. É suspenso o atendimento presencial nas Repartições Públicas Municipais, inclusive das Autarquias, sendo que o atendimento será realizado exclusivamente via site, telefone, email ou serviço 156, podendo excepcionalmente ser agendado o atendimento presencial, apenas para retirada de documentos, no horário das 8h30min às 13h00min, a partir de 23 de março de 2020.
§ 3º. Aos servidores públicos idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos, é facultativa a dispensa da prestação da carga horária, mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos serviços em seus domicílios, visando o cumprimento de prazos pré-estabelecidos, mediante a retirada de processos administrativos das repartições públicas de lotação.
§ 4º. Os servidores públicos municipais que tenham saldo de período aquisitivo de férias, a critérios dos órgãos e Autarquias municipais, deverão ser colocados em gozo de férias em descanso.
§ 5º. As presentes determinações perdurarão até 22 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas.

 Art. 6º. As Autarquias Municipais, adotarão horário de expediente administrativo e de prestação de carga horária de seus servidores públicos e estagiários, nos termos das determinações constantes deste Decreto.

Art. 7º. Os órgãos e unidades administrativas, adstritos às seguintes áreas de atuação, e o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, poderão adotar condutas próprias, de acordo com as necessidades dos serviços que lhes são afetos, independentemente das disposições deste Ato, quanto aos serviços considerados essenciais de:
I.              comunicação;
II.            serviços operacionais de saúde;
III.           serviços operacionais de segurança pública;
IV.          serviços operacionais de mobilidade urbana;
V.            serviços operacionais relativos à cemitérios e velórios;
VI.          serviços essenciais do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos.

Art. 8°. São suspensos até 22 de abril de 2020, os prazos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares em andamento.

Art. 9º. Os serviços pertinentes ao PROCON, no âmbito do Município, deverão elaborar e encaminhar aos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, medicamentos e combustíveis, comunicados de recomendação sobre a proibição do aumento abusivo de preços ao consumidor e a venda a um mesmo consumidor de quantidades acima do usualmente praticado para o consumo familiar.

Art. 10. É recomendado, visando a diminuição da circulação e do contato das pessoas, que os estabelecimentos comerciais fechem ou reduzam seus horários de funcionamento e entrada de consumidores, para que não ocorram aglomerações de pessoas.
§ 1º.  Para os estabelecimentos comerciais a seguir elencados é recomendada a paralisação total do atendimento ao público, com fechamento de suas instalações:
I. shoppings centers e galerias;
II. clubes, academias de atividades físicas, estúdios de pilates e congêneres; 
III. cinemas.

 § 2º. Deverão manter seu atendimento regular ao consumidor final, os estabelecimentos comerciais que atuam nos ramos de atividades a seguir elencados, mediante o controle de entrada em quantidades reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomerações:
I. comércio de gêneros alimentícios, tais como mercados, supermercados e congêneres;
II. farmácias, drogarias e farmácias de manipulação de medicamentos;
III. postos de revenda de combustíveis;
IV. padarias, confeitarias, restaurantes e lanchonetes e congêneres.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos quanto aos horários de funcionamento das Repartições Públicas e prestação de cargas horárias dos servidores públicos municipais em 23 de março de 2020.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Valinhos, 19 de março de 2020,
124° do Distrito de Paz,
65° do Município e 15° da Comarca.

                                         

ORESTES PREVITALE JUNIOR

Prefeito Municipal

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais       

CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde

CARLOS ROBERTO PRESTES – Cel.
Secretário de Segurança Pública e Cidadania

MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda

ZENO RUEDELL
Secretário da Educação

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do processo administrativo nº 4440/2020-PMV.

Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito

 


(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 11348, 19 DE SETEMBRO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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