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LEI ORDINÁRIA Nº 6173, 28 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 29/10/2021
Assunto(s): Administração Municipal, VALIPREV
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.181 – 29/10/2021 - pág. 2

P.L. 177/21 - Mens. nº 048/21 - Autógrafo nº 122/21 - Proc. nº 3.828/21 - CMV
 
LEI Nº 6.173, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
 
Autoriza o Município de Valinhos a celebrar termo de adesão com a Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, relativo ao sistema de compensação previdenciária (COMPREV), na forma que especifica.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º O Município de Valinhos é autorizado a celebrar termo de adesão com a Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, relativo ao sistema de compensação previdenciária (COMPREV), consoante as disposições estabelecidas na presente Lei.
 
Art. 2º O termo de adesão a ser celebrado será destinado ao cadastro e ao processamento dos benefícios objeto da compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796/99.
 
Art. 3º As obrigações decorrentes serão estabelecidas no instrumento que formalizará o termo de adesão, o qual poderá ser aditado.
 
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
28 de outubro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 13.776/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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