P.L. 16/22 (Substitutivo) – Aut. 98/22 – Proc. Leg. 1.518/22
LEI Nº 6.318, DE 5 DE JULHO DE 2022
Altera o artigo 2º e o § 1º do artigo 6º, acrescentando o inciso I e as alíneas “a” e “b” ao § 1º do artigo 6º, da Lei nº 5.418, de 13 de abril de 2017, que “institui programa de recuperação financeira do Município e dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária na forma que especifica”.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da
Lei nº 5.418, de 13 de abril de 2017, que “institui programa de recuperação financeira do Município e dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária na forma que especifica” é alterado, passando a vigorar com a seguinte e nova redação:
“Art. 2º Os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, inseridos ou não na Dívida Ativa do Município, poderão ser objeto de parcelamento, na forma desta Lei.”
Art. 2º O § 1º do artigo 6º da
Lei nº 5.418, de 13 de abril de 2017, que “institui programa de recuperação financeira do Município e dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária na forma que especifica” é alterado, passando a vigorar com a seguinte e nova redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º Rescindido o acordo de parcelamento, será admitida a sua repactuação por até três vezes, sendo certo que na primeira vez será autorizado o restabelecimento do pagamento do saldo restante, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação vigente.”
Art. 3ºÉ acrescido o inciso I e as alíneas “a” e “b” ao § 1º do artigo 6º, da
Lei nº 5.148/2017, o qual passará a ter a seguinte redação:
“I- para os novos reparcelamentos o contribuinte poderá reparcelar seus débitos e, se quiser, incluir ou excluir novos débitos no seu parcelamento, desde que pague o pedágio (1ª parcela), de acordo com os seguintes requisitos:
a) o pedágio será de 10% do valor total da dívida atualizada já parcelada e reparcelada, quando o débito se encontrar em seu segundo reparcelamento;
b) o pedágio será de 20% do valor total da dívida atualizada já parcelada reparcelada, quando o débito se encontrar em seu terceiro reparcelamento.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
5 de julho de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos