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LEI ORDINÁRIA Nº 5418, 13 DE ABRIL DE 2017
Início da vigência: 17/04/2017
Assunto(s): Administração Municipal, Programas
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 1.557 - 17/04/2017 - 1 e 2 
P.L. nº 74/17 - Mens. nº 33/17 - Autógrafo nº 35/17 - Proc. nº 1.655/17-CMV - Proc. nº 12.522/05-PMV

 LEI N° 5.418, DE 13 DE ABRIL DE 2017

Institui programa de recuperação financeira do Município e dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária na forma que especifica.


ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                              
Art. 1º. É instituído o programa de recuperação financeira do Município, em conformidade com as disposições emergentes da presente lei.
 
Art. 2º. Os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, inscritos na Dívida Ativa do Município, poderão ser objeto de parcelamento, na forma desta Lei.
 
§ 1º. Para efeito do parcelamento, o débito do contribuinte será consolidado e resultará da soma do valor principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente.
 
§ 2º. O parcelamento somente será concedido mediante requerimento formal do contribuinte, o que implicará no reconhecimento da dívida.
 
§ 3º. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do débito declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar a sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com a decorrente aplicação das sanções legais.
 
§ 4º. As multas decorrentes da aplicação de autos de infração de trânsito não poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei.
 
Art. 3º. O parcelamento de que trata a presente Lei poderá ser realizado na seguinte conformidade:

I.             os débitos cujos valores sejam inferiores a quinhentas (500) Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMV, vigentes à data da solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até trinta e seis (36) parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos;

II.            os débitos cujos valores estejam situados entre quinhentas (500) e mil (1.000) Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMV, vigentes à data da solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até sessenta (60) parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos;

III.          os débitos cujos valores estejam situados entre mil (1.000) e dez mil (10.000) Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMV, vigentes à data da solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até cento e vinte (120) parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos;

IV.          os débitos cujos valores sejam superiores a dez mil (10.000) Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMV, vigentes à data da solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até cento e oitenta (180) parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos.

§ 1º. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a cinquenta por cento (50%) da Unidade Fiscal do Município de Valinhos, vigente à data da solicitação do parcelamento.

§ 2º. Ao valor parcelado incidirão as disposições do art. 61 da Lei nº 3.915/05, que institui o Código Tributário do Município de Valinhos.
 
§ 3°. Para a definição da quantidade de parcelas, a Municipalidade poderá, a pedido do contribuinte, considerar o valor total dos débitos inscritos em dívida ativa passíveis de parcelamento, mobiliários e imobiliários, vinculados ao mesmo CPF ou CNPJ.
 
Art. 4º. O parcelamento de débito em fase de execução fiscal não dispensa o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
 
Art. 5º. A efetivação do parcelamento implicará adesão aos prazos e condições estipulados.

Parágrafo único. O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela, no prazo e nos valores estipulados.
 
Art. 6º. O acordo para parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial à parte infratora, no caso de atraso no pagamento de duas parcelas.
 
§ 1º. Rescindido o acordo de parcelamento, somente será admitida a sua repactuação por uma única vez, para pagamento do saldo restante, o qual será devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação vigente.
 
§ 2º. A repactuação de acordo do parcelamento não impede formalizações de acordos referentes a outros débitos.

§ 3º. O acordo rescindido e não repactuado implicará em cobrança judicial do débito e, no caso de débito em fase de execução fiscal, no prosseguimento da ação.
 
Art. 7º. Os débitos que foram objeto de parcelamentos celebrados com fundamento na Lei n° 3.960/2005, ainda que descumpridos, poderão enquadrar-se às disposições da presente Lei.
 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 13 de abril de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.
 
 ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
 
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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