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LEI ORDINÁRIA Nº 3960, 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
01/01/2005
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
09/01/2006
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3963
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
20/09/2007
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4168
Data: 26/12
Publicação: Boletim Municipal 948 - 28/12

Lei nº 3.960, de 26 de dezembro de 2005
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa do Município, conforme determina o art. 55 do Código Tributário Municipal.  
 
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa do Município, poderão ser objeto de parcelamento, na forma desta Lei.
Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não na dívida ativa do Município poderão ser objeto de parcelamento, na forma desta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4168, 20 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 1º. Para efeito do parcelamento, o débito será consolidado e resultará da soma do valor principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente.
§ 2º. O parcelamento somente será concedido mediante requerimento formal do contribuinte, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 3º. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do débito declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar a sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com a decorrente aplicação das sanções legais.
§ 4º. As multas decorrentes da aplicação de autos de infração de trânsito não poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei. Os créditos tributários e não tributários em favor da Municipalidade, desde que vencidos, estejam inscritos ou não na dívida ativa, poderão ser objeto de acordo de parcelamento, na forma da presente Lei.
§ 4º. As multas decorrentes da aplicação de autos de infração de trânsito não poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3963, 09 DE JANEIRO DE 2006)
 
 Art. 2º. O parcelamento de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado na seguinte conformidade:
I.             os débitos cujos valores sejam inferiores ao equivalente a quinhentas (500) Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMV, vigentes à data da solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até trinta e seis (36) parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos;
II.            os débitos cujos valores sejam superiores ao equivalente a quinhentas (500) Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMV, vigentes à data da solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até sessenta (60) parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos.
§ 1º. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior ao equivalente a cinqüenta por cento (50%) da Unidade Fiscal do Município de Valinhos, vigente à data da solicitação do parcelamento.
  § 2º. Ao valor parcelado incidirão as disposições do art. 61 do Código Tributário do Município de Valinhos (Lei nº 3.915/05).
Art. 2º - Os parcelamentos de que trata o artigo anterior poderão ser divididos em até sessenta (60) parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4168, 20 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 1º - O valor da parcela não poderá ser inferior ao equivalente a cinqüenta por cento ( 50% ) da Unidade Fiscal do Município de Valinhos, vigente à data de solicitação do parcelamento. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4168, 20 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 2º - Ao valor parcelado incidirão os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4168, 20 DE SETEMBRO DE 2007)

Art. 3º. O parcelamento de débito em fase de execução fiscal não dispensa o pagamento independente das despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 4º..A efetivação do parcelamento implicará adesão aos prazos e condições estipulados.
Parágrafo único. O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela, no prazo e nos valores estipulados.
 Art. 5º. O acordo para parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial à parte infratora, no caso de atraso no pagamento de até duas parcelas, inclusive.
§ 1º. Rescindido o acordo de parcelamento, somente será admitida a sua repactuação por uma única vez, para pagamento do saldo restante, o qual será devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação vigente.
§ 2º. A repactuação de acordo do parcelamento não impede formalizações de acordos referentes a outros débitos.
§ 3º. O acordo rescindido e não repactuado, implicará em cobrança judicial do débito e, no caso de débito em fase de execução fiscal, no prosseguimento da ação.
Art. 6º. Os processos de execuções judiciais poderão ser objetos de novos acordos nessa área, observadas as normas desta lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Prefeitura do Município de Valinhos,
Aos 26 de dezembro de 2005.
 
MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
 
 WILSON SABIE VILELA
Secretário de Governo
 
 ARGEMIRO JOÃO BARDUCHI
Secretário da Fazenda
  

Câmara Municipal de Valinhos,

aos 22 de dezembro de 2005.
 
 
 CLAYTON ROBERTO MACHADO
Presidente
 
                       
 PAULO ROBERTO MONTERO
1º Secretário
 
JOÃO MOYSÉS ABUJADI
 2º Secretário
 
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, no dia 26 de dezembro de 2005.
 
 
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
 
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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