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LEI ORDINÁRIA Nº 6487, 10 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 10/07/2023
Assunto(s): Escolas Municipais , Programas
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.484, de 10/7/23 - p. 4

P.L. 44/23 - Aut. 81/23 - Proc. Leg. 2.745/23

LEI Nº 6.487, DE 10 DE JULHO DE 2023                                               
Institui o Programa Escola Segura, voltado a capacitação de servidores da rede escolar municipal para a proteção pessoal, de alunos e/ou outros indivíduos presentes no local, em situações de invasão e risco de vida, por meio de aulas de defesa pessoal aos profissionais.
                                              
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                              
Art. 1º
Fica instituído o Programa Escola Segura, voltado a capacitação de servidores da rede escolar municipal para a proteção pessoal, de alunos e/ou outros indivíduos presentes no local, em situações de invasão e risco de vida, por meio de aulas de defesa pessoal aos profissionais.                                             
Parágrafo único. A capacitação a que se refere o “caput” deverá ser ministrada por profissionais e/ou voluntários da área de defesa pessoal.
                                              
Art. 2º A presente lei tem por objetivo capacitar os profissionais da rede escolar municipal, de forma facultativa, para que estejam aptos a prevenir e defender-se de em situações de invasão e risco de vida contra si, contra os alunos ou contra outros indivíduos presentes no local.
                                              
Art. 3º
São diretrizes do Programa Escola Segura:
I - capacitar profissionais da rede escolar municipal para prevenir e defender-se de eventuais ataques ou tentativas de agressão contra si, contra os alunos ou contra outros indivíduos presentes no local, conforme legislação vigente;
II - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção dos alunos e a responsabilização dos agressores/autores de violência.
                                              
Art. 4º
O Programa Escola Segura será executado através das seguintes ações:
I - capacitação permanente por profissionais da área de defesa pessoal;
II - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra os alunos.
                                              
Art. 5º
As despesas decorrentes da implementação do Programa Escola Segura correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                              
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                              
Prefeitura do Município de Valinhos,
10 de julho de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca. 
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário da Segurança Pública e Cidadania
 
WILLIAM LEITE DA SILVA
Secretário da Educação
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Expediente Administrativo nº 17.183/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Thiago Samasso, com emenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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