Publicação Atos Oficiais: Edição 2.865, de 18.7.25 - p. 1 e 2
P.L. 1/25 – Aut. 64/25 – Proc. Leg. 41/25
LEI Nº 6.755, DE 18 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, como estouro e estampidos no município de Valinhos, ressalvados os “fogos de artifício de efeitos visuais”.
§ 1º A proibição à qual se refere ao “caput” do artigo estende-se a todo o município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§ 2º Consideram-se fogos de efeitos visuais, para os fins dispostos no caput deste artigo, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.
Art. 2º A qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei, aplicam-se as seguintes penalidades:
I - multa diária no valor equivalente a 8 (oito) Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMV;
II - em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
18 de julho de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário de Governo
OSVALDO LUIZ DE ROCCO
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 9.939/25 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores José Henrique Conti, Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva, Eder Linio Garcia, Marcelo Sussumu Yanachi Yoshida, Alécio Cau, Alexandre Luiz Cordeiro Felix, Edison Roberto Secafim, Israel Scupenaro, Jairo Ribeiro Passos, José Osvaldo Cavalcante Beloni, Rafael Jonatas Marques, Roberson Augusto Costalonga, Simone Aparecida Bellini, Thiago Samasso e Vagner Alves de Souza, com emenda nº 1.
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