Publicação: Boletim Municipal nº 1.770 – 14/03/2019 - págs. 12 e 13
DECRETO N° 10.045, DE 14 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre a regulamentação do uso do CLT – Centro de Lazer do Trabalhador “Ayrton Senna da Silva”, e dá outras providências
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Capítulo I – Das Disposições Iniciais
Art. 1º. É regulamentado o uso do CLT – Centro de Lazer do Trabalhador “Ayrton Senna da Silva”, localizado na avenida Dr. Altino Gouveia, do Bairro Pinheiro, de propriedade da Municipalidade de Valinhos, objeto da Transcrição n° 87.141, livro 3-BT, fls. 134, e das Matrículas nºs 28.591, de 25/05/1981, 31.654, de 16/03/1984 e 28.743, de 03/03/1994, todas do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, e dos equipamentos nele existentes, para a captação, reservação e destinação ao tratamento de água bruta, destinada ao sistema público de abastecimento de água potável, provenientes da Barragem do Figueiras, à prática de esportes e lazer, entretenimento e recreação e ao convívio familiar.
Art. 2º. A via de ligação entre a avenida Dr. Altino Gouveia e a rua Vereador Walter Obmer Woelzke, que passa entre as lagoas do CLT, é bem de uso dominical, podendo ser fechada, total ou parcialmente, ou receber destinação pertinente ao uso e atividades desenvolvidas no CLT, dentro das destinações elencadas neste Decreto, de acordo com as atribuições de cada órgão ou da Autarquia Municipal envolvidos na sua utilização, garantida a preferência ao Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV, sobre qualquer outra destinação, a fim de propiciar a utilização das águas provenientes da Barragem do Figueiras ao abastecimento público.
Art. 2º A via de ligação entre a avenida Dr. Altino Gouveia e a rua Vereador Walter Obmer Woelzke, que passa entre as lagoas do CLT, é bem de uso dominical, podendo ser fechada, total ou parcialmente, ou receber destinação pertinente ao uso e atividades desenvolvidas no CLT, dentro das destinações elencadas neste Decreto, de acordo com as diretrizes e necessidades da DAEV S.A., como administradora geral do CLT, garantida a preferência à DAEV S.A. sobre qualquer outra destinação, a fim de propiciar a utilização das águas provenientes da Barragem do Figueiras ao abastecimento público.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Capítulo II – Das Competências
Seção I – Da Competência da Secretaria de Esportes e Lazer
Art. 3°. A Secretaria de Esportes e Lazer utilizará as instalações do CLT – Centro de Lazer do Trabalhador “Ayrton Senna da Silva”, para o desenvolvimento de ações e programas de esportes, lazer e recreação, submetendo o seu cronograma e calendários à Secretaria de Administração, com antecedência de trinta (30) dias.
Art. 3ºA Secretaria de Esportes e Lazer utilizará as instalações do CLT - Centro de Lazer do Trabalhador "Ayrton Senna da Silva", para o desenvolvimento de ações e programas de esportes, lazer e recreação, submetendo o seu cronograma e calendários à DAEV S.A., com antecedência de trinta (30) dias.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Seção II – Da Competência do DAEV
Art. 4º. No tocante à Barragem das Figueiras, que está inserida dentro do complexo do CLT, caberá ao Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV, a condução da gestão de reservação e captação de água, atendendo às normas de segurança da população e dos usuários do local, especialmente no funcionamento de seus equipamentos de bombeamento, podendo realizar obras e serviços que proporcionem tais medidas.
Art. 4ºNo tocante à Barragem das Figueiras, que está inserida dentro do complexo do CLT, caberá à DAEV S.A. a condução da gestão de reservação e captação de água, atendendo às normas de segurança da população e dos usuários do local, especialmente no funcionamento de seus equipamentos de bombeamento, podendo realizar obras e serviços que proporcionem tais medidas.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Parágrafo único. O CLT, por conter lagoas de reservação, canais de isolamento de águas com destinação ao tratamento e abastecimento da rede pública, dispondo de reservatórios e instalações hidráulicas de recalque, para a condução da água até a estação de tratamento, equipamentos públicos que são operados exclusivamente pelo DAEV, no desenvolvimento de suas atividades regulamentares, nos termos da Lei Municipal n° 833, de 12 de agosto de 1970, tem a sua destinação com total e exclusiva preferência no desenvolvimento de suas atividades, manutenção e conservação das áreas e equipamentos no seu interior, mediante a orientação e obediência aos termos da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Parágrafo único. O CLT, por conter lagoas de reservação, canais de isolamento de águas com destinação ao tratamento e abastecimento da rede pública, dispondo de reservatórios e instalações hidráulicas de recalque, para a condução da água até a estação de tratamento, equipamentos públicos que são operados exclusivamente pela DAEV S.A., no desenvolvimento de suas atividades regulamentares, nos termos da Lei Municipal n° 6.484, de 10 de julho de 2023, tem a sua destinação com total e exclusiva preferência no desenvolvimento de suas atividades, manutenção e conservação das áreas e equipamentos no seu interior, mediante a orientação e obediência aos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Capítulo III – Do Horário de Funcionamento
Art. 5º. O CLT, terá seu horário de funcionamento ao público, diariamente das 6h00min às 21h00min, inclusive aos sábados, domingos e feriados..
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser determinado o fechamento do CLT, por motivo de manutenção em suas instalações de entretenimento, esportes, lazer e recreação, ou para dragagem ou quaisquer outros serviços na Barragem das Figueiras.
Capítulo IV – Da Portaria e Portões
Art. 6°. A portaria principal do CLT, funcionará conforme o horário estabelecido, sendo que aos sábados, domingos e feriados, terá seu controle realizado por servidor público acompanhado de Guarda Civil Municipal.
Art. 6º A portaria principal do CLT, funcionará conforme o horário estabelecido, sendo que aos sábados, domingos e feriados, terá seu controle realizado por servidor público acompanhado de Guarda Civil Municipal.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Parágrafo único. Os demais portões do CLT, constantes dos incisos deste parágrafo único, permanecerão fechados durante a semana e aos sábados, domingos e feriados, poderão ser abertos a critério da Secretaria de Administração:
Parágrafo único. Os demais portões do CLT, constantes dos incisos deste parágrafo único, permanecerão fechados durante a semana e aos sábados, domingos e feriados, poderão ser abertos a critério da DAEV S.A.:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
I – entrada n° 1 – Principal, pela avenida Dr. Altino Gouvêa, somente para pedestres;
II – entrada n° 2 – Manutenção, pela avenida Dr. Altino Gouvêa;
III – entrada n° 3 – Manutenção, Carga e Descarga, pela rua Vereador Walter Obmer Woelzke, para pedestres e veículos.
Capítulo V – Da Administração
Art. 7°. A administração geral do CLT – Centro de Lazer do Trabalhador “Ayrton Senna da Silva” é de responsabilidade da Secretaria de Administração, na seguinte conformidade:
Art. 7ºA administração geral do CLT - Centro de Lazer do Trabalhador "Ayrton Senna da Silva" é de responsabilidade da DAEV S.A., na seguinte conformidade:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
I - a manutenção e a limpeza de todo o complexo serão realizadas visando o aprimoramento e a conservação de suas instalações;
I - a manutenção e a limpeza de todo o complexo serão realizadas visando ao aprimoramento e à conservação de suas instalações;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
II - a condução da gestão de reservação e captação de água, atendendo às normas de segurança da população e dos usuários do local, especialmente no funcionamento de seus equipamentos de bombeamento, cujas obras e serviços proporcionem tais condições, necessárias na Barragem das Figueiras, serão realizadas pelo DAEV;
II - a condução da gestão de reservação e captação de água, atendendo às normas de segurança da população e dos usuários do local, especialmente no funcionamento de seus equipamentos de bombeamento, cujas obras e serviços proporcionem tais condições, necessárias na Barragem das Figueiras;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
III - a segurança de todo o complexo, dos usuários e dos servidores públicos será realizada com o apoio da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, através da Guarda Civil Municipal e da Defesa Civil, e da Secretaria de Administração.
III - a segurança de todo o complexo, dos usuários e dos servidores públicos será realizada com o apoio da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, por meio da Guarda Civil Municipal e da Defesa Civil.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Capítulo VI – Da Segurança
Art. 8º. A segurança interna do CLT, deverá ser promovida pela Guarda Civil Municipal de Valinhos, mediante a solicitação da Secretaria de Administração e em atendimento às disposições do presente decreto.
Art. 8ºA segurança interna do CLT, deverá ser promovida pela Guarda Civil Municipal de Valinhos, mediante a solicitação da DAEV S.A. e em atendimento às disposições do presente Decreto.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Art. 9º. Os serviços de segurança realizados pela Guarda Civil Municipal de Valinhos, deverão ser especialmente prestados aos sábados, domingos e feriados, no horário de funcionamento das instalações destinadas à prática esportiva, ao lazer e à recreação e ao convívio familiar.
Art. 10. Ocorrendo maior aglomeração de pessoas, deverá ser solicitado maior efetivo da Guarda Civil Municipal e apoio da Policia Militar local, cujos eventos agendados por grupos ou entidades privadas deverão prover segurança privada, conforme as diretrizes da Polícia Militar, mediante solicitação com antecedência mínima de noventa (90) dias e celebração de termo de autorização de uso específico.
Parágrafo único. Durante o período em que estiver fechado o CLT, a segurança interna deverá ser realizada mediante as providências da Secretaria de Administração, sendo que na área externa, a Guarda Civil Municipal deverá proceder rondas periódicas.
Capítulo VII – Das Churrasqueiras
Art. 11. A utilização das churrasqueiras, existentes nos dez (10) quiosques, deve ser feita com reserva antecipada junto à Administração do CLT.
Parágrafo único. Do total dos quiosques, três (3) ficarão liberados para a utilização do público em geral, sem a necessidade de exigência de reserva antecipada e sem exclusividade.
Art. 12. A família ou grupo que utilizar a churrasqueira responsabilizar-se-á pela manutenção da limpeza do espaço do seu quiosque, incluindo a limpeza da pia e a retirada do carvão da churrasqueira, ao final de seu uso.
Art. 13. Para a utilização das churrasqueiras, deverão ser observadas as normas de segurança, principalmente quanto ao uso de inflamáveis para o seu acendimento, devendo dar preferência ao álcool em gel ou outro produto que não coloque em risco a segurança dos usuários do local.
Parágrafo único. Além dos cuidados quanto ao uso de produtos inflamáveis, deverão ser observados os aspectos de segurança no seu armazenamento no local e a precaução quanto ao acesso por crianças e adolescentes, a fim de se evitar acidentes.
Art. 14. O consumo de bebidas alcoólicas, principalmente nas áreas de churrasqueiras, deverá ser comedido, a fim de evitar transtornos aos demais usuários do CLT, sendo proibido oferecer ou servir bebidas alcoólicas a menores de dezoito (18) anos de idade.
Capítulo VIII – Do Playground
Art. 15. A utilização do playground é exclusiva para crianças na faixa etária de um (1) a dez (10) anos.
Art. 16. A administração do CLT manterá no local, placa indicativa relacionada à idade e a estatura, bem como aos cuidados que os pais deverão ter com as crianças no uso do playground.
Art. 16. A DAEV S.A., como administradora do CLT, manterá no local, placa indicativa relacionada à idade e a estatura, bem como aos cuidados que os pais deverão ter com as crianças no uso do playground.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Art. 17. Os danos causados aos equipamentos do playground por adolescentes ou adultos, que não se enquadrem nos critérios para sua utilização, deverão ser ressarcidos à Municipalidade.
Parágrafo único. A Municipalidade não se responsabilizará por danos, materiais ou morais, que venham a ser causados pelo uso inadequados dos equipamentos do playground ou pelo uso por crianças desacompanhadas de pais ou responsáveis.
Capítulo IX – Da Academia ao Ar Livre
Art. 18. A utilização da academia ao ar livre é direcionada a pessoas adultas ou que tenham estatura para utilização de seus equipamentos.
Art. 19. A administração do CLT manterá no local, placa indicativa relacionada à idade e a estatura, bem como aos cuidados que os pais deverão ter com as crianças, a fim de evitar o uso inadequado.
Art. 19. A DAEV S.A., como administradora do CLT, manterá no local, placa indicativa relacionada à idade e a estatura, bem como aos cuidados que os pais deverão ter com as crianças, a fim de evitar o uso inadequado.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Art. 20. Os danos causados aos equipamentos da academia ao ar livre, deverão ser ressarcidos à Municipalidade.
Parágrafo único. A Municipalidade não se responsabilizará por danos, materiais ou morais, que venham a ser causados pelo uso inadequado dos equipamentos da academia ao ar livre ou pelo uso por crianças desacompanhadas de pais ou responsáveis, cujos equipamentos não sejam direcionados para a faixa etária e estatura.
Capítulo X – Da Pista de Caminhada e da Ciclovia
Art. 21. A pista de caminhada, tem a extensão de 1.380,00 m (mil, trezentos e oitenta metros), sendo exclusivamente destinada para este fim.
Art. 22. Não é permitido o trânsito de bicicletas, patinetes, patins, rolers, skates ou outros equipamentos similares na pista de caminhada.
Art. 23. A ciclovia do CLT, tem extensão de 1.380,00 m (mil, trezentos e oitenta metros) e segue o mesmo sentido da pista de caminhada, sendo a sua destinação exclusivamente para a prática do ciclismo.
Art. 24. Não é permitida a circulação de pedestres e a prática de caminhada ou corrida a pé na ciclovia.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração, com o apoio do Secretaria de Esportes e Lazer, promoverá campanha de orientação do uso da ciclovia e da pista de caminhada, de acordo com a disponibilidade de pessoal e recursos financeiros.
Parágrafo único. A DAEV S.A., com o apoio da Secretaria de Esportes e Lazer, promoverá campanha de orientação do uso da ciclovia e da pista de caminhada, de acordo com a disponibilidade de pessoal e recursos financeiros.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Art. 25. Os equipamentos de segurança para o uso da ciclovia e da pista de caminhada são obrigatórios e a Municipalidade não se responsabilizará por danos, materiais ou morais, que venham a ocorrer em função do uso de ambas as pistas.
Art. 26. Serão instalados em pontos estratégicos equipamentos básicos e painéis informativos, para o alongamento e o aquecimento antes das atividades físicas.
Capítulo XI – Da Pesca
Art. 27. A pescaria no CLT será permitida somente em datas determinadas pela Secretaria de Administração.
Art. 27. A pescaria no CLT será permitida somente em datas determinadas pela DAEV S.A.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Art. 28. A pessoa que for flagrada praticando a pescaria, em dia não autorizado, deverá ser retirada do local, inclusive com acionamento da Guarda Civil Municipal de Valinhos ou da Policia Militar ou Florestal.
Art. 29. Se a pesca for autorizada, poderá ser praticada mediante o uso de vara manual ou com molinete, sendo expressamente proibido o uso de tarrafas, redes e de “anzol chuveirinho”.
Capítulo XII – Do Palco
Art. 30. No palco do CLT, poderão ser realizados shows de dança, teatro e música pelas Secretarias de Cultura e da Educação, ou pela iniciativa privada, desde que previamente autorizado e agendado o seu uso.
Art. 31. É proibido o uso do palco para manifestações político-partidárias, ideológicas ou para cultos religiosos, salvo os cultos ecumênicos inseridos, exclusivamente, nos eventos realizados pelos órgãos municipais.
Capítulo XIII – Da Realização de Eventos
Art. 32. O CLT é um espaço público, para a realização de eventos de natureza educativa, cultural, esportiva e de lazer e recreação.
Art. 33. O agendamento de eventos será coordenado pela Secretaria de Administração e respeitará a ordem cronológica das solicitações, devendo ser requerido com antecedência mínima de noventa (90) dias.
Art. 33. O agendamento de eventos será coordenado pela DAEV S.A. e respeitará a ordem cronológica das solicitações, devendo ser requerido com antecedência mínima de noventa (90) dias.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Capítulo XIV – Do Comércio Ambulante
Art. 34. Ao comércio ambulante, no interior ou nos arredores do CLT, aplica-se a legislação específica sobre a matéria.
Art. 35. A Secretaria da Fazenda fiscalizará o interior e o entorno do CLT, visando coibir a prática de comércio não autorizado.
Capítulo XV – Da Publicidade
Art. 36. A Municipalidade poderá no CLT, explorar os espaços passíveis para instalação de publicidade institucional ou da iniciativa privada, através de licitação.
Art. 37. A administração do CLT, poderá utilizar para os fins previstos neste capítulo, os ditames da Lei Municipal n° 2.741, de 13 de julho de 1994, que “dispõe sobre publicidade em equipamentos urbanos, no Município e dá outras providências”.
Art. 37. A DAEV S.A., como administradora do CLT, poderá utilizar para os fins previstos neste capítulo, os ditames da Lei Municipal nº 2.741, de 13 de julho de 1994, que "dispõe sobre publicidade em equipamentos urbanos, no Município e dá outras providências".(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025)
Capítulo XVI – Das Disposições Finais
Art. 38. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Valinhos, 14 de março de 2019, 123° do Distrito de Paz, 64° do Município e 14° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
OSVALDO MOLON FILHO
Secretário de Administração
PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA SABIONI
Secretário de Esportes e Lazer
Cel. CARLOS ROBERTO PRESTES
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo n° 2.608/2004-PMV.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito
TEXTO INTEGRAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 12978, 09 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a criação da Tarifa Social para novas categorias de usuários nos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Valinhos, e dá outras providências. | 09/06/2026 |
| DECRETO Nº 12976, 09 DE JUNHO DE 2026 | Altera o Decreto nº 12.870/26, para modificar a composição do Grupo Institucional do Poder Público – GIPP, na forma que especifica. | 09/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6903, 15 DE MAIO DE 2026 | Altera o art. 1º da Lei nº 6.084, de 27 de abril de 2021, que determina a execução cronológica dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público e dos logradouros municipais. | 15/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6898, 04 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas (FUNDOCAMP), destinados à modernização do Sistema de Videomonitoramento, e dá outras providências. | 04/05/2026 |
| DECRETO Nº 12926, 22 DE ABRIL DE 2026 | Institui o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) do Município de Valinhos, define as diretrizes para sua elaboração e gestão, estabelece a composição do Comitê Gestor Municipal e dá outras providências. | 22/04/2026 |