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LEI ORDINÁRIA Nº 5083, 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
16/12/2014
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
28/11/2024
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 6668

Data: 16/12/2014.

Publicação: Boletim Municipal nº 1431 - 19/12/2014.

Ementa: Institui o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, na forma que especifica.

P.L. 198/14 – Autógrafo nº 120/14 – Mens. n° 53/14 – Proc. nº 4.164/14-CMV – Proc. n. 742/04-PMV
                                                 
LEI N° 5.083, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, na forma que especifica.
 
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º.  O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, tem por objetivo financiar os programas e as ações relativas ao idoso, visando assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 
 
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Valinhos, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, será constituído pelas seguintes receitas:
I. dotações consignadas no orçamento municipal para a Política Municipal do Idoso e para o desenvolvimento das ações de proteção e assistência ao idoso;
II. recursos estaduais e federais vinculados à Política Nacional do Idoso;
III. recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios:
IV. recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, aplicadas em conformidade com a Lei Federal nº 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
V. recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas à proteção e à assistência ao idoso;
VI. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VII. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII. as doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda.

Art. 3º. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda, após análise e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
§ 3°. As contas e os relatórios do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 4°. A aprovação das contas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 5º. Mensalmente será elaborado o balancete demonstrativo de receita e despesas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, o qual será publicado no Boletim Municipal, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
  
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso destinar-se-ão a:
I. financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços destinados à proteção ou à assistência aos idosos do Município;
II. desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção e à assistência aos idosos;
III. proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e  municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de proteção e assistência aos idosos do Município.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos em projetos e ações será definida pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7º. Revoga-se a Lei n° 4.760, de 23 de maio de 2012.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 16 de dezembro de 2014.
 
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
  
ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
SILVIA ELENA BASETTO VILLAS BOAS
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação
 
ANTONIO CARLOS PATARA
Secretário da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo com emenda do Vereador Rodrigo Vieira Braga Fagnani – Popó.
 
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

TEXTO INTEGRAL
 

 


(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6668, 28 DE NOVEMBRO DE 2024)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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