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LEI ORDINÁRIA Nº 5392, 05 DE JANEIRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal, Regulamentações
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.541- 06/01/2017 - pág. 02 (Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação)

P.L. 175/16 – Autógrafo nº 158/16 - Proc. nº 4.687/16-CMV – Proc. n° 123/2017-PMV

LEI Nº 5.392, DE 05 DE JANEIRO DE 2017
                                            
Dispõe sobre a proibição do uso, por profissionais que atuam em estabelecimentos que manipulem, produzam ou armazenem alimentos, de equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Os profissionais que atuam em estabelecimentos que manipulem, produzam ou armazenem alimentos, no âmbito do Município de Valinhos, são proibidos de circular fora do ambiente de trabalho vestindo equipamentos de proteção individual com os quais exercem suas funções nos respectivos estabelecimentos, tais como jalecos, aventais, toucas, lenços, redes de cabeça, botas, dentre outros.

§ 1º. Os proprietários dos estabelecimentos serão responsabilizados pelos atos dos seus prepostos quando estes infringirem as disposições contidas nesta Lei e estarão sujeitos a multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Valinhos (UFMV), aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º. As penalidades decorrentes de infrações às disposições emergentes desta Lei serão impostas, no respectivo âmbito de atribuição, pela unidade municipal de vigilância sanitária.
 
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 05 de janeiro de 2017, 121° do Distrito de Paz,
62° do Município e 12° da Comarca.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
NILTON SERGIO TORDIN
Secretário da Saúde
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de lei de iniciativa do Vereador Aldemar Veiga Júnior.
 
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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