Publicação: Boletim Municipal nº 1.643 - 20/04/2018 - páginas 2/38
P.L.69/18 – Aut. nº 53/18 – Mensagem nº 11/18 - Proc. nº 1.534/18-CMV – Proc. n° 15.294/2008-PMV
LEI N° 5.629, DE 19 DE ABRIL DE 2018
Estabelece a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos são estabelecidas em conformidade com as disposições emergentes desta Lei e de seus anexos, compreendendo órgãos administrativos e colegiados, unidades e subunidades administrativas, competências, atribuições e responsabilidades, cargos de provimento efetivo e em comissão, cargos de agentes políticos e funções gratificadas.
Parágrafo único. A presente Lei é composta pelos seguintes anexos:
I. Anexo I: Estrutura administrativa da Prefeitura;
II. Anexo II: Agentes políticos;
III. Anexo III: Cargos efetivos: consolidação e extintos;
IV. Anexo IV: Cargos comissionados;
V. Anexo V: Cargos efetivos alterados;
VI. Anexo VI: Competências;
VII. Anexo VII: Tabelas de vencimentos estabelecidas por referências;
VIII. Anexo VIII: Tabelas de vencimentos do Quadro do Magistério estabelecidas por referências;
IX. Anexo IX: Funções gratificadas;
X. Anexo X: Atribuições das funções gratificadas;
XI. Anexo XI: Cargos de lotação em diversos órgãos, conforme art. 3°;
XII. Anexo XII: Órgãos de deliberação coletiva e órgãos permanentes.
Art. 2º. As competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos, unidades e subunidades administrativos e de seus respectivos titulares são estabelecidos consoante as disposições constantes nos anexos desta Lei.
§ 1°. As atribuições específicas dos cargos efetivos serão estabelecidas por Decreto.
§ 2°. As atualizações das competências e atribuições serão estabelecidas por Decreto.
Art. 3º. É autorizado o Poder Executivo a:
I. designar em quaisquer das Secretarias Municipais, mediante a edição de portaria – desde que caracterizados a necessidade e o interesse público e respeitadas as atribuições peculiares e a formação profissional específica – os servidores públicos ocupantes dos cargos constantes no anexo XI desta Lei;
II. remanejar entre Secretarias, por Decreto, unidades e subunidades administrativas e seus cargos respectivos, desde que caracterizados a necessidade e o interesse público e respeitadas as atribuições peculiares e a formação profissional específica de seus titulares.
Art. 4º. São estabelecidos os seguintes requisitos para a nomeação dos cargos comissionados:
I. Assessor de Políticas Públicas:
a. ensino superior, ou
b. ensino médio e experiência mínima de 01 ano no serviço público;
II. Assessor Especial de Políticas Públicas: ensino superior;
III. Chefe de Gabinete do Secretário:
a. ensino superior, ou
b. ensino médio e experiência mínima de 01 ano no serviço público;
IV. Chefe de Seção: ensino superior;
V. Diretor de Departamento: ensino superior;
VI. Subchefe do Gabinete do Prefeito:
a. ensino superior, ou
b. ensino médio e experiência mínima de 01 ano no serviço público;
VII. Diretor da Superintendência de Ações de Cidadania e Segurança Pública: ensino superior.
Parágrafo único. Como exceção à regra definida no caput deste artigo, são estabelecidos os seguintes requisitos para a nomeação dos cargos comissionados abaixo elencados:
I. Chefe da Seção Especial de Assistência e Acompanhamento do Gabinete do Prefeito:
a. ensino superior, ou
b. experiência mínima de 10 anos no serviço público;
II. Diretor do Departamento de Comunicação Oficial: ensino superior ou registro de jornalista no Mtb;
III. Diretor do Departamento de Compras e Expediente: bacharelado em Direito;
IV. Diretor do Departamento de Contratos e Aditivos: bacharelado em Direito;
V. Diretor do Departamento de Gerenciamento de Processos: bacharelado em Direito;
VI. Diretor do Departamento Gerenciamento e Suporte à Execução Fiscal: bacharelado em Direito e registro ativo na OAB/SP;
VII. Diretor do Departamento de Licitações: bacharelado em Direito;
VIII. Diretor do Departamento Técnico-Legislativo: bacharelado em Direito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. Os órgãos de deliberação coletiva e os órgãos permanentes da Administração são vinculados administrativamente às respectivas Secretarias Municipais, em conformidade com as disposições constantes no anexo XII desta Lei.
Art. 6º. É extinto o adicional de função equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a referência de vencimento de todos os cargos existentes na estrutura administrativa, respeitado o direito adquirido dos atuais servidores efetivos.
§ 1°. Os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, detiverem o direito ao recebimento do adicional de função tratado no caput terão o valor do respectivo adicional automaticamente convertido em pecúnia, que passará a compor sua remuneração a título de verba de natureza específica, através de rubrica própria, garantido o direito de reposição anual da perda inflacionária.
§ 2°. A verba referida no § 1° deste artigo só será devida quando o servidor estiver no exercício de cargo de provimento efetivo de origem.
Art. 7º. O adicional estímulo ao aperfeiçoamento técnico-profissional aos servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta Lei é estabelecido em 5% (cinco por centro) sobre a referência remuneratória para cada nível acadêmico acima da exigência mínima de ingresso no cargo.
§ 1°. Para os efeitos deste artigo são considerados como níveis acadêmicos:
I. Ensino fundamental;
II. Ensino médio;
III. Ensino superior;
IV. Pós graduação lato sensu;
V. Mestrado;
VI. Doutorado;
VII. Livre docência.
§ 2°. É garantido o direito adquirido dos servidores efetivos que ingressaram na Municipalidade em período anterior ao da vigência da presente Lei.
§ 3°. Os critérios estabelecidos no art. 298 da Lei n. 2.018/86 ou em planos de carreiras específicas não são cumuláveis com os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 8º. É mantido o dia primeiro de maio de cada exercício como data-base para a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos agentes públicos, ficando a Administração Municipal desde já autorizada a repor por Decreto o valor referente à efetiva perda do poder aquisitivo em função da inflação cumulada no período dos doze meses antecedentes, apurada esta pelo INPC, sem distinção de índices.
Art. 9°. É reservado o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos de provimento efetivo, quando colocados em concurso, para as pessoas com deficiência.
Art. 10. Serão preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos ao menos 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão.
Art. 11. A jornada de serviço dos servidores comissionados é caracterizada pela dedicação plena, não contemplando o pagamento de serviços extraordinários.
Parágrafo único. É mantido o controle de frequência dos servidores comissionados.
Art. 12. É declarada a desnecessidade dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I. Auxiliar de lavador de veículos;
II. Motociclista mensageiro;
III. Operador de máquina reprográfica.
§ 1°. O aproveitamento dos servidores ocupantes dos cargos referidos no caput, com fundamento no art. 41, § 3°, da Constituição Federal, dar-se-á da seguinte maneira:
I. os ocupantes dos cargos de auxiliar de lavador de veículos são aproveitados em cargos de ajudante geral;
II. os ocupantes dos cargos de motociclista mensageiro são aproveitados em cargos de motorista de veículo leve I;
III. os ocupantes do cargo de operador de máquina reprográfica são aproveitados em cargos de agente administrativo I.
§ 2°. As garantias individuais, inclusive a irredutibilidade de vencimentos, dos servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo são mantidas.
§ 3°. Os cargos de auxiliar de lavador de veículos, motociclista mensageiro e operador de máquina reprográfica são extintos, com o aproveitamento dos servidores na forma estabelecida neste artigo.
Art. 13. O cargo de auditor fiscal passa a ter as seguintes características e requisitos:
I. nível superior de instrução;
II. carga horária: 40 horas semanais;
III. atribuições:
a. constituir créditos tributários pelo lançamento relativo aos tributos municipais, nos termos da lei;
b. controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
c. lacrar imóveis, gavetas, cofres, compartimentos, computadores e assemelhados onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse fiscal;
d. exigir a apresentação de livro, documento, programa, arquivo magnético ou outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
e. avaliar regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária municipal;
f. supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
g. supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;
h. avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
i. planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
j. desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
k. analisar, elaborar e proferir réplicas, pareceres e cálculos em processos administrativos relacionados à matéria tributária no âmbito municipal;
l. supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
m. prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
n. informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;
o. planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos tributos municipais;
p. realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
q. relatar crimes de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
r. avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos de contribuições;
s. solicitar informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam a matéria tributária;
t. realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira, relativas às atividades de competência tributária do Município;
u. exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;
v. informar processos e demais expedientes administrativos;
w. atender e orientar o contribuinte em matéria tributária;
x. exercer a fiscalização prevista no Código de Posturas do Município e nas diversas disposições legais nas quais não constem expressamente a autoridade competente para a finalidade;
y. exercer a fiscalização prevista na legislação que rege o comércio ambulante, em suas diversas modalidades;
z. apoiar tecnicamente as revisões periódicas da planta genérica de valores;
aa. prestar assistência em auditorias em outros órgãos da Administração Direta e Indireta, quando requisitado;
bb. exercer o acompanhamento e a aferição da DIPAM, Declaração para o Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS;
cc. realizar plantões fiscais fora do horário da jornada de serviço, quando convocado pelos superiores;
dd. executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e área de trabalho.
Parágrafo único. Em decorrência do incremento das atribuições referidas no caput, nos exercícios de 2019 e 2020 a referência do cargo de auditor fiscal será modificada na seguinte conformidade:
I. 1° de maio de 2019: referência 86;
II. 1° de maio de 2020: referência 94.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, instituída pela presente Lei, é instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do Município, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa dos interesses do ente público em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade, da indivisibilidade e da eficiência.
Parágrafo único. À Procuradoria Geral do Município é reconhecida a autonomia técnica, estando vinculada apenas sob o aspecto administrativo e financeiro à Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais.
Art. 15. A Procuradoria Geral do Município apresenta a seguinte estrutura hierárquica e organizacional:
I. Procurador Geral;
II. Coordenação de Processos Contenciosos;
III. Coordenação de Execuções Fiscais;
IV. Coordenação de Assuntos Jurídico-Administrativos.
Art. 16. A Procuradoria Geral do Município, vinculada à Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, tem por chefe o Procurador Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição.
§ 1º. O Procurador Geral do Município ocupa cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, e será escolhido obrigatoriamente dentre os Procuradores efetivos estáveis que compõem o quadro de Procuradores da Prefeitura de Valinhos.
§ 2º. Os Coordenadores ocupam função de confiança, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, e serão escolhidos dentre os Procuradores efetivos estáveis que compõem o quadro de Procuradores da Prefeitura de Valinhos.
§ 3º. Em caso de férias ou afastamento do Procurador Geral, o Chefe do Executivo indicará um dos Procuradores para responder pelo órgão durante o período.
Art. 17. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I. a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Direta do Município;
II. as representações judicial e extrajudicial da Administração Direta do Município;
III. a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública;
IV. elaborar estudos e pareceres de natureza jurídico-administrativa;
V. proceder residualmente a processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
VI. analisar a legalidade das inscrições e promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem adimplidas no prazo legal;
VII. requisitar informações relativas à divida ativa do Município para fins de execução fiscal;
VIII. receber, em nome do Município, intimações e notificações de caráter judicial ou extrajudicial;
IX. exercer a consultoria jurídica do Município;
X. atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
XI. atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
XII. assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;
XIII. representar o Município perante os Tribunais de Contas;
XIV. adotar as providências legalmente cabíveis quando tomar conhecimento do descumprimento de normas jurídicas, de decisões judiciais ou de pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Município, dos quais resultem prejuízos ao erário municipal;
XV. adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
XVI. examinar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte o Município;
XVII. examinar previamente editais de licitações de interesse do Município;
XVIII. promover a unificação da jurisprudência;
XIX. emitir súmulas;
XX. uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
XXI. exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;
XXII. zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual de São Paulo, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta;
XXIII. orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;
XXIV. proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e
XXV. exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Em decorrências das alterações na estrutura administrativa e na estrutura de cargos da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, com a criação da Procuradoria Geral do Município, o art. 1° da Lei n° 4.940/2013 é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:
Art. 1°. [...]
I. Procuradores municipais em efetivo exercício no cargo;
II. Diretor do Departamento de Gerenciamento e Suporte à Execução Fiscal;
III. Procurador Geral do Município;
IV. Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais.
Art. 19. O art. 1° da Lei n° 3.026/1996 é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:
Art. 1°. É assegurada a incorporação da diferença entre os vencimentos do cargo de provimento em comissão ou de agente político e do cargo de provimento efetivo quando o servidor efetivo dos Poderes Executivo ou Legislativo exercer cargo de provimento em comissão ou de agente político por dois anos ininterruptos.
§ 1°. A incorporação referida no caput ocorrerá na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 2°. Se o servidor efetivo tiver exercido mais de um cargo em comissão ou de agente político no período aquisitivo, a incorporação será proporcional a cada cargo exercido.
§ 3°. A incorporação referida no caput efetiva-se na data de retorno do servidor ao cargo de provimento efetivo.
§ 4°. Para os efeitos de cálculo, a diferença entre os vencimentos será destacada no holerite do servidor, compondo verba específica, sem vinculação aos cargos exercidos, garantido o direito de reposição anual da perda inflacionária.
§ 5°. O pagamento da incorporação não será devido na hipótese de o servidor efetivo voltar a exercer cargo de nível hierárquico idêntico ou superior ao cargo que acarretou a incorporação, de modo a não ocorrer duplicidade de pagamentos.
§ 6°. Não é admissível mais de uma incorporação em decorrência do exercício de mais de um cargo de mesmo nível hierárquico.
§ 7°. Na hipótese de o servidor efetivo fazer jus a mais de uma incorporação pelo exercício de mais de um cargo em comissão ou de agente político no serviço público municipal, será devida apenas uma única incorporação, baseada na somatória de valores, até o limite de 5/5 (cinco quintos) do cargo de maior valor.
§ 8°. Em decorrência das disposições vigentes da presente Lei, todas as incorporações efetivadas em período anterior ao exercício de 2018 serão desvinculadas do vencimento do cargo em comissão ou do subsídio de agente político que lhe deu origem.
§ 9°. Para o cumprimento das disposições emergentes do § 8° deste artigo, a apuração da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão ou subsídio de agente político será feita com base nos valores das referências remuneratórias estabelecidas pela Lei n° 4.395/08 e suas alterações, sendo destacado no holerite do servidor o valor da referida diferença, compondo verba específica, com rubrica própria.
Art. 20. O art. 330 da Lei n° 2.018/1986 é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:
Art. 330. A função gratificada será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, para todos os efeitos legais.
§ 1°. A função gratificada referida no caput não se incorpora aos vencimentos do servidor.
§ 2°. Em decorrência das disposições vigentes da presente Lei, é estabelecida regra de transição para aqueles que estiverem exercendo função gratificada na data de início da vigência da Lei que estabelece a nova estrutura administrativa da Municipalidade para o exercício de 2018, visando resguardar os direitos adquiridos, na seguinte conformidade:
I. incorporação integral: após o exercício contínuo da função gratificada por 4 anos ininterruptos;
II. incorporação proporcional: na proporção de 1/4 (um quarto) por ano de exercício, até o limite de 4/4.
Art. 21. O enquadramento dos servidores às disposições constantes na presente Lei, precipuamente quanto à lotação, dar-se-á mediante a edição de portaria.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Parágrafo único. É autorizado o Poder Executivo a remanejar recursos previstos na Lei n° 5.582/2017, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2018, para a fiel execução da presente Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 19 de abril de 2018, 122° do Distrito de Paz,
63° do Município e 13° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
WILTON LUIZ BORGES
Secretário de Assuntos Internos
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Executivo com emenda da Comissão de Justiça e Redação.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
OS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NO ARQUIVO EM PDF.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 6903, 15 DE MAIO DE 2026 | Altera o art. 1º da Lei nº 6.084, de 27 de abril de 2021, que determina a execução cronológica dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público e dos logradouros municipais. | 15/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6898, 04 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas (FUNDOCAMP), destinados à modernização do Sistema de Videomonitoramento, e dá outras providências. | 04/05/2026 |
| DECRETO Nº 12926, 22 DE ABRIL DE 2026 | Institui o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) do Município de Valinhos, define as diretrizes para sua elaboração e gestão, estabelece a composição do Comitê Gestor Municipal e dá outras providências. | 22/04/2026 |
| DECRETO Nº 12915, 08 DE ABRIL DE 2026 | Compõe o Comitê de Vigilância às Mortes Materna e Infantil, na forma que especifica. | 08/04/2026 |
| DECRETO Nº 12913, 07 DE ABRIL DE 2026 | Autoriza a Secretaria de Esportes e Lazer – SEL a deflagrar chamamento público para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em patrocinar o “Campeonato Municipal de Futebol Amador de Valinhos (Séries Ouro e Prata) – Edição 2026”, e dá outras providências. | 07/04/2026 |