Do P.L. nº 13/03 – Autógrafo nº 35/04 – Proc. nº 153/03
Lei nº 3.792, de 14 de junho de 2004
“Disciplina a utilização do passeio por bares, restaurantes, choperias e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências”.
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º- É permitido aos bares, restaurantes, choperias e estabelecimentos congêneres a utilização do passeio público defronte ao seu estabelecimento, para colocação de mesas, cadeiras, bancos e apoios de serviços para atendimento de seus clientes, obedecidas as divisas laterais com os imóveis vizinhos como limite para colocação destes móveis.
§ 1º - A ocupação se restringe à metade da largura do passeio, em uma única fileira reservando-se a outra metade para o livre trânsito de pessoas.
§ 1°. A ocupação se restringe a dois terços (2/3) da largura do passeio, reservando-se um terço (1/3) para o livre trânsito de pessoas.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4270, 07 DE ABRIL DE 2008)
§ 1º. A ocupação restringe-se a dois terços (2/3) da largura do passeio, reservando-se uma faixa livre de um terço (1/3) para trânsito de pessoas, a ser demarcada em suas extremidades com tinta amarela, na largura de 0,10 m (dez centímetros), para sua visualização ao longo do passeio público fronteiriço aos estabelecimentos definidos no caput deste artigo.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5245, 03 DE MARÇO DE 2016)
§ 2º - Deverão ser utilizadas mesas e cadeiras de tamanho compatível e adequado à largura da calçada, conforme critérios da autoridade municipal.
§ 3º - É proibida a colocação em locais que prejudiquem a passagem de pessoas, e onde haja ponto de ônibus, caixas de coleta de lixo ou correspondência e telefones públicos.
§ 4°. As mesas e cadeiras poderão ser colocadas em praças públicas no caso de estabelecimento com autorização de funcionamento nestes locais.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4270, 07 DE ABRIL DE 2008)
§ 5°. A colocação de mesas e cadeiras é permitida somente no período noturno, após as 19:00 horas.”(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4270, 07 DE ABRIL DE 2008)
§ 5º. A colocação de mesas e cadeiras é permitida somente no período noturno, após as dezoito horas.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4636, 14 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 5º A colocação de mesas e cadeiras é permitida de segunda a sexta-feira, somente no período noturno, após as dezoito horas, e aos sábados, domingos e feriados, em horário de escolha dos estabelecimentos.”
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6775, 18 DE SETEMBRO DE 2025)
Artigo 2º - A utilização das mesas e cadeiras nas calçadas servirá única e exclusivamente para complemento do serviço do bar, restaurante ou congênere, não se permitindo outras práticas como jogos, música ao vivo ou por meio eletrônico, carteado e outras definidas como posturas inadequadas pela autoridade municipal.
Artigo 3º - Não é permitida em hipótese alguma a preparação, a conservação e a manipulação de alimentos no passeio público, nem tampouco a colocação e a manutenção dos equipamentos necessários para esse fim.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de noventa dias, após sua aprovação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias orçamentárias.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigorar na data da sua publicação.
Artigo 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 14 de junho de 2004.
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal
JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 27 de maio de 2004.
EDER LINIO GARCIA
Presidente
CLAYTON ROBERTO MACHADO
1º Secretário
OSMAR TASMO
2º Secretário
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. PUBLIQUE-SE no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume.
Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
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