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LEI ORDINÁRIA Nº 6082, 20 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 20/04/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Criança e Adolescente
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2.105 – 20/04/2021 - pág. 1

P.L. 45/21 - Autógrafo nº 26/21 - Proc. nº 881/21 - CMV

LEI Nº 6.082, DE 20 DE ABRIL DE 2021
Institui o mês “Maio Laranja” sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de criança e adolescente.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o mês “Maio Laranja”, a ser comemorado anualmente como mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, visando mobilizar todos os segmentos da sociedade cujo objetivo é a conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, que passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de Valinhos.

Art. 2º No mês a que se refere o caput do artigo 1º, o Município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.

Art. 3º O evento que trata esta lei tem como objetivo:
I – desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à criança, adolescente e a comunidade;
II – despertar a comunidade para as situações de violência doméstica, vivenciadas por crianças e adolescentes, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento;

III – promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;
IV – incentivar o protagonismo juvenil;

V – orientar as famílias, visando conscientizar e orientar os pais, sobre como prevenir a pedofilia;

VI – implantação de políticas públicas, programas e projetos;

VII – discutir o tema nas Escolas Municipais, em reuniões com os pais;

VIII – criar um centro de apoio, para acolhimento, acompanhamento terapêutico, para crianças e adolescentes vitimas de violência física, psicológica, sexual e de negligência.

                                            
Art. 4°
Deverão, em todas as escolas particulares e públicas, espaços públicos, ser fixados cartazes contendo as seguintes informações:
I – “Disk 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil”;
II – “Número dos telefones do Conselho Tutelar e Delegacia da Mulher”;
III – “Mensagens e informações que contribuem para que as vítimas realizem as denúncias sofridas”.

Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 20 de abril de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS

Prefeita Municipal


CLEBER FERNANDO BERNARDI

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais


CLAUDINÉIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação


TATHIANE BOLDARINI DE CAMARGO

Secretária de Assistência Social

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 4.950/2021-PMV.

Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Fábio Aparecido Damasceno.

TEXTO INTEGRAL

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 20/04/2021 na edição: 2105
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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